TJRN - 0834555-44.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0834555-44.2022.8.20.5001 Polo ativo ALANA ASSUNCAO DE AZEVEDO Advogado(s): CARMEN LORENA PEREIRA GOMES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Remessa Necessária nº 0834555-44.2022.8.20.5001 Entre Partes: Alana Assunção de Azevedo Advogada: Carmen Lorena Pereira Gomes (OAB/RN 18.070) Entre Partes: Secretário de Saúde do Município de Natal Ente Público: Município de Natal Procurador: Jorge Luiz de Araújo Galvão (OAB/RN 1013) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DAS EQUIPES DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (GESF).
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Reexame necessário em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0834555-44.2022.8.20.5001, impetrado por Alana Assunção de Azevedo contra ato apontado como ilegal praticado pelo Secretário de Saúde do Município de Natal, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos seguintes termos: Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, para determinar a autoridade coatora que proceda com a implantação da Gratificação das Equipes da Estratégia de Saúde da Família GESF, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, com as alterações perpetradas pela Lei Complementar Municipal nº 125/2011 e pela Lei Complementar Municipal nº 145/2014, em favor da impetrante, e promova o pagamento correspondente à referida gratificação em parcelas vencidas e vincendas; relativamente às parcelas retroativas a partir da data da impetração desta ação mandamental. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Não houve a interposição de recurso voluntário, conforme certidão de preclusão (ID 18582645).
Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária “para que seja mantida, in totum, a r. sentença vergastada, pelos próprios e jurídicos fundamentos em que embasada”. É o relatório.
V O T O Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança se sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. É esta a hipótese dos autos, motivo pelo qual conheço da remessa necessária.
A sentença não merece reparos.
Cinge-se o objeto do mandamus quanto ao pedido de recebimento da Gratificação das Equipes da Estratégia de Saúde da Família − GESF, prevista no artigo 26 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 125/2011 e pela Lei Complementar Municipal nº 145/2014.
O referido diploma legal dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde do Natal/RN, Regulamenta as Gratificações Específicas e dá outras providências: Art. 26 Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: […] III - Gratificação das Equipes da Estratégia Saúde da Família (GESF), atribuída a médico, enfermeiro, odontólogo, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, técnico de higiene dental e auxiliar de consultório dentário, que desempenhem suas atividades funcionais na Estratégia de Saúde da Família, com carga horária de quarenta horas semanais, conforme definido na legislação vigente, cujos locais de aplicação diferenciada serão regulamentados pelo Poder Executivo, fixada nos seguintes valores: a) Nível Superior: [...] 3.
R$ 3.303,01 (três mil trezentos e três reais e um centavo) para os servidores ocupantes do cargo de especialista em saúde, nas categorias de odontólogo e enfermeiro, em exercício nas demais unidades básicas de saúde da família […]”. (Grifos acrescidos) O parecer ministerial contém trecho bastante elucidativo, que ora transcrevo e adoto como causa de decidir: Destarte, examinando-se os documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, a demandante cuidou de demonstrar que faz jus à percepção da parcela pecuniária requestada, uma vez que é Enfermeira municipal e desempenha suas atividades na Estratégia de Saúde da Família, com carga horária de quarenta horas semanais (ID 18582566).
Sobremais, de assentar-se que o direito à implantação da Gratificação requestada já foi inclusive reconhecido na via administrativa, consoante Parecer de ID 18582566, restando unicamente a implantação da vantagem nos contracheques da impetrante.
De ressaltar-se, ainda, que a suposta ausência de previsão orçamentária para a implantação da Gratificação em favor da autora, decorrente do limite prudencial para as despesas com pessoal, previsto na LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não representa motivo legalmente aceitável para eximir a municipalidade do cumprimento do disposto no art. 26 da LCM 120/2010, motivo pelo qual aquele diploma federal estabeleceu que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no seu artigo 19.
Nesta sede, de destacar-se que matérias relacionadas à indisponibilidade orçamentária para o integral cumprimento da implantação da Gratificação legalmente prevista, já foram apreciadas por esta Corte de Justiça em diversas ocasiões, assentando-se, em tais precedentes, o entendimento de que tais fundamentos não se revelam idôneos a justificar a não efetivação do direito subjetivo dos servidores, realçando as ponderações aqui expostas.
Por todo o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento à remessa necessária, mantida a sentença por todos os seus fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834555-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
09/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
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09/05/2023 00:16
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 05:17
Recebidos os autos
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10/03/2023 05:17
Conclusos para despacho
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10/03/2023 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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