TJRN - 0846981-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de EMILIANO RAMOS BRANCO NETO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0846981-54.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia Réu: ANDRE LUIS DA SILVEIRA GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, constato que ocorrera a penhora de valores em contas poupança e corrente de titularidade da parte executada, em montante inferior a 40(quarenta) salários mínimos. À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Em remate, destaque-se o recente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE. VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. REFORMA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-45.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) (destaque necessário) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 161322516, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da(s) parte(s) executada(s) ANDRÉ LUIS DA SILVEIRA GOMES - CPF nº *03.***.*92-49 e ALANDIA MAGALLY FONSECA MOURA GOMES - CPF nº 786.030.564- 04.
Noutro vértice, defiro o pedido inserto no item “3” da petição de ID 141302626, o que faço para determinar a realização de pesquisa, via on-line, no RENAJUD, sobre a existência de veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) ANDRÉ LUIS DA SILVEIRA GOMES - CPF nº *03.***.*92-49 e ALANDIA MAGALLY FONSECA MOURA GOMES - CPF nº 786.030.564- 04 e, em caso de existirem, determino, desde logo, o impedimento de alienação do(s) referido(s) bem(ns).
Positivada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, indicando em quais dos veículos seja procedida à constrição.
Frustrada a incursão ao aludido sistema, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que esse órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:39
Outras Decisões
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25/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 07:29
Deferido em parte o pedido de Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
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24/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 . . .
Processo nº 0846981-54.2023.8.20.5001 Exequente: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia Executado: ANDRE LUIS DA SILVEIRA GOMES e outros . . .
DESPACHO . .
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 17/12/2024 15:30 em/para 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/12/2024 10:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:30, 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/11/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 12:24
Decorrido prazo de EMILIANO RAMOS BRANCO NETO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:24
Decorrido prazo de Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:24
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVEIRA GOMES em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:13
Juntada de guia
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09/10/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 20:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/12/2024 15:30 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/10/2024 20:12
Recebidos os autos.
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07/10/2024 20:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 09:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 26/09/2024 13:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/09/2024 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 13:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/08/2024 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2024 09:46
Juntada de guia
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17/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 26/09/2024 13:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/07/2024 13:28
Recebidos os autos.
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17/07/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/08/2024 15:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/04/2024 04:59
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0846981-54.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia Réu: ANDRE LUIS DA SILVEIRA GOMES e outros D E S P A C H O Tendo em vista os termos da peça processual de ID 111863380, encaminhe-se o presente processo ao CEJUSC.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 13:28
Recebidos os autos.
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10/04/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:03
Decorrido prazo de EMILIANO RAMOS BRANCO NETO em 05/02/2024 23:59.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846981-54.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA EXECUTADO: ANDRE LUIS DA SILVEIRA GOMES, ALANDIA MAGALLY FONSECA MOURA GOMES DESPACHO Tendo em vista os termos certificados no ID 110730692, determino a adoção das seguintes providências; Certifique a Secretaria acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão lavrada no ID 110730692 e Auto de Penhora de ID 110730694, oportunidade em que deverá requerer o que for de seu interesse.
P.I.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 05:00
Decorrido prazo de ALANDIA MAGALLY FONSECA MOURA GOMES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:29
Decorrido prazo de ALANDIA MAGALLY FONSECA MOURA GOMES em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
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15/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 18:53
Juntada de diligência
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29/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de EMILIANO RAMOS BRANCO NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de EMILIANO RAMOS BRANCO NETO em 26/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:41
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0846981-54.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia Réu: ANDRE LUIS DA SILVEIRA GOMES e outros DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 105486033, oportunidade em que requer o exequente a citação da parte executada.
Evidencio preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial e, como tal, defiro a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, determinadas.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 354-CNJ, de 19.11.2020, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, do(s) executado(s), propiciando, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023 ANDREA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:05
Outras Decisões
-
21/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:53
Juntada de custas
-
21/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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