TJRN - 0852912-09.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
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05/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0852912-09.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
03/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0852912-09.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO REU: C X LOPES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc, Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, através da petição de ID 152014771, requer a realização de pesquisas mediante RENAJUD e INFOJUD como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar a tutela efetiva. É o relatório.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da parte executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Realizadas as pesquisas e juntado aos autos os respectivos extratos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Conclusos após.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:34
Outras Decisões
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA DA COSTA SEGUNDO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0852912-09.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO REU: C X LOPES - ME DESPACHO Intime-se o exequente/demandante, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 dias, indique bens do devedor passíveis de penhora ou requeira as diligências que entender pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:19
Juntada de Alvará recebido
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12/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:54
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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26/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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22/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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02/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA DA COSTA SEGUNDO em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:43
Outras Decisões
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15/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
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04/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 04:41
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA DA COSTA SEGUNDO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:33
Outras Decisões
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10/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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27/08/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852912-09.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO REU: C X LOPES - ME, LISSA DESPACHO Exclua-se LISSA do polo passivo.
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca do pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte executada em ID 124208585, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência de interesse da exequente na designação da audiência de conciliação, retornem os autos conclusos para SISBAJUD.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de C X LOPES - ME em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 07:12
Juntada de Certidão
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14/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0852912-09.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO REU: C X LOPES - ME, LISSA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada CINDY XAVIER LOPES ME, tal como se deu sua citação (ID 100758896), para pagar o débito no valor de R$ 13.821,26, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:47
Processo Reativado
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16/11/2023 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:06
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA DA COSTA SEGUNDO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA DA COSTA SEGUNDO em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:50
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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01/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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01/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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01/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0852912-09.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO REU: C X LOPES - ME, LISSA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação regressiva de ressarcimento em razão de acidente de trânsito movida por ABBAAM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E AMPARO MÚTUO em face de CINDY XAVIER LOPES ME.
Alega o autor, em síntese, que: a) na condição de seguradora do veículo Honda City Sedan LX 1.5 Flex 16V 4P MEC, Placa NNQ7241, de propriedade de Igor Felipe Montenegro, o mesmo trafegava pela Av.
Senador Salgado Filho, Bairro de Lagoa Nova – BR 101, no dia 28/05/2021, quando foi surpreendido com uma colisão traseira pelo veículo Jeep Renegade Sport AT, Placa QGE 9090, de propriedade da demandada e conduzido pela Sra identificada como Lissa, que se evadiu do local do acidente logo em seguida; b) o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do veículo da demandada, conforme Boletim de Ocorrência anexado (ID 75097418); c) requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia desembolsada (R$ 10.742,15).
A parte ré foi citada, entretanto não apresentou contestação. É o breve relatório.
Deixando o réu de apresentar contestação, apesar de devidamente citado, incorre nos efeitos da revelia, figura jurídica que autoriza que seja procedido o julgamento antecipado da lide, a teor do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial.
Contudo, tal presunção, que é o efeito material da revelia, não se opera se o contrário resultar da convicção do Juiz ou ocorrer alguma das hipóteses do descritas no art. 345 do CPC.
No caso em tela, a parte autora, fundada em direito de regresso, pretende ser ressarcida de cobertura securitária, resultante dos danos provocados por acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2021 envolvendo os veículos Honda City Sedan LX 1.5 Flex 16V 4P MEC, Placa NNQ7241 e um Jeep Renegade Sport AT, Placa QGE 9090.
Vale ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio autoriza a seguradora a propor ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro , sub-rogando-se nos direitos do segurado.
No presente caso, a parte autora anexou aos autos os documentos que comprovam as suas alegações, em especial o boletim de ocorrência, o qual atesta que a parte ré estava errada na situação, colidindo com o veículo segurado pelo autor.
A parte ré, por sua vez, apesar de regularmente citada, não contestou a presente ação, o que faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caberia ao réu comprovar a alegação de que o dano não corresponde ao montante indenizado pela seguradora, como ônus que lhe competia, para demonstrar o fato desconstitutivo/modificativo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em tela diante da revelia.
Nesse sentido, já decidiu o TJ/RN: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
REJEIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO: TERMO INICIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA EM SEUS DIREITOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE RÉU E SEGURADO PARA PAGAMENTO DOS DANOS.
EFEITOS DA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE ESTENDEM À SEGURADORA, SUB-ROGADA NOS DIREITOS DE RESSARCIMENTO EM FACE DO CAUSADOR DO DANO.
SENTENÇA BASEADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3.º, inciso V, do Código Civil à pretensão da seguradora sub-rogada em todos os direitos do credor originário de ser ressarcida pelos dispêndios com o pagamento da indenização ao segurado, nos termos dos art. 349 e 786 do CC. 2.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado. 3.
O Boletim de Acidente de Trânsito é ato administrativo dotado de presunção de veracidade, estando assim autorizado o Juiz a nele basear-se para decidir, cabendo ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (CPC, art. 373, II).” (TJ/RN.
Apelação Cível nº 2017.007505-4.
Primeira Câmara Cível.
Relator: Desembargador Cláudio Santos.
Julgamento: 25/10/2018).
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar CINDY XAVIER LOPES ME a pagar a ABBAAM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E AMPARO MÚTUO, a título de danos materiais, o valor de R$ 10.742,15 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), devendo referido valor ser corrigido pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:50
Decorrido prazo de C X LOPES me - LISSA em 18/08/2023.
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17/06/2023 01:16
Decorrido prazo de C X LOPES - ME em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:11
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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02/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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26/05/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 13:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 20:24
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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