TJRN - 0859575-71.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:58
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:08
Juntada de Ofício
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23/04/2025 15:40
Juntada de guia
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15/04/2025 12:38
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0859575-71.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE, IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR EXECUTADO: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TORBEN FRANTZEN DESPACHO Considerando que a instituição financeira na qual mantida a conta bancária titulada pela banca Souza e Lenzi Advogados Associados, qual seja, banco Asaas I.P.
SA, não possui cadastro no SISCONDJ, impossibilitando, assim, expedição de alvará eletrônico no antedito sistema, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para efetivação da transferência nos termos da decisão outrora proferida.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0859575-71.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE, IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR EXECUTADO: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TORBEN FRANTZEN SENTENÇA RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE e outro, qualificados nos autos, o primeiro representado pelo segundo, atuando também em causa própria, vieram à presença deste juízo promover CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de(a) BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, igualmente qualificada.
Em decisão de ID. 146770761, esta unidade judiciária determinou a liberação da parcela incontroversa em favor de cada um dos credores e intimação da devedora para, em 15 dias, complementar as diferenças apuradas, conforme cálculos.
Atendendo ao reclamo, devedora consignou depósito suplementar em DJO no importe de R$ 8.286,15, nos exatos termos do fixados em anterior decisum, na oportunidade, requereu a desconsideração da penhora do imóvel de matrícula de nº 3.419, registro imobiliário de Maxaranguape, e, em relação ao de matrícula nº 10.168, o cancelamento da constrição face à liquidação do depósito exequendo com complementação do depósito.
De forma voluntária, parte credora anuiu ao depósito suplementar, postulando a liberação de alvarás e consignando autorização para devedora requerer baixa do feito e das penhoras às suas próprias expensas. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumprimento de sentença é fixado no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
No caso em disceptação, houve solvência da dívida exequenda ante depósito suplementar ao qual anuiu a parte credora, sendo hipótese de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC, não tendo lugar nova intimação da devedora para requerer baixa da demanda e levantamento da constrição, até mesmo porque na própria manifestação antecedente a devedora assim o fez.
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o presente cumprimento de sentença extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Independentemente da preclusão máxima: 1) resta determinada a liberação do montante suplementar, sem prejuízo do deliberado outrora (ID. 146770761), via alvarás SISCONDJ, sendo um em favor de Souza e Lenzi Advogados Associados, conta de pagamento nº 1815376-7, agência 0001, Banco 461 - Asaas I.P S.A, a importância de R$ 8.223,53 (R$ 8.168,63 + R$ 54,90, esse foi escorreito valor dos honorários sobre as custas não adimplidas no prazo regular do cumprimento de sentença, conforme cálculos de ID. 146770761), e o outro para percepção por Ricardo Olivieri Cavalcante, conta corrente nº 17.831-4, agência 8637-1, do Banco do Brasil, a importância de R$ 62,62 (R$ 7,72 (diferença da correção monetária sobre custas) e R$ 54,90 (multa sobre custas), ambos imputados do terceiro depósito em continuidade em DJO, todos eles com as correções proporcionais incidentes; e 2) determino o levantamento da penhora de ID. 135059920, via de consequência, expedindo-se missiva ao 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim para cancelamento da constrição lançada na matrícula de nº 10.168, com emolumentos incidentes a cargo da parte devedora.
A atuação desta magistrada decorre da observância de substituição legal ante suspeição firmada pelo douto colega então em exercício como primeiro substituto da unidade, ID. 89073277.
Expedidos os alvarás, ofício de cancelamento e certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0859575-71.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE, IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR EXECUTADO: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TORBEN FRANTZEN DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE e outros em desfavor de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA.
Acórdão de ID. 120705591 transitou em julgado em 06/05/2024, certidão de ID. 120705592 - Pág. 1, imputando a sucumbência fixada em primeiro grau à Brazil Development Investimentos Turísticos.
Cumprimento de sentença foi deflagrado no ID. 120765921.
Parte devedora foi intimada, por sua advogada, a cumprir voluntariamente com o pagamento, em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários, tendo deixado transcorrer in albis, certidão de ID. 123471383.
Credor então atualizou a dívida e requereu manejo de bloqueio eletrônico SISBAJUD, medida, embora deferida, restou inócua.
Cônscio do resultado negativo, credor indicou imóvel da devedora à constrição, bem foi constrito por termo e, posteriormente, expedido mandado de avaliação não cumprido pelo OJ.
Exequente então indicou elementos de identificação do imóvel.
Por seu turno, devedora, por sua advogada, deduziu excesso de constrição, arrimada na constrição de dois imóveis, um em cada um dos feitos inter partes e em fase de cumprimento por este juízo, requerendo a liberação de um dos bens, por entender que apenas um deles seria suficiência para garantir ambos os cumprimentos de sentença.
Laudo de avaliação do imóvel constrito, ID. 142294749 - Pág. 1, atribuído pela OJ a importância de R$ 1.832.760,00.
Credor aduziu ausência de impugnação à penhora, falsa alegação de suficiência de apenas um bem para solver os débitos oriundos dos dois julgados, tentativa de protelar a execução, concluindo pela manutenção de ambas as penhoras.
Em petição apresentada em 20/03/2025, devedora apresentou cálculos atualizados até fevereiro de 2025, compreendendo apenas o principal dos honorários sucumbenciais, corrigido pelo INPC, acrescido de 10% de multa e idêntico percentual a título de honorários da fase processual atual, totalizando R$ 68.007,04, depositando-o em juízo em 19/03/2025, ID. 146010418 - Pág. 2.
Credor apontou não cômputo de juros de mora incidentes sobre os honorários, falta do reembolso das custas do apelo por si interposto, cita aresto do TJSP nº 20827000420208260000 com incidência da mora a partir da intimação do devedor para o cumprimento de sentença (20/05/2024), pedindo o levantamento imediato da parte incontroversa, indicando conta do escritório de advocacia para percepção do que lhe cabe e intimação da parte devedora para complementar a diferença relativa a mora sobre os honorários e reembolso das custas em favor do seu constituinte, com incidência de correção monetária, além de honorários e multa sobre o montante.
Devedora atualizou custas do apelo até fevereiro de 2025, depositando-as em juízo para reembolso à parte adversa, em 20/03/2025, ID. 146149544.
Credor, ratificando os termos de sua anterior manifestação, acrescendo pleito de levantamento imediato da parte incontroversa a si pertencente e a seu constituinte, com pleito de intimação da devedora para complemento da diferença.
Auto de avaliação, de ID. 146551245, atribuindo ao imóvel o importe de R$ 3.000.000,00. É o relatório.
Decido.
Cálculos de ambas as partes estão errados.
Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa incidem desde sua exigibilidade, ou seja, dia seguinte ao trânsito em julgado, não a partir da intimação da parte devedora para o cumprimento de sentença.
O aresto citado pelo credor, qual seja, AI nº 20827000420208260000 do TJ/SP, é aplicável apenas quando devedor for a Fazenda Pública.
Assim, juros de mora, no percentual de 1%, incidem desde 07/05/2024 (dia seguinte ao trânsito em julgado do acordão, 06/05/2024).
Além disso, devedora não observou que correção devida até data do efetivo pagamento, ou seja, data do depósito judicial, ela equivocamente atualizou principal dos honorários sucumbenciais até fevereiro, mas somente efetivou o depósito em 19/03/2025.
Igualmente sobre o reembolso das custas do apelo não computou os 10 % de multa e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento atual, bem como não atualizou o montante até data do depósito judicial, atualização foi realizada até fevereiro e depósito efetivado em 20/03/2025.
Observados os parâmetros legais, teríamos, quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao Dr.
Ivan de Moraes Lenzi Júnior, o seguinte montante até 01/03/2025, limite temporal da tabela: Honorários sucumbenciais de 10%, em 01/03/2025, dada limitação temporal da tabela empregada por ambas as partes, R$ 63.479,73, aos quais devem ser acrescida multa de 10% (R$ 6.347,97) e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença (R$ 6.347,97), ou seja, devedora deveria ter depositado R$ 76.175,67.
Portanto, resta a complementar a parte devedora, em relação aos honorários sucumbenciais, a importância de R$ 8.168,63 com correção até a data de depósito suplementar.
Quanto às custas do apelo, idêntica limitação da tabela: Custas em 01/03/2025: R$ 549,00 Multa de 10% devida à parte - Ricardo Olivieri: R$ 54,90 Honorários da fase em idêntico percentual: R$ 54,90 Depósito efetivado em R$ 541,28, parte devedora resta a complementar R$ 117,52, importância a ser corrigida até data do depósito suplementar.
Diante do exposto: 1) determino a liberação imediata dos montantes incontroversos, via alvará SISCONDJ, em favor de Souza e Lenzi Advogados Associados, conta de pagamento nº 1815376-7, agência 0001, Banco 461 - Asaas I.P S.A, a importância de R$ 68.007,04, conta DJO ID. 081160000015535728, acrescida das correções proporcionais incidentes e, em favor de Ricardo Olivieri Cavalcante, conta corrente nº 17.831-4, agência 8637-1, do Banco do Brasil, a importância de R$ 541,28, conta DJO ID. 081160000015542554, igualmente com as correções proporcionais incidentes; 2) intime-se a parte devedora, por sua advogada, para, em 15 dias, complementar as diferenças acima apontadas corrigidas até a data do depósito suplementar, bem como falar sobre as duas avaliações realizadas pelos OJs IDs. 142294749 - Pág. 1 e 146551245 - Pág. 3; 3) intime-se igualmente parte credora para, em 15 dias, falar sobre as duas avaliações realizadas pelos OJs IDs. 142294749 - Pág. 1 e 146551245 - Pág. 3.
Na sequência, este juízo deliberará acerca da solvência da obrigação, em efetivado depósito complementar, e sobre excesso de penhora.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:02
Outras Decisões
-
25/03/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:53
Juntada de diligência
-
25/03/2025 08:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 07:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição de extinção
-
01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:25
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 23:53
Juntada de diligência
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07/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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Processo n.: 0859575-71.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE e outros Ré(u): BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO: a) a parte credora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID. 138878637; b) as partes credora e devedora, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falem acerca do ofício e documentos que o acompanham anexados aos autos (Ids. 141827012 e 141827014).
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:46
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:44
Juntada de devolução de mandado
-
07/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
07/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
25/11/2024 11:47
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
25/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
23/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
23/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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T E R M O D E P E N H O R A Aos 31 de outubro de 2024, nesta cidade do NATAL, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à determinação proferida nos autos do Processo n. 0859575-71.2021.8.20.5001, Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE e outros em desfavor de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, com valor da causa de R$ 55.393,82(cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), LAVRO O PRESENTE TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): Uma(01) gleba de terra medindo uma área de 485,19hectares(quatrocentos e oitenta e cinco hectares e dezenove ares) desmembrada de área maior do imóvel denominado de FAZENDA SÃO ROQUE III, situada em zona urbana de expansão turística no município de Ceará/Mirim/RN, com matrícula nº 10.168, registrado no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará Mirim/RN , de propriedade de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, CNPJ: 07.401733/000187.
E como nada mais se tinha a constar, encerro o presente termo que — lido achado conforme —, segue devidamente assinado pelo magistrado(a) em atuação nesta unidade judiciária.
Eu(CYNTHIA RAMOS DO MONTE), Analista Judiciário(a), o digitei.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 19:45
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 04:51
Decorrido prazo de Torben Frantzen em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:51
Decorrido prazo de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 12:32
Juntada de diligência
-
09/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:19
Decorrido prazo de RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:21
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:28
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:28
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0859575-71.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE, IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR EXECUTADO: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TORBEN FRANTZEN DECISÃO Remova-se o sigilo da petição de ID. 129461079, pois não foi apresentada qualquer justificativa para o indevido sigilo imposto pelo causídico, tratando-se apenas de mero pedido de penhora.
Determino, nos termos requeridos pelo exequente, a penhora do imóvel descrito na certidão de registro de ID. 129461080.
Lavrado o termo, intime-se da penhora a empresa executada, por sua advogada.
Em paralelo, expeça-se mandado de avaliação do mencionado bem.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:09
Outras Decisões
-
27/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:58
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:19
Juntada de informação
-
02/08/2024 18:49
Juntada de informação
-
26/07/2024 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:27
Decorrido prazo de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA em 03/07/2024.
-
06/07/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 05:20
Decorrido prazo de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:11
Decorrido prazo de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:01
Decorrido prazo de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:54
Decorrido prazo de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:12
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:12
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0859575-71.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) APELANTE: RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE APELADO: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TORBEN FRANTZEN DECISÃO Primeiramente, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, incluindo-se no polo ativo o douto causídico IVAN DE MORAES LENZI JÚNIOR, tendo em vista parte do crédito decorrer de sua verba honorária sucumbencial, e adequando-se o valor da causa para R$ 55.393,82, indicado no demonstrativo a ladear a peça deflagratória da fase processual atual.
Intime-se a devedora, por sua advogada, para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, conforme cálculos apresentados, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pelo cumprimento de sentença.
Transcorrido o antedito lapso temporal, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos por petição simples.
P.
I.
NATAL/RN, 9 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 10:12
Processo Reativado
-
09/05/2024 09:04
Outras Decisões
-
08/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 10:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:44
Juntada de petição
-
02/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
02/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2023 17:26
Decorrido prazo de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA e TORBEN FRANTZEN em 16/05/2023.
-
15/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:53
Outras Decisões
-
17/05/2023 13:21
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:21
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:06
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 13:52
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 13:52
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 12:01
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:01
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:01
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:00
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2023 13:40
Juntada de custas
-
29/03/2023 11:31
Juntada de custas
-
18/03/2023 02:08
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
18/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 01:18
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:18
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:18
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 02/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:04
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:04
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:04
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:43
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:43
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:43
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 03:10
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:29
Outras Decisões
-
21/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:30
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:30
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 01:43
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:43
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 10:42
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 23/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 23:24
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
25/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 18:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/01/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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