TJRN - 0814074-94.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
19/08/2025 09:32
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0814074-94.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: JENNYFER KRISTIE BEZERRA DE AZEVEDO Executado: COMPUTER IT TRADE DO BRASIL EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 28 de agosto de 2024, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação fazer e de pagar quantia certa.
Compulsando os autos observa-se que após intimada da sentença proferida, a parte ré efetuou depósito judicial da quantia que entende ser devida, no valor de R$ 2.557,02 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) - ID nº 130551796.
Após, a parte autora veio aos autos informando que o montante depositado estaria em desacordo com o valor fixado na condenação, apresentou planilha de débito atualizada e requereu o levantamento do valor incontroverso, bem como o cumprimento da sentença com relação a diferença de valor encontrada.
Decisão de ID nº 137158679 determinou a liberação do valor incontroverso depositado em conta judicial vinculada aos autos e continuidade do feito quanto ao débito remanescente.
Em ID nº 137752521, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 442,98 (quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos).
A parte autora, em ID nº 146693590, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, com a retenção dos honorários contratuais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID nº 137752521, com as as devidas atualizações, sendo R$ 319,74 (trezentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte autora; e R$ 137,03 (cento e trinta e sete reais e três centavos) em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID nº 146693590.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de COMPUTER IT TRADE DO BRASIL EIRELI - ME em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de COMPUTER IT TRADE DO BRASIL EIRELI - ME em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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03/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814074-94.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: JENNYFER KRISTIE BEZERRA DE AZEVEDO Executado: COMPUTER IT TRADE DO BRASIL EIRELI - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 28 de agosto de 2024, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação fazer e de pagar quantia certa.
Compulsando os autos observa-se que após intimada da sentença proferida, a parte ré efetuou depósito judicial da quantia que entende ser devida, no valor de R$ 2.557,02 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) - ID nº 130551796.
Após, a parte autora veio aos autos informando que o montante depositado estaria em desacordo com o valor fixado na condenação, apresentou planilha de débito atualizada e requereu o levantamento do valor incontroverso, bem como o cumprimento da sentença com relação a diferença de valor encontrada. É o relato.
Considerando ser incontroverso o valor depositado voluntariamente pela parte requerida (ID nº 130551796), DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e determino a expedição de alvará para liberação levantamento da importância depositada em Juízo, com suas devidas correções.
Quando da liberação, observem-se os valores destinados a cada um dos beneficiários - parte autora e Advogado, na forma como depositada, qual seja: R$ 1.789,91 (um mil, setecentos e oitenta e nove rais e noventa e um centavos) em favor da parte autora e R$ 767,11 (setecentos e sessenta e sete reais e onze centavos) para o Advogado da parte autora, a título de honorários sucumbenciais.
Dando seguimento ao procedimento de cumprimento de sentença, já tendo sido procedida a evolução de classe INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente indicado no petitório ID nº 130579434, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 26/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:28
Outras Decisões
-
09/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:07
Juntada de petição
-
05/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 02:09
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:08
Decorrido prazo de RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 09:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/08/2023 13:43
Juntada de custas
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24/08/2023 11:35
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 11:27
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2022 06:36
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 31/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 18:10
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:15
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2021 00:26
Decorrido prazo de COMPUTER IT TRADE DO BRASIL EIRELI - ME em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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