TJRN - 0802932-87.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 09:45
Decorrido prazo de JOANA MARIA MACEDO DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOANA MARIA MACEDO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802932-87.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOANA MARIA MACEDO DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
15/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:57
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802932-87.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível, cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
De oficio, reconheço parcialmente a preliminar de prescrição.
Assim, reconheço a prescrição do direito de ação com relação ao empréstimo cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos do ajuizamento.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802932-87.2021.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 5 de maio de 2025 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
05/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:43
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802932-87.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOANA MARIA MACEDO DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos para realização de perícia.
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
05/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:16
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
07/03/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
07/03/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802932-87.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA MARIA MACEDO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de id. 100700065, mormente no que concerne à realização da perícia grafotécnica.
Outrossim, no que diz respeito ao ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal, cobre-se o devido cumprimento, sob pena da adoção das medidas cabíveis (penais e cíveis).
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 13:43
Juntada de diligência
-
11/10/2023 07:17
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2023.
-
05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 12:16
Juntada de diligência
-
25/08/2023 06:36
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802932-87.2021.8.20.5100 AUTOR: JOANA MARIA MACEDO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O ==> Do requerimento de expedição de ofício ao Banco (depósito em conta bancária).
Deferimento.
Defiro o pedido formulado pelo réu (id. 78917181 - pág. 8) , devendo a secretaria expedir ofício a Caixa Econômica Federal, agência 756-0 (com cópia do extrato bancário/TED constante no id. 78917188), para que confirme o recebimento e saque do(s) depósito(s) realizado(s) pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, Valor de R$ 697,93, na Conta nº 44.586-2 (agência 756-0), de titularidade de JOANA MARIA MACEDO DA SILVA, referente ao período de 04/2020 a 06/2020, bem como para que remeta a este Juízo cópia da documentação utilizada na abertura da referida conta.
A referida providência deverá ser realizada no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a cinco mil reais, tendo em vista o dever de colaboração com o Poder Judiciário, nos termos dos arts. 378 e 380 do CPC.
Apresentados os documentos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 10 (dez) dias. ==>Do requerimento de perícia grafotécnica.
Defiro o pedido de perícia grafotécnica requerido pela parte autora (id. 82360226).
Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato (id. 78917186).
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia.
Com o cumprimento dessas diligências, oficie-se o núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPeJ, a fim de que indique profissional para realização do ato (perícia grafotécnica).
Fixo os honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme a Resolução 05/2018 do TJ, de 28 de fevereiro de 2018, reajustada pela Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Outrossim, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte demandante (art. 95 do CPC), já que esta requereu a perícia (id.82360226) todavia, é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 73502790).
Com a resposta do TJRN e o nome do(a) perito(a), a Secretaria deve adotar as seguintes providências (nesta ordem): 1) intimem-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para informar dia e hora para a realização da perícia (encaminhando os quesitos, o contrato e a folha com as assinaturas da parte autora), devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, a fim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC); e 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC).
P.
I.
C.
Cumpridas todas as diligências e não havendo novos requerimentos, os autos devem ser conclusos para sentença.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:58
Outras Decisões
-
25/01/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 12:57
Decorrido prazo de PARTE em 10/10/2022.
-
03/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
13/08/2022 11:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2021 09:41
Conclusos para despacho
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30/11/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
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