TJRN - 0801890-29.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA DANTAS VALLE SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de TALES DANTAS DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de TALES DANTAS DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA CLARA DANTAS VALLE SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de AGROVALLEY COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de AGROVALLEY COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801890-29.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: AGROVALLEY COMERCIO LTDA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de AGROVALLEY COMERCIO LTDA, MARIA CLARA DANTAS VALLE SOARES e TALES DANTAS DE AZEVEDO, também identificados.
Busca a parte exequente, com o presente feito, o pagamento das quantias indicadas na Cédula de Crédito Bancário n.° 012.817.102, emitida em 02/08/2022, no valor atualizado de R$372.476,49 (trezentos e setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
No curso da ação, as partes firmaram acordo, conforme Id 136983166. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que, em 25 de novembro de 2024, as partes apresentaram o acordo de Id 136983166.
Trata-se de acordo para pagamento de valores firmado por pessoas com capacidade para tanto, razão bastante para ser homologado, pois se coaduna com o ordenamento jurídico e ampara os interesses das partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no Id 136983166, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas satisfeitas.
Honorários advocatícios já constantes na avença firmada entre as partes.
Tratando-se de homologação de acordo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o presente feito com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:22
Homologada a Transação
-
13/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 12:30
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual Homologada a Transação
-
12/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
05/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
29/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
25/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
25/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
14/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 08:57
Juntada de diligência
-
25/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:13
Juntada de diligência
-
26/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:31
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801890-29.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: AGROVALLEY COMERCIO LTDA DESPACHO Realizada tentativa de penhora no sistema SISBAJUD, somente fora encontrado o montante total de R$18,69 (dezoito reais e sessenta e nove centavos) em nome do executado Tales Dantas de Azevedo.
Considerando o quantum debeatur compreenda o montante de R$ 372.476,49 (trezentos e setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), o valor bloqueado pode ser considerado como ínfimo.
Assim, procedo o desbloqueio dos valores encontrados em consulta ao SISBAJUD nos presentes autos, conforme protocolo já anexado aos autos.
Em consulta realizada no RENAJUD, não foram localizados veículos em nome dos executados Tales Dantas de Azevedo e Agrovalley Comércio LTDA.
Assim, determino a citação da executada Maria Clara Dantas Valle Soares no endereço de ID 128033391.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora dos executados Tales Dantas de Azevedo e Agrovalley Comércio LTDA, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:52
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 17:48
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 17:47
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801890-29.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: AGROVALLEY COMERCIO LTDA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, bem como informar o endereço atualizado da executada Maria Clara Dantas Valle Soares.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/02/2024.
-
08/03/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de AGROVALLEY COMERCIO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:54
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801890-29.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: AGROVALLEY COMERCIO LTDA e outros (2) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de AGROVALLEY COMERCIO LTDA, MARIA CLARA DANTAS VALLE SOARES e TALES DANTAS DE AZEVEDO, também identificados.
Busca a parte exequente, com o presente feito, o pagamento das quantias indicadas na Cédula de Crédito Bancário n.° 012.817.102, emitida em 02/08/2022, no valor atualizado de R$372.476,49 (trezentos e setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Foram citados, no curso da ação, o Sr.
Tales Dantas de Azevedo (Id 103984723) e a empresa Agrovalley Comércio Ltda, através do Sr.
Marcos Vale (Id 104635941).
Por outro lado, a avalista Maria Clara Dantas Valle Soares não foi localizada nos endereços constantes no feito, consoante Ids 105113140 e 111660323.
A executada Agrovalley Comércio Ltda apresentou exceção de pré-executividade, no Id 106648699, oportunidade em que suscitou a ausência de citação.
Requereu, ainda, a suspensão do feito, para que o débito seja objeto de parcelamento, através do Programa Desenrola Brasil.
Instado a se manifestar, o Banco do Brasil apresentou a petição de Id 108062992. É o que importa relatar.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Na espécie, sustenta a empresa Agrovalley Comércio Ltda a existência de nulidade de citação.
Ocorre que, analisando o feito, vê-se que a empresa Agrovalley Comércio Ltda foi regularmente citada, através do Sr.
Marcos Vale, conforme registrado no documento Id 104635941.
Destaque-se que a citação ocorreu através de Oficial de Justiça, o qual se deslocou até a sede da empresa, localizada na Rua Augusto Monteiro, n.º 363, Centro, Caicó/RN.
Assim, não se vislumbra nenhuma nulidade em relação a citação da empresa Agrovalley Comércio Ltda.
Acerca do pedido de suspensão e parcelamento do feito, é preciso registrar que, embora o Governo Federal tenha criado o Programa “Desenrola Brasil”, visando ao pagamento de débitos, é necessário que a parte interessada busque a instituição bancária e verifique se o seu débito se enquadra naqueles contemplados pela medida.
Deste modo, em que pese não ser cabível, por ora, a suspensão do feito, nada impede que os executados, voluntariamente, busquem a instituição promovente, visando eventual parcelamento da dívida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no Id 106648699.
Outrossim, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o endereço atualizado da executada Maria Clara Dantas Valle Soares.
Em sendo indicado o novo endereço, expeça-se, de imediato, o respectivo mandado de citação.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
31/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:37
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801890-29.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AGROVALLEY COMERCIO LTDA, MARIA CLARA DANTAS VALLE SOARES, TALES DANTAS DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 111660323).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
30/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:13
Juntada de diligência
-
23/10/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/09/2023 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:48
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801890-29.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AGROVALLEY COMERCIO LTDA, MARIA CLARA DANTAS VALLE SOARES, TALES DANTAS DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 105113140).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
18/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 05:52
Decorrido prazo de AGROVALLEY COMERCIO LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2023 02:12
Decorrido prazo de TALES DANTAS DE AZEVEDO em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/05/2023 09:16
Juntada de custas
-
09/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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