TJRN - 0800243-79.2022.8.20.5118
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:20
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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04/12/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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18/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:28
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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05/09/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição de extinção
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15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MELO FREITAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MELO FREITAS em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:00
Juntada de Ofício
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800243-79.2022.8.20.5118 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIZ BARBOSA DE AMORIM FILHO Advogado(s) do reclamante: LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO, REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA Demandado: VIVA SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES, PAULO SERGIO MELO FREITAS DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar Antecedente onde, à vista de relação contratual outrora mantida entre as partes, este Juízo deferiu liminar nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO a tutela cautelar antecedente para determinar à ré que, no prazo de prazo de 5 (cinco) dias, exiba a "as ordens de serviços e respectivos comprovantes de pagamento das atividades executadas pelo autor, incluindo-se, também, os comprovantes de adimplemento do percentual mensal de 10% do faturamento bruto da região especificada no contrato, no período de 01/04/2015 a 11/12/2020, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo (art. 398 do CPC), podendo, ainda, querendo, contestar o pedido cautelar no mesmo prazo de 05 (cinco) dias (art. 306 do CPC), oportunidade em que poderá indicar as provas que pretende produzir.
Portanto, três foram os tipos de documentos solicitados, quais sejam: a) ordens de serviço; b) respectivos comprovantes de pagamento; e c) comprovante de adimplemento do percentual mensal de 10% do faturamento bruto da região especificada no contrato entre abril de 2015 a dezembro de 2020.
Em resposta, o réu peticionou ao ID 82616155, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa; juntando, no seu sentir, a documentação atinente aos serviços efetivados pela empresa (e não pelo autor) a prestação de contas mensal e o respectivo pagamento.
Na oportunidade, solicitou a dilação de prazo para a juntada das ordens de serviço em face do seu grande volume.
Ao ID 83416564, o autor alegou desorganização na forma como a documentação fora apresentada, sem observar um sequenciamento cronológico de tempo, o que equivaleria ao descumprimento da decisão liminar.
Decisão de ID 95343304, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu, assinalando-lhe, ainda, o prazo de cinco dias para juntar a documentação faltante, o que foi por si feito ao ID 95663370, consistente no relatório das ordens de serviço executados pelo autor.
Ao ID102569783, entendendo na época pelo cumprimento parcial da ordem judicial de exibição dos documentos requestados, este Juízo determinou o bloqueio sobre as aplicações financeiras do réu, à razão do valor de R$ 20.000,00, como forma de mecanismo indutivo (art. 139, IV, CPC).
Entrementes, ao ID 96088806, o autor, alegando descumprimento da decisão liminar, requereu: "a) As Ordens de Serviço relacionadas às atividades de Configuração de Roteadores, Instalação de Pontos e Mudanças de Endereços no período de 01/04/2015 a 11/12/2020. b) A comprovação do faturamento real obtido pela parte Demandada na região de abrangência do contrato no período de 01/04/2015 a 11/12/2020. c) O detalhamento das prestações de contas apresentadas nos autos com indicação dos valores unitários e especificação dos serviços, o que possibilitará uma base de referência para a apreciação das irregularidades reclamadas".
Relatei.
Decido.
Analisando de forma mais acurada a documentação apresentada pelo réu, revejo meu posicionamento anterior para entender pela acatamento da decisão judicial em sua integralidade pela parte.
Explico.
Foram inicialmente atendidos os dois itens do pedido autoral referentes à juntada dos comprovantes de pagamento e de adimplemento do percentual mensal de 10% do faturamento bruto da região especificada no contrato entre abril de 2015 a dezembro de 2020, à vista dos extratos de transferência bancária e email's com discriminação informativa do percentual de 10% aplicados, carreados entre os ID's 82616159 e 82616175.
Por último, foi apresentado vasto relatório de ordens de serviço com início no ID 95663370 e fim no ID 95663370, no período de 2016 a 2020.
Pontue-se, por oportuno que o fato do contrato inicialmente pactuado entre as partes (ID 82616176) datar de 01 de abril de 2015 não implica concluir, necessariamente, que a tomada do serviços e sua execução pelo autor tenha coincidido especificamente nesta data ou, ainda, no mesmo ano, podendo a prestação de serviço ter sido efetivamente iniciada no ano seguinte.
Doravante, a documentação juntada pelo réu permite ao autor, a partir do confronto dos dados nela inseridos, aferir a correspondência entre o que foi efetivamente pago como o contratualmente previsto, não estando a via processual eleita pelo autor vocacionada à prestação de contas para a qual há previsão de rito específico, tal como o demandante pretende fazer ao ID 96088806, quando, "data venia", inovando o seu pleito inicialmente formulado, pugna pela "comprovação do faturamento real obtido pela parte Demandada na região de abrangência do contrato no período de 01/04/2015 a 11/12/2020" e o "detalhamento das prestações de contas apresentadas nos autos com indicação dos valores unitários e especificação dos serviço".
Releva notar que a mera desordem cronológica dos vários documentos apresentados pela parte ré não se confunde com o descumprimento da ordem judicial da exibição, tal como alega o autor, cabendo a si, embora a tarefa seja árdua, fazer a devia análise.
Por derradeiro, releva notar que será da parte autora o ônus da prova do seu direito creditício na hipótese de ter havido o respectivo fato gerador sem o correlato adimplemento pelo réu, do qual não se pode exigir prova de fato negativo.
Posto isto: 1) Reputo cumprida a decisão judicial inicialmente exarada para declarar EFETIVADA a liminar nela concedida, tornando, por conseguinte, sem efeito o bloqueio de ID 103265568 pelo SISBAJUD. 2) Proceda-se com o desbloqueio pelo SISBAJUD (ID 103265568). 3) Intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para, no prazo de trinta dias, formular o seu pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da tutela cautelar e consequente extinção processualsem resolução de mérito, na forma do art. 308 e 309, I, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MELO FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:52
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição incidental
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19/09/2023 09:43
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800243-79.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZ BARBOSA DE AMORIM FILHO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA - RN8846, LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO - RN15538 Parte Ré: REU: VIVA SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado: Advogados do(a) REU: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES - RN4772, PAULO SERGIO MELO FREITAS - RN0006281A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 104272233), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 21/08/2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
21/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:21
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 15:57
Outras Decisões
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06/06/2022 15:50
Conclusos para decisão
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06/06/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:22
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/05/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 18:24
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 11:01
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2022 11:55
Declarada incompetência
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01/04/2022 19:35
Conclusos para despacho
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01/04/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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