TJRN - 0817219-66.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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07/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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07/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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07/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/05/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 12:27
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:23
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 14/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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27/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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27/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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27/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817219-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE QUINTINO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 Polo passivo: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a desistência do prosseguimento da demanda, com anuência do réu. É o breve relato.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:07
Extinto o processo por desistência
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19/04/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817219-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE QUINTINO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 Polo passivo: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda com o pedido de desistência da parte autora no ID nº 115301426. Cumpra-se.
Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 10:09
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2024 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:48
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/11/2023 10:33
Recebidos os autos.
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14/11/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817219-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE QUINTINO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 Polo passivo: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DESPACHO Intime-se novamente a parte autora, através do seu advogado para, no prazo de 15 dias, cumprir decisão proferida no ID 105298740, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:19
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:05
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 28/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817219-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE QUINTINO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 Polo passivo: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada se abstenha de efetuar novos descontos no seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Aduz que recebe um benefício previdenciário do INSS, sob o nº 196.980.999-7.
Registra que mensalmente são realizados descontos no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), referente a um empréstimo de R$ 16.523,20 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos), sob o contrato de nº 635824601, o qual não contratou.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada suspenda imediatamente os descontos, provenientes do contrato acima numerado, bem como o cancelamento do desconto junto à autarquia previdenciária e se abstenha de realizar cobranças e a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
No mérito, postula a declaração de inexistência do contrato objeto da lide, indenização a título de dano moral e devolução em dobro dos descontos efetuados.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita, o benefício da prioridade na tramitação do feito e inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela cautelar.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento não se encontra presente a probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da parte autora, pelos documentos acostados por ela, não se pode afirmar a existência de nulidade do negócio jurídico firmado.
Isso porque, o autor não demonstrou que na data da contestada contratação (2021) não recebeu nenhum valor de empréstimo em sua conta, o que poderia ter feito com os extratos daquele ano.
Esta circunstância prejudica a configuração, neste momento, da probabilidade do direito.
Não há, em sede de cognição sumária, como averiguar qual o negócio efetivamente entabulado entre as partes, sendo necessário, aguardar o contraditório.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, probabilidade do direito, devendo as alegativas serem melhores apuradas durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão, prescinde a análise dos demais.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Faz necessário, no prazo de 15 dias, juntar cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID nº 105257665, não serve à qualificação da parte.
Após cumprida a emenda necessária, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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