TJRN - 0800750-61.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 19:25
Juntada de diligência
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08/08/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 10:47
Processo Reativado
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08/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:28
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSEFA BERNARDO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 21:24
Juntada de diligência
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01/11/2024 05:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800750-61.2023.8.20.5132 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: JOSEFA BERNARDO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de JOSEFA BERNARDO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados.
Aduziu a autora que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo por objeto o financiamento do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e o bem foi apreendido.
Apesar de devidamente citado, a ré deixou de oferecer contestação e de pagar o débito. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, em conformidade com as disposições do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que não há necessidade de dilação probatória ou designação de audiência e, ainda, que a parte ré deixou de contestar o pedido, instalando presunção de veracidade ficta dos fatos afirmados na petição inicial, não contrariados por elementos de convicção vindos aos autos.
Com efeito, tendo sido proposta busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado, foi ele apreendido e, citada com as advertências pertinentes à necessidade da produção de defesa, deixou a parte ré de comparecer ao processo, não obstante tivesse sido cientificada de que, na ausência de contestação, seriam admitidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Assim, ante o que prevê o art. 344 do Código de Processo Civil, incide o efeito da revelia, máxime porque a vestibular veio instruída com documentos em nenhum momento impugnados, os quais demonstram a existência da relação contratual, da cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu, sendo suficientes para lastrear conclusão de procedência da demanda intentada pelo credor.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando em favor da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo promovente, na forma do art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Oficie-se ao Detran, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno a requerida, então sucumbente, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/10/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:43
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSEFA BERNARDO DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 16:12
Juntada de diligência
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09/10/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 16:09
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
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01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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25/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Despacho ID 105035030, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas inicias, o que poderá ser feito acessando o processo, depois clicando em "detalhes do processo", em seguida "custas", onde será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela, já estará disponível a opção "emitir nova ordem de pagamento".
Caso não consiga efetuar o recolhimento, deverá solicitar que a Secretaria emita a guia, a qual será encaminhada para o email do advogado, que terá 15 (quinze) dias para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Flauber Matheus Cabral de Oliveira Auxiliar de Secretaria -
18/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:29
Juntada de custas
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10/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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