TJRN - 0813587-08.2018.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813587-08.2018.8.20.5106 Polo ativo CLAYTON BEZERRA REBOUCAS FILHO Advogado(s): VANESSA DE SOUZA BEZERRA Polo passivo FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA, CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA Apelação Cível n° 0813587-08.2018.8.20.5106 Apelante: FAN Empreendimentos e Construções Ltda.
Advogados: Carlos Rodrigo Mota da Costa (OAB/CE 14.751) e outro Apelado: Clayton Bezerra Rebouças Filho Advogado: Vanessa de Souza Bezerra (OAB/RN 11.362) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DO VÍCIO APRESENTADO NO IMÓVEL.
VAZAMENTO NO SISTEMA DE GÁS.
DEVER DE REGULARIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE ADEQUAR-SE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA - R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PRECEDENTES DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais – de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) -, mantida a sentença em seus demais termos, conforme voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pela FAN Empreendimentos e Construções Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Clayton Bezerra Rebouças Filho, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para: "a) DETERMINAR que a parte ré proceda com a reparação do vício apresentado no imóvel do autor, consistente na falha do sistema de gás.
Não sendo realizados os reparos, a obrigação pode ser convertida em perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, mediante comprovação das despesas decorrentes; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento." Diante da sucumbência recíproca, distribuiu as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 33% (trinta e três por cento) para autora e 67% (sessenta e sete por cento) para a ré, fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita.
Alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois “não tem qualquer responsabilidade e gerência sobre as ações do Condomínio, sendo este o único legitimado a responder pelos prejuízos causados ao sistema de gás”.
Registrou a existência de acordo judicial celebrado com o Condomínio Otávio Ferreira, segundo o qual se comprometeu a repassar a quantia de R$ 35.000,00, com o intuito de auxiliá-lo na manutenção do sistema de gás.
Defendeu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o imóvel foi adquirido em 2010 e a parte autora teve conhecimento dos supostos vícios no ano de 2011, ajuizada a ação mais de seis anos depois, tendo se operado, também, a decadência.
Enfatizou que o imóvel estava em condições de uso na época da entrega, “frente à vistoria e liberação pelos órgãos públicos de todo o sistema”.
Atribuiu o problema com o sistema de gás à “instalação irregular de garagens pelos próprios condôminos, sem qualquer gerência da Construtora e à revelia de parecer do corpo de bombeiros”.
Afirmou que não cometeu ato ilícito.
Impugnou o valor da indenização.
Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão ou, pelo menos, reduzir o quantum indenizatório.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne do presente recurso consiste na análise da responsabilidade da construtora apelante pela reparação da tubulação de gás do condomínio em que a apelada adquiriu uma unidade habitacional, bem como se restaram configurados os requisitos atinentes ao dano moral e se o quantum indenizatório foi fixado com razoabilidade.
Embora a relação estabelecida entre os litigantes seja de consumo, tratando-se de reparação de vícios de construção, também incidem as normas do Código Civil que dispõem sobre a matéria, devendo-se promover o diálogo das fontes (CDC e CC), com aplicação da norma mais favorável ao consumidor.
A incidência ou não dos efeitos da prescrição ou da decadência depende da natureza jurídica da ação.
As de natureza condenatória sofrem os efeitos da prescrição, ao passo que as constitutivas estão sujeitas à decadência.
Os pedidos iniciais são essencialmente condenatórios, uma vez que a parte autora não busca a criação de um novo estado jurídico, mediante a anulação ou resolução de ato ou negócio jurídico, mas o reconhecimento dos vícios de construção relativos ao vazamento no sistema de gás.
Por ser pretensão condenatória, não se há de falar em decadência, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor ou dos artigos 445, caput e § 1º, e 618, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Incide o disposto no art. 618 do Código Civil, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”, prazo este que é de garantia da obra, e não decadencial.
No que diz respeito à prescrição, é assente na jurisprudência que "no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002” (AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018), sendo inaplicável o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do CDC.
O proprietário do imóvel só teve disponibilizada a tubulação de GLP pela construtora em meados de 2015.
A demanda foi ajuizada em 25/07/2018.
Conforme explicitado antes, o prazo previsto no art. 618 do Código Civil é de garantia, de modo que a parte autora ainda tem um prazo de 10 anos para obter a reparação pela via judicial (art. 205 do CC).
Houve conciliação entre a empresa apelante e o Condomínio Residencial Otávio Ferreira acerca do vazamento no sistema de gás na rede primária e efetuação de reparos, conforme Termo de Audiência de Conciliação datado de 20/02/2013.
No entanto, foram emitidos novos autos de interdição e isolamento, em razão de vazamento no condomínio em 12/2017 e 01/2018.
Conforme ressalvado na sentença: “Nos referidos documentos consta a informação de repetidos indícios de vazamento de gás GLP no bloco “E” do condomínio Otávio Ferreira I e no apartamento nº 208 do mesmo, sendo necessária a interdição das instalações não só correspondente ao mencionado bloco, mas de todo o residencial, afetando, também, a parte autora.
Outrossim, não há registro de especificação da origem do problema, se da infraestrutura do condomínio ou isoladamente da mencionada unidade.
A demandada, no entanto, limita-se a retratar acerca de fatos ocorridos em momento anterior as interdições, não realizando impugnação específica dos fatos alegados na inicial, restringindo-se a alegar ausência de responsabilidade sobre o sistema de gás após a entrega do empreendimento." De acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o construtor possui responsabilidade objetiva para reparação dos danos decorrentes de vícios de construção.
Comprovada a existência de vícios dessa natureza, cabível a imposição de obrigação de fazer, referente aos defeitos que ainda permanecem no imóvel.
Induvidosa a indignação de quem compra um apartamento novo, muda para ele com sua família, mas, em tão pouco tempo, constata o descaso da construtora para solucionar problema de vazamento no sistema de gás, a ensejar violação a direitos da personalidade.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O quantum arbitrado na sentença (R$ 8.000,00) mostra-se em desacordo com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos envolvendo a parte apelante e tendo por objeto a mesma causa de pedir, impondo-se sua redução para R$ 4.000,00.
Colacionam-se precedentes desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DO VÍCIO APRESENTADO NO IMÓVEL.
VAZAMENTO NO SISTEMA DE GÁS.
DEVER DE REGULARIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00).
REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA (R$ 4.000,00).
PRECEDENTES DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0817786-73.2018.8.20.5106 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 04.10.2022).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
REPARAÇÃO DO VÍCIO APRESENTADO NO IMÓVEL.
FALHA NO SISTEMA DE GÁS.
SERVIÇO INDISPENSÁVEL EM UMA RESIDÊNCIA.
DEVER DE REGULARIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - Apelação Cível n° 0801462-71.2019.8.20.5106 - Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgado em 30.08.2021).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO APENAS DA TESE DE ABALO PATRIMONIAL.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA RÉ.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR MORALMENTE O AUTOR.
ALEGADA INTERRUPÇÃO DO SISTEMA DE GÁS DO CONDOMÍNIO ONDE O DEMANDANTE POSSUI UM APARTAMENTO, EM RAZÃO DE VAZAMENTOS, CUJO REPARO ALEGA SER DE RESPONSABILIDADE DO EMPREENDIMENTO VERTICAL, O QUE AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROBLEMA APRESENTADO E O ABALO SOFRIDO PELO DEMANDANTE.
TESE INVEROSSÍMIL.
DEFEITO INICIALMENTE APRESENTADO 01 (UM) ANO ANTES DA ENTREGA DO CONDOMÍNIO.
FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) INTERROMPIDO POR MESES A FIO E MAIS DE UMA VEZ, ALIADO À IMPOSSIBILIDADE DE USO DE BOTIJÃO DE GÁS PELO MORADOR, IMPOSSIBILITANDO-LHE DE UTILIZAR SERVIÇO ESSENCIAL À SUA SUBSISTÊNCIA, EM SUA UNIDADE.
DANO MORAL COMPROVADO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ/RN – APELAÇÃO CÍVEL - 0808000-05.2018.8.20.5106 – Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, Julgado em 24.11.2020).
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais – de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) -, mantida a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. - 
                                            
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813587-08.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. - 
                                            
09/11/2022 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:24
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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07/11/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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07/11/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:34
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA BEZERRA em 31/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:17
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 13:50
Juntada de informação
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17/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:42
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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14/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/10/2022 21:07
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
 - 
                                            
13/10/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:28
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
27/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 09:13
Recebidos os autos
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01/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/09/2022 09:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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