TJRN - 0808376-39.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808376-39.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA FRANCILENE DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): RAMON ISAAC SALDANHA DE AZEVEDO E SILVA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALUNA MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI PREJUDICADA PELO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VERROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÕES, CUJO ÔNUS LHE COMPETIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pela apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCILENE DE MEDEIROS SILVA, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 21959736), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0808376-39.2023.8.20.5001), julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela Tabela I da Justiça Federa, a contar do ajuizamento, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (ID 21980652), a autora-apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, alegou, em síntese: a) foi matriculada desde 2015 no curso de Pedagogia EAD com previsão de conclusão em 2020; b) por erro do sistema foi reprovada em “Arte e Educação” e “Didática I”, tendo logrado êxito em solucionar o equívoco quanto a esta última; c) foi obrigada a cursar novamente a disciplina “Arte e Educação”; d) foi dada como “DESISTENTE” pelo sistema; e) reingressou no curso em janeiro de 2023; f) houve “mudança drástica no componente curricular do curso”; g) foi cobrada indevidamente e não teve sua matrícula efetivada pelo descumprimento da oferta.
Por fim, pugna pelo seu conhecimento e provimento.
A parte ré apresentou contrarrazões (ID 21980655).
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a ser tutelado. É o relatório.
VOTO I- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE Pretende a recorrente que seja declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por entender que o juiz a quo não oportunizou a ela a inversão do ônus da prova, uma vez que a relação entre as partes ora litigantes é de consumo, o que seria indispensável para comprovar seu direito.
Sustenta ainda que “ao contrário do que preceitua o art. 6º, VIII do CDC, não foram observadas as medidas necessárias para a efetiva inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, a apelante não deduziu pedidos genéricos referente as provas que pretendia obter da apelada, ela foi categórica ao consignar a pretensão em sede de tutela de urgência documentos necessários para o deslinde da ação(...)”.
Defende que, ao assim proceder, os princípios basilares da ampla defesa e do contraditório não foram respeitados.
Não se sustenta a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela não inversão do ônus da prova para se “verificar a responsabilidade da apelada quanto ao que desencadeou a perda da bolsa do PROUNI”, pois cabia à parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. É preciso ressaltar que, para a caracterização do cerceamento de defesa, em decorrência da não produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil” (STJ, EDcl no AgRG no REsp 251038/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2003).
Ademais, como bem alinhado pelo magistrado de origem “É certo que o caso presente se submete aos ditames do direito do consumidor, todavia, isto não implica dizer que a inversão do ônus probatório seja automática.
Há necessidade de demonstração de que o consumidor não poderá produzir a prova, sobretudo por ser mais fácil ao fornecedor de serviços produzi-la ou por somente ele detê-la, não afastando a necessidade de prova mínima do direito do autor.” Por tais fundamentos, não prospera a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa arguida pelo apelante, razão pela qual rejeito a preliminar.
II – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal, em averiguar se a autora foi injustamente prejudicada pela ré durante o transcorrer do seu curso de Pedagogia pelo Sistema EAD, em virtude dos erros apresentados pelo sistema quanto à aprovação de disciplinas e entrega de relatórios finais para o término de seu curso.
Por oportuno, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante afirma que foi prejudicada pela ré, todavia não trouxe aos autos qualquer prova de seu direito, alegando tentativas de entrega de relatórios finais e documentos a eventuais professores, sem a apresentação de dados concretos quanto à nome e data do pedido de entrega, sem especificar o limite para o término da obrigação.
Por seu turno, a parte ré consignou, em contrarrazões, que “a Autora não se encontra pendente apenas em relação a três disciplinas, mas sim em relação a onze disciplinas.
Assim, a pendência acadêmica para a conclusão de seu curso e consequente perda da bolsa do PROUNI, se deram única e exclusivamente por conduta da própria Autora.
Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de direito.” Logo, não se desincumbiu a demandante da obrigação de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, fazendo alegações sem prova idônea.
Com efeito, corroboro o entendimento do magistrado de origem quanto à situação fática deficitária apresentada pela apelante, cujos trechos ora transcrevo: “Há ainda que ser observado que todo o relatado pela parte autora ocorreu entre os anos de 2019 e 2020, mas, segundo alegou, somente ao final do ano de 2022 procurou obter informações sobre o reingresso no curso.
E, quanto ao reingresso, o histórico apresentado no ID. 97155787 – Pág. 1, demonstra que no ano de 2019, especificamente no segundo semestre, houve alteração do currículo referente ao curso.
Isto implica dizer que, tendo a parte autora reingressado no ano de 2023.1, submete-se à nova grade curricular, porque não possui direito adquirido ao currículo previsto para quando ingressou no ano de 2015.
O direito da parte autora de cursar apenas as 03 (três) disciplinas, quais sejam: “Arte e Educação e os Estágios I e II, apenas seria reconhecido se tivesse permanecido vinculada ao curso desde quando entrou, em 2017, mas a própria autora menciona que foi desligada no ano de 2020 e somente reingressou no ano de 2023, não tendo havido demonstração de responsabilidade da ré, mas apenas da própria autora.
Logo, entendo que deverá a parte autora finalizar todas as disciplinas pendentes, referente à grade curricular que se encontra atualmente ligada, qual seja, currículo referente a 2019.2, não havendo que se falar em expedição de diploma de conclusão de curso em seu favor, tampouco em ônus financeiro a ser assumido pela ré.
Enfatize-se que a parte autora não demonstra que, mesmo quanto às 03 (três) disciplinas pendentes, referentes ao currículo ao qual se encontrava vinculada no ano de 2015, teve aprovação com a atribuição de nota necessária para tanto.” Desta feita, observa-se que a parte apelante não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, de forma que o apelo não pode ser provido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808376-39.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
26/10/2023 10:22
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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