TJRN - 0802928-74.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802928-74.2022.8.20.5113 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo MARCIA NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO UNILATERAL INDEVIDO.
ADIMPLEMENTO DEMONSTRADO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO IMPOSITIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de de sentença do Juízo da Comarca da 2ª Vara Cível de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória nº 0802928-74.2022.8.20.5113, proposta por MÁRCIA NOGUEIRA DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, para “...
CONFIRMAR a antecipação de tutela anteriormente concedida, bem como para CONDENAR a parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, em favor da autora, valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) a partir de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 STJ).
Quanto à multa por descumprimento, ACOLHO o requerimento formulado pela autora para DETERMINAR a aplicação da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a partir do dia 27 de janeiro de 2023 até a data do efetivo cumprimento da decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)...” (id 22389770).
Outrossim, a Instituição Bancária foi condenada ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Como razões recursais, a parte ré apela (id 22389777), aduzindo que em momento algum agiu de má-fé, bem assim “... não se verifica qualquer conduta do recorrente que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de danos morais, uma vez que não houve sequer dano sofrido pela parte recorrida...”.
Pontua a inexistência de falha na prestação do serviço, “... já que o autor fora atendido e teve seu problema resolvido, considerando-se as razões já expostas, não sendo a mera espera um agente de causa automática de danos morais (responsabilidade in re ipsa)...”.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo, julgando-se improcedente a demanda e, subsidiariamente, haja a diminuição do quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões colacionadas ao id 22389782.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
Remetidos os autos a CEJUSC 2° grau, a tentativa de conciliação restou frustrada (id 23701529). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da Instituição Bancária Apelante, em virtude da falha na prestação do serviço, assentada no bloqueio indevido de seu cartão de crédito, mesmo com a comprovação da quitação de suas obrigações, restando privada de utilizá-lo para atividades e compras do cotidiano.
In casu, a relação firmada sob análise se trata, inquestionavelmente, de consumo, devendo o caso ser apreciado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora esteve privada indevidamente da utilização de seu cartão de crédito, onde costuma realizar transações de compras cotidianas, por um longo período de tempo, sem justificativa plausível.
Neste respietante, muito bem consignou o Juízo processante (id 22389770): “...
A requerente afirma que é correntista do banco demandado e possui cartão de crédito junto a este, com o qual costuma realizar as compras comuns do dia a dia, cumprindo pontualmente com o pagamento de suas faturas, razão pela qual desconhece motivo que justifique o bloqueio de seu cartão de crédito, como assim ocorreu no mês de julho de 2022.
Em sede de peça contestatória, a parte demandada defendeu a legalidade da medida de bloqueio, alegando que este se deu em razão de a parte autora constar nos cadastros de restrição ao crédito, o que, por previsão legal/contratual, autoriza a restrição.
Todavia, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer prova suficientemente capaz de comprovar o alegado.
Com efeito, a instituição financeira requerida não produziu nenhuma prova idônea a comprovar a origem do bloqueio, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a inexistência de comprovação de motivação idônea do referido bloqueio, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor...
Conforme infere-se da decisão de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (ID 96850417), foi deferida a tutela antecipada a fim de determinar o restabelecimento do serviço de cartão de crédito pela instituição financeira demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo nesta fixada pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifica-se que a parte demandada tomou ciência da decisão no dia 22/01/2023, conforme certidão de ID 98553883, tendo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprir com a obrigação imposta, entretanto, não cumpriu.
Assim, como até o presente momento a parte executada não cumpriu a obrigação imposta na decisão, faz-se necessário a execução da multa por descumprimento...”.
Noutro vértice, colhe-se dos autos foi deferida a tutela recursal no bojo do Agravo de Instrumento nº 0800177-93.2023.8.20.0000 (id 22389762), para determinar o restabelecimento do serviço, tendo havido deliberado descumprimento da determinação pela instituição financeira, a qual restou cumprida com a emissão de um novo cartão em setembro/2023 (id 22389773).
Desta feita, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a Recorrente, passado por constrangimento e por situação vexatória diante do bloqueio unilateral do cartão de crédito, quanto o Banco Recorrente se limitou a afirmar, no curso da lide, do que o mesmo poderia decorrer de “apontamentos externos ao BB”, sem, contudo especificá-los e, assim, permitir a devida regularização pelo consumidor, quando as faturas comprovam a inexistência de qualquer débito hábil a autorizar o indigitado bloqueio.
Daí, não restou corroborada a legitimidade da obstrução de uso do cartão de crédito, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré.
A propósito, em caso de igual jaez, decidiu esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS.
BLOQUEIO UNILATERAL DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO IDÔNEA ANTECEDENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do bloqueio unilateral do cartão de crédito do apelado dada a ausência de documento que justifique a medida, considerando a ausência de notificação idônea antecedente. 2.
No que concerne à responsabilidade de indenizar o apelado, é salutar destacar que a indenização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada, consoante entendimento do TJRN.3.
Precedente do TJRN (AC nº 0800712-08.2020.8.20.5115, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, 08/11/2023).4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801533-28.2023.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024).
Em relação à condenação por danos morais, entendo presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, haja vista que a parte não sofreu meros aborrecimentos, vendo-se lesada em razão de possível ilícito praticado, notadamente em virtude de falha nos serviços prestados pela Instituição Bancária Apelante que levou bloqueio unilateral de seu cartão de crédito por considerável lapso de tempo.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o quantum fixado.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar mantença do quantum reparatório atinente aos danos morais, máxime pela casuística reportada de bloqueio indevido de cartão de crédito.
Nessa perspectiva, recomendado manter o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora ter demonstrado repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do do bloqueio legítimo, o que ensejou a privação de uso e privação de transações comerciais cotidianas, motivos que aconselham a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira.
Entendo, pois, que o montante suso guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da consumidora, nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição socioeconômica do ofendido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por consectário, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802928-74.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
07/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 15:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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07/03/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 12:35
Juntada de informação
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802928-74.2022.8.20.5113 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: MÁRCIA NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONÇA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/03/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 15:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro).
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22/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:45
Recebidos os autos.
-
19/01/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro)
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15/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/11/2023 10:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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