TJRN - 0859575-71.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0859575-71.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE, IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR EXECUTADO: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TORBEN FRANTZEN DESPACHO Considerando que a instituição financeira na qual mantida a conta bancária titulada pela banca Souza e Lenzi Advogados Associados, qual seja, banco Asaas I.P.
SA, não possui cadastro no SISCONDJ, impossibilitando, assim, expedição de alvará eletrônico no antedito sistema, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para efetivação da transferência nos termos da decisão outrora proferida.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0859575-71.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE, IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR EXECUTADO: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TORBEN FRANTZEN SENTENÇA RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE e outro, qualificados nos autos, o primeiro representado pelo segundo, atuando também em causa própria, vieram à presença deste juízo promover CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de(a) BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, igualmente qualificada.
Em decisão de ID. 146770761, esta unidade judiciária determinou a liberação da parcela incontroversa em favor de cada um dos credores e intimação da devedora para, em 15 dias, complementar as diferenças apuradas, conforme cálculos.
Atendendo ao reclamo, devedora consignou depósito suplementar em DJO no importe de R$ 8.286,15, nos exatos termos do fixados em anterior decisum, na oportunidade, requereu a desconsideração da penhora do imóvel de matrícula de nº 3.419, registro imobiliário de Maxaranguape, e, em relação ao de matrícula nº 10.168, o cancelamento da constrição face à liquidação do depósito exequendo com complementação do depósito.
De forma voluntária, parte credora anuiu ao depósito suplementar, postulando a liberação de alvarás e consignando autorização para devedora requerer baixa do feito e das penhoras às suas próprias expensas. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumprimento de sentença é fixado no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
No caso em disceptação, houve solvência da dívida exequenda ante depósito suplementar ao qual anuiu a parte credora, sendo hipótese de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC, não tendo lugar nova intimação da devedora para requerer baixa da demanda e levantamento da constrição, até mesmo porque na própria manifestação antecedente a devedora assim o fez.
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o presente cumprimento de sentença extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Independentemente da preclusão máxima: 1) resta determinada a liberação do montante suplementar, sem prejuízo do deliberado outrora (ID. 146770761), via alvarás SISCONDJ, sendo um em favor de Souza e Lenzi Advogados Associados, conta de pagamento nº 1815376-7, agência 0001, Banco 461 - Asaas I.P S.A, a importância de R$ 8.223,53 (R$ 8.168,63 + R$ 54,90, esse foi escorreito valor dos honorários sobre as custas não adimplidas no prazo regular do cumprimento de sentença, conforme cálculos de ID. 146770761), e o outro para percepção por Ricardo Olivieri Cavalcante, conta corrente nº 17.831-4, agência 8637-1, do Banco do Brasil, a importância de R$ 62,62 (R$ 7,72 (diferença da correção monetária sobre custas) e R$ 54,90 (multa sobre custas), ambos imputados do terceiro depósito em continuidade em DJO, todos eles com as correções proporcionais incidentes; e 2) determino o levantamento da penhora de ID. 135059920, via de consequência, expedindo-se missiva ao 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim para cancelamento da constrição lançada na matrícula de nº 10.168, com emolumentos incidentes a cargo da parte devedora.
A atuação desta magistrada decorre da observância de substituição legal ante suspeição firmada pelo douto colega então em exercício como primeiro substituto da unidade, ID. 89073277.
Expedidos os alvarás, ofício de cancelamento e certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0859575-71.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE, IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR EXECUTADO: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TORBEN FRANTZEN DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE e outros em desfavor de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA.
Acórdão de ID. 120705591 transitou em julgado em 06/05/2024, certidão de ID. 120705592 - Pág. 1, imputando a sucumbência fixada em primeiro grau à Brazil Development Investimentos Turísticos.
Cumprimento de sentença foi deflagrado no ID. 120765921.
Parte devedora foi intimada, por sua advogada, a cumprir voluntariamente com o pagamento, em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários, tendo deixado transcorrer in albis, certidão de ID. 123471383.
Credor então atualizou a dívida e requereu manejo de bloqueio eletrônico SISBAJUD, medida, embora deferida, restou inócua.
Cônscio do resultado negativo, credor indicou imóvel da devedora à constrição, bem foi constrito por termo e, posteriormente, expedido mandado de avaliação não cumprido pelo OJ.
Exequente então indicou elementos de identificação do imóvel.
Por seu turno, devedora, por sua advogada, deduziu excesso de constrição, arrimada na constrição de dois imóveis, um em cada um dos feitos inter partes e em fase de cumprimento por este juízo, requerendo a liberação de um dos bens, por entender que apenas um deles seria suficiência para garantir ambos os cumprimentos de sentença.
Laudo de avaliação do imóvel constrito, ID. 142294749 - Pág. 1, atribuído pela OJ a importância de R$ 1.832.760,00.
Credor aduziu ausência de impugnação à penhora, falsa alegação de suficiência de apenas um bem para solver os débitos oriundos dos dois julgados, tentativa de protelar a execução, concluindo pela manutenção de ambas as penhoras.
Em petição apresentada em 20/03/2025, devedora apresentou cálculos atualizados até fevereiro de 2025, compreendendo apenas o principal dos honorários sucumbenciais, corrigido pelo INPC, acrescido de 10% de multa e idêntico percentual a título de honorários da fase processual atual, totalizando R$ 68.007,04, depositando-o em juízo em 19/03/2025, ID. 146010418 - Pág. 2.
Credor apontou não cômputo de juros de mora incidentes sobre os honorários, falta do reembolso das custas do apelo por si interposto, cita aresto do TJSP nº 20827000420208260000 com incidência da mora a partir da intimação do devedor para o cumprimento de sentença (20/05/2024), pedindo o levantamento imediato da parte incontroversa, indicando conta do escritório de advocacia para percepção do que lhe cabe e intimação da parte devedora para complementar a diferença relativa a mora sobre os honorários e reembolso das custas em favor do seu constituinte, com incidência de correção monetária, além de honorários e multa sobre o montante.
Devedora atualizou custas do apelo até fevereiro de 2025, depositando-as em juízo para reembolso à parte adversa, em 20/03/2025, ID. 146149544.
Credor, ratificando os termos de sua anterior manifestação, acrescendo pleito de levantamento imediato da parte incontroversa a si pertencente e a seu constituinte, com pleito de intimação da devedora para complemento da diferença.
Auto de avaliação, de ID. 146551245, atribuindo ao imóvel o importe de R$ 3.000.000,00. É o relatório.
Decido.
Cálculos de ambas as partes estão errados.
Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa incidem desde sua exigibilidade, ou seja, dia seguinte ao trânsito em julgado, não a partir da intimação da parte devedora para o cumprimento de sentença.
O aresto citado pelo credor, qual seja, AI nº 20827000420208260000 do TJ/SP, é aplicável apenas quando devedor for a Fazenda Pública.
Assim, juros de mora, no percentual de 1%, incidem desde 07/05/2024 (dia seguinte ao trânsito em julgado do acordão, 06/05/2024).
Além disso, devedora não observou que correção devida até data do efetivo pagamento, ou seja, data do depósito judicial, ela equivocamente atualizou principal dos honorários sucumbenciais até fevereiro, mas somente efetivou o depósito em 19/03/2025.
Igualmente sobre o reembolso das custas do apelo não computou os 10 % de multa e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento atual, bem como não atualizou o montante até data do depósito judicial, atualização foi realizada até fevereiro e depósito efetivado em 20/03/2025.
Observados os parâmetros legais, teríamos, quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao Dr.
Ivan de Moraes Lenzi Júnior, o seguinte montante até 01/03/2025, limite temporal da tabela: Honorários sucumbenciais de 10%, em 01/03/2025, dada limitação temporal da tabela empregada por ambas as partes, R$ 63.479,73, aos quais devem ser acrescida multa de 10% (R$ 6.347,97) e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença (R$ 6.347,97), ou seja, devedora deveria ter depositado R$ 76.175,67.
Portanto, resta a complementar a parte devedora, em relação aos honorários sucumbenciais, a importância de R$ 8.168,63 com correção até a data de depósito suplementar.
Quanto às custas do apelo, idêntica limitação da tabela: Custas em 01/03/2025: R$ 549,00 Multa de 10% devida à parte - Ricardo Olivieri: R$ 54,90 Honorários da fase em idêntico percentual: R$ 54,90 Depósito efetivado em R$ 541,28, parte devedora resta a complementar R$ 117,52, importância a ser corrigida até data do depósito suplementar.
Diante do exposto: 1) determino a liberação imediata dos montantes incontroversos, via alvará SISCONDJ, em favor de Souza e Lenzi Advogados Associados, conta de pagamento nº 1815376-7, agência 0001, Banco 461 - Asaas I.P S.A, a importância de R$ 68.007,04, conta DJO ID. 081160000015535728, acrescida das correções proporcionais incidentes e, em favor de Ricardo Olivieri Cavalcante, conta corrente nº 17.831-4, agência 8637-1, do Banco do Brasil, a importância de R$ 541,28, conta DJO ID. 081160000015542554, igualmente com as correções proporcionais incidentes; 2) intime-se a parte devedora, por sua advogada, para, em 15 dias, complementar as diferenças acima apontadas corrigidas até a data do depósito suplementar, bem como falar sobre as duas avaliações realizadas pelos OJs IDs. 142294749 - Pág. 1 e 146551245 - Pág. 3; 3) intime-se igualmente parte credora para, em 15 dias, falar sobre as duas avaliações realizadas pelos OJs IDs. 142294749 - Pág. 1 e 146551245 - Pág. 3.
Na sequência, este juízo deliberará acerca da solvência da obrigação, em efetivado depósito complementar, e sobre excesso de penhora.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859575-71.2021.8.20.5001 Polo ativo RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE Advogado(s): IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR Polo passivo BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado(s): AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO, DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO, GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, DO CPC.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS.
DEFESA INDIRETA DO EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO E RATIFICADA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DOS EMBARGANTES/APELADOS.
INVIABILIDADE DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APELANTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ricardo Olivieri Cavalcante em face de sentença da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0859575-71.2021.8.20.5001, contra si movido pela Brazil Development Investimentos Turísticos Ltda. e Torben Franzen, reconheceu a competência do Juízo arbitral para a apreciação do feito.
Irresignado, o embargado dele recorreu, aduzindo, em resumo, que a sucumbência deve ser arcada integralmente pelos recorridos.
Sem contrarrazões.
Decisão do STJ ratificando a competência do Juízo arbitral ao ID. 21346063. É o relatório.
VOTO Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia a analisar o acerto da sentença de primeiro grau quando da condenação das partes ao pagamento da sucumbência de forma recíproca, por entender que embargantes e embargado foram, na mesma proporção, vencidos e vencedores.
A pretensão, diga-se, merece prosperar.
Com efeito, na linha do que consignado na insurgência, a propositura dos Embargos à Execução perante o Juízo Comum, em inobservância ao compromisso arbitral firmado no contrato que deu origem à execução extrajudicial conexa fora uma opção dos próprios embargantes, de modo que a posterior extinção do feito com o reconhecimento desta questão preliminar não pode ensejar a condenação do exequente que, por sua vez, não contribuiu para o ajuizamento da defesa executiva.
A mera leitura da sentença revela que a demanda foi extinta nos termos do inc.
VII[1], do art. 485, do CPC, por acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
Tal circunstância atrai a incidência do art. 85, § 10 do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EXPRESSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, existindo cláusula compromissória, alegada pela parte ré na peça de defesa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC/2015. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2273814 RJ 2023/0001667-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) (...) Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção da demanda sem resolução do mérito, decorrente da perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (...) (AgInt no REsp 1836344/SE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020) (destaques acrescidos) Necessário, portanto, a condenação dos apelados ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte aresto (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REQUERIDA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO E/OU HERDEIROS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO. 1.
Só pode ser parte na ação a pessoa natural, jurídica, ou ainda, alguns entes despersonalizados à quem se reconhece capacidade processual ante a exegese da norma contida nos arts. 70, 71 e 75 /CPC, como positivado no art. 1º, do Código Civil, de modo que não gozando a falecida de personalidade jurídica é indevida a propositura da ação em seu nome, não se admitindo o redirecionamento ao Espólio e/ou herdeiros, por não se caso de substituição ou sucessão, não tendo mesmo aplicação a norma do art. 110 /CPC. 2.
Verificando-se a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a indevida indicação de pessoa já falecida no polo passivo, deve ser extinta a ação sem resolução do mérito na forma do art. 485, VII /CPC, independentemente de se tratar de processo de conhecimento, responsabilizando-se o autor pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados na forma do art. 85, § 2º /CPC (Tema 1127/STJ). 3.
Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044812-40.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.03.2023) (TJ-PR - APL: 00448124020188160014 Londrina 0044812-40.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 27/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para determinar que o ônus da sucumbência seja integralmente arcado pelos apelados. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; Natal/RN, 19 de Março de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859575-71.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de março de 2024. -
27/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0859575-71.2021.8.20.5001 Apelante: Ricardo Olivieri Cavalcante Advogado:Ivan de Moraes Lenzi Júnior (OAB/RJ 82.798) Apelado: Brazil Development Investimentos turísticos Ltda.
Advogados: Diógenes da Cunha Lima neto (OAB/RN 2.459) e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Em consulta ao caderno processual, observa-se a existência de documento novo (Id 21346063), juntado em momento posterior à interposição da Apelação Cível, cujo ponto fulcral é a possibilidade de condenação em verba honorária decorrente da sucumbência recíproca.
Assim, por força do que dispõe o art. 9º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o aludido arquivo.
Após decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:31
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 15:18