TJRN - 0800077-20.2021.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 19:08
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 19:57
Decorrido prazo de JOSE LENILTON NOGUEIRA GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 11:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800077-20.2021.8.20.5300 AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: EDMILSON BENTO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e EDMILSON BENTO PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, com base no art. 28-A do CPP e art. 18 da Resolução nº 181/2017-CNMP, com as modificações feitas pela Resolução nº 183/2018, em razão de Inquérito Policial iniciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 306, do CTB.
Consta dos autos Termo de Acordo escrito de não persecução penal devidamente assinado pelo investigado-acordante, seu advogado e pelo representante do Ministério Público, acompanhado de mídia contendo arquivo audiovisual com a gravação da anuência do investigado quanto aos termos do ANPP (id. 102289247). É o relatório.
Fundamento e decido.
Destaco, em princípio, que deixo de aplicar ao caso as regras previstas no instituto do Juiz de Garantias, dado que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza cautelar proferida no bojo das ADI’s ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 305 (DF), suspendeu temporariamente a aplicação dos dispositivos a ele referentes, incluídos no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, popularmente denominada de “Pacote Anticrime”.
Diante desse panorama - em face da suspensão, ao menos momentânea, das regras acima mencionadas - entendo que cabe a este Juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do acordo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito à competência privativa das demais varas desta Comarca, nos termos da Lei de Organização Judiciária do TJRN.
Esclareço, ainda, que a análise do caso exposto em juízo é feita com base nas disposições do Código de Processo Penal, diploma que atualmente regula a disciplina do acordo entabulado entre o Ministério Público e o investigado-acordante.
Feitas tais digressões, passo a analisar os requisitos para a homologação do termo de não persecução penal, dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos, tendo o investigado, ainda, confessado formal e circunstancialmente os fatos apontados pelo Ministério Público, com detalhamento hábil a configurar a verossimilhança de sua narrativa.
A despeito da gravidade em abstrato dos fatos imputados, observo que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento – associado às circunstâncias do delito em particular, não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não havendo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
Outrossim, conforme se observa dos autos, sequer houve dano a ser sanado.
No mesmo sentido, a pena de prestação pecuniária objeto do acordo, consistente no pagamento do valor de R$ 1.320 (um mil trezentos e vinte reais), que poderá ser paga em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, respeita os contornos a ela dados pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Verifico que o investigado não responde a ação penal e não possui sentença penal condenatória transitada em julgado.
Além disso, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
Por fim, o acordo está devidamente subscrito pelo investigado, pelo seu defensor e pelo representante do Ministério Público, tendo ademais sido gravada em meio audiovisual a confissão circunstanciada.
Neste particular, dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Em interpretação acurada do dispositivo suso mencionado, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, nos casos em que houverem, v.g., indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica, o que notadamente não é o caso dos autos.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia ou que ofendam a preceito de ordem pública.
O Promotor de Justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade, e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas.
Além disso, o investigado confessou detalhadamente a prática do delito.
Nessa perspectiva, da análise do material apresentado pelo Parquet não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência prevista no art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vai ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão na disputada pauta deste juízo.
Assim, preenchidos estão todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos anteriormente expostos, HOMOLOGO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, aplicando ao investigado-acordante a(s) seguinte(s) pena(s) restritiva(s) de direito convencionadas abaixo, com seu respectivo tempo de cumprimento: A) o acordante deverá pagar prestação pecuniária no valor correspondente a R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), que poderá ser paga em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), a ser depositada todo dia 30 do mês respectivo, a partir do mês subsequente à homologação deste acordo.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
Outrossim, o descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o art. 686 do Código de Processo Penal.
Em caso de não-cumprimento espontâneo pelo condenado, remetam-se cópias desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte para fins de cobrança da quantia fixada.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:12
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
15/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/03/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 01:15
Decorrido prazo de Delegacia de São Miguel/RN em 26/01/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/01/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 10:56
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
04/01/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2021 17:10
Juntada de ato ordinatório
-
03/01/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800253-71.2019.8.20.5137
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Antonio Galdino da Silva
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 10:22
Processo nº 0802932-87.2021.8.20.5100
Joana Maria Macedo da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2021 10:58
Processo nº 0800253-71.2019.8.20.5137
Antonio Galdino da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2019 16:23
Processo nº 0100444-87.2016.8.20.0118
Municipio de Jucurutu
Joilma Oliveira de Araujo
Advogado: Alexandre Magno Carvalho de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2020 15:00
Processo nº 0802932-87.2021.8.20.5100
Joana Maria Macedo da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 13:59