TJRN - 0800001-07.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 12:55
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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24/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:20
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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01/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:20
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800001-07.2023.8.20.5112 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: POLLYANA MONA SOARES DIAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por POLLYANA MONA SOARES DIAS para obter a declaração de propriedade de um terreno localizado à Rua Pedro Velho, S/N, Malvinas, Apodi/RN, com área de 154,37m², alegando, em síntese, que está na posse mansa e pacífica desde o ano de 2009, sem interrupção, contestação ou oposição, utilizando-se dele para residência própria.
Atribuiu ao bem usucapiendo o valor venal de R$ 30.874,00 (trinta mil, oitocentos e setenta reais), acostando aos autos documentos e certidões cartorárias.
Após a citação de todos os confinantes (ID 94531081), não houve contestação.
Os possíveis interessados também foram citados por edital (ID 103486615), entretanto, não ofereceram resposta.
A Fazenda Pública da União permaneceu inerte, do Estado (ID 95934097) e do Município (ID 94334517) afirmaram que não tinham interesse no feito.
Ainda, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 103587791).
Foi realizada audiência de instrução no dia 05/12/2023, ocasião em que foi colhidos o depoimento pessoal da parte autora e de uma testemunha. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A usucapião especial urbana está prevista tanto na Constituição Federal, quanto no Código Civil e no Estatuto da Cidade.
Dispõe o art. 183 da Constituição Federal: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Nos termos do art. 1.240 do Código Civil: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O Estatuto da Cidade, em seu 9º, prevê: Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Conforme se denota, são cinco os requisitos específicos para essa modalidade de prescrição aquisitiva, sendo que a ausência de quaisquer deles constitui óbice a declaração do domínio.
Vejamos: a) O imóvel deve estar situado na área urbana, sendo necessário levar em consideração o perímetro urbano; b) O imóvel tem que ter área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. c) O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. d) O imóvel deverá ser destinado à moradia; e) O possuidor deverá estar na posse do bem pelo lapso temporal de cinco anos.
No caso dos autos, verifica-se que a prova colhida foi suficiente para comprovar que todos os requisitos foram preenchidos, tendo em vista que os documentos acostados atestam que o imóvel está situado na zona urbana, não excede a área de 250m2, sendo que a requerente não é proprietária de outro imóvel.
Nesse sentido, corroboram os seguintes documentos: a planta (ID 93395817 – Pág.Total 13), o memorial descritivo (ID 93395817 – Pág.Total 14/15), o laudo de avaliação (ID 93395817 – Pág.Total 16/17), a certidão negativa de imóvel (ID 93395818 – Pág.Total 18/19 ) e a certidão cartorária (ID 93395819 – Pág.Total 20).
Além disso, o depoimento pessoal da autora colhido em audiência se mostrou firme e concisa no sentido de que adquiriu o imóvel no ano de 2009, possuindo a pretensão de construir sua casa e escritório quando a situação do imóvel for regularizada.
Outrossim, a testemunha Vandemberg Ferreira de Souza afirmou em juízo que a autora tem a posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo há mais de 10 anos, no qual já iniciou construção, sendo que, durante esse período, nunca ficou sabendo de qualquer pessoa reclamando a posse do bem além da autora.
Frise-se, ainda, que todos os interessados (confinantes, e Fazenda Pública da União, do Estado e do Município) foram devidamente citados, sendo que não houve nenhuma oposição por quaisquer deles, fato este que reforça o relato autoral de que exerce a posse exclusiva do imóvel como se dona fosse.
Assim, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido é imperativo que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a ocorrência da prescrição aquisitiva e RECONHECER o domínio da propriedade do imóvel especificado na inicial, situado na Rua Pedro Velho, S/N, Malvinas, Apodi/RN, cuja área total mede 154,37m², em favor de POLLYANA MONA SOARES DIAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para fins de registro do referido imóvel, arquivando-se os autos com baixa.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:36
Juntada de termo
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05/12/2023 13:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/12/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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05/12/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 13:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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07/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800001-07.2023.8.20.5112 - USUCAPIÃO (49) Parte Requerente: POLLYANA MONA SOARES DIAS Parte Requerida: MUNICIPIO DE APODI INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 05/12/2023, às 13:30h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Certifico, ainda, que expedi intimação ao(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, para comparecimento do causídico e da parte a qual representa à audiência ora designada, bem como para apresentação do rol de testemunhas, no prazo legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 455 do Novo CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo as hipóteses legais".
Apodi/RN, 27 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
27/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:27
Audiência instrução e julgamento designada para 05/12/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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01/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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23/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800001-07.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Após, intime-se a parte autora para especificar fundamentadamente as provas que ainda pretenda produzir.
Apodi/RN, 18 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
18/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 07:16
Conclusos para despacho
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18/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:38
Decorrido prazo de POSSIVEIS INTERESSADOS em 27/02/2023.
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16/03/2023 13:07
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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16/03/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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03/03/2023 01:10
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 05:21
Decorrido prazo de Espolio de Jose Soares de Macedo, na pessoa da Maria do Carmo Guerra Soares em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 05:21
Decorrido prazo de Espólio de Francisco Aires Guerra, aqui representado pela senhora Rosilda Coriolano da Costa em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 05:21
Decorrido prazo de Pedro Junior em 27/02/2023 23:59.
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12/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 11:06
Conclusos para despacho
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02/01/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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