TJRN - 0803675-26.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803675-26.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803675-26.2023.8.20.5101 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargada: JOSEFA ALVES PEREIRA DE MEDEIROS Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. 2.
Em seguida, à conclusão. 3.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803675-26.2023.8.20.5101 Polo ativo JOSEFA ALVES PEREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELOS APELANTES: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RÚBRICA “PAGTO COBRANCA PSERV”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA E PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e pela SP Gestão de Negócios Ltda e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou: (i) a cessação dos descontos sob rubrica “PSERV/PAULISTA”; (ii) a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Apurar a legitimidade passiva das rés, a regularidade da contratação impugnada, a responsabilidade pelos descontos realizados, a existência e extensão dos danos morais e materiais, e a adequação dos critérios de indenização fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de relação contratual entre a autora e as rés.
Falsidade da assinatura no contrato reconhecida por perícia grafotécnica. 4.
Aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e da solidariedade entre os fornecedores da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, CDC). 5.
Direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 6.
Danos morais configurados.
Parte autora idosa, de baixa renda, que sofreu descontos mensais indevidos.
Redução do quantum indenizatório de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, conforme parâmetros desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e desprovido.
Recurso da SP Gestão de Negócios Ltda e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. 11.
Majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do Banco Bradesco S/A em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento de seu recurso.
Tese de julgamento: "A falsificação de assinatura em contrato bancário atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira e demais integrantes da cadeia de consumo, impondo o dever de reparação por danos morais e a repetição do indébito em dobro, salvo prova de engano justificável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 14, 25 e 42; CPC, art. 373, II e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0801232-53.2022.8.20.5161, Desª.
Berenice Capuxú, j. 20/10/2023 TJRN, AC 0800136-19.2019.8.20.5125, Des.
Dilermando Mota, j. 12/10/2024 TJRN, AC 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, j. 27/09/2024 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e dar parcial provimento ao recurso da SP Gestão de Negócios LTDA e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS nº 0803675-26.2023.8.20.5101, ajuizada por JOSEFA ALVES PEREIRA DE MEDEIROS em desfavor dos ora apelantes, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes decorrente do termo de Id 107682846, bem como para determinar: a) que as demandadas suspendam, definitivamente, os descontos decorrentes do termo de Id 107682846 (“PAGTO COBRANCA PSERV”), no prazo de 10 (dez) dias; b) que as promovidas, solidariamente, devolvam, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, em relação a rubrica “PAGTO COBRANCA PSERV”.
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça); c) que as requeridas paguem, solidariamente, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da primeira demandada.
Ressalte-se que eventual valor pago na esfera administrativa à autora deverá ser compensado do valor total a ser pago pelas demandadas.
Condeno as partes requeridas, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID. 28818488), o Banco Bradesco S/A, primeiro apelante, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva “ad causam”.
No mérito, aduziu que a instituição financeira atuou apenas como intermediária de pagamento e que a parte autora aderiu tacitamente à contratação, tendo em vista que os descontos foram realizados durante um longo período.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, com o fito de ser reconhecido a ilegitimidade do banco réu, bem como afastar a condenação em danos morais e materiais pelos fundamentos levantados.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos recursais e pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 28818492.
Por sua vez, em suas razões de apelo (Id. 28818497), a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, segundas apelantes, suscitaram a ilegitimidade passiva da Paulista e defenderam a regularidade da contratação, discorrendo sobre a inexistência de danos morais/materiais e a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC no caso em epígrafe.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da Paulista.
Superada a preliminar, requerem o afastamento da condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos recursais e pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 28818507.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 29950000). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, em virtude da similitude fática, passo à analisá-las em conjunto.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELOS APELANTES Inicialmente, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos apelantes, observando que ambas as instituições bancárias demandadas aduzem que o valor cobrado se refere apenas a um meio para pagamento e que estariam intermediando a operação celebrada entre a apelado e terceiros (SP Gestão), portanto, a cobrança não seria de sua responsabilidade.
Entretanto, percebe-se que ambos os apelantes fazem parte da cadeia de consumo objeto desta lide, sendo incontroverso que permitiram ou realizaram os descontos ora discutidos junto à conta bancária da autora.
Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Assim, em se tratando de relação de consumo, é de se reconhecer a responsabilidade solidária de ambos os apelantes pelos danos eventualmente causados ao consumidor, podendo se valerem, em caso de possível condenação, de futura ação de regresso, caso desejem.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MANTENEDOR DA CONTA.
DECRÉSCIMOS REALIZADOS SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COBRANÇAS PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS.
INVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA REQUERENTE.
CONDUTA, PREJUÍZO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS.
NECESSÁRIA FIXAÇÃO INDENIZAÇÃO.
PATAMAR FIXADO OBSERVANDO O ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE, SOPESADOS O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801232-53.2022.8.20.5161, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023) - Grifos acrescidos.
Deste modo, os apelantes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sendo responsáveis, solidariamente, com a empresa seguradora, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito recursal.
II - MÉRITO Consoante relatado, cinge-se o mérito recursal em analisar a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de valores referentes ao seguro “PSERV/PAULISTA” efetuada pelo Banco Bradesco S/A, pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e pela PAULISTA – SERVIÇO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, o qual a parte autora alega não ter contratado.
Insta consignar, de imediato, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Desde a inicial, a autora sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado qualquer serviço que tenha dado origem a cobrança da tarifa denominada “PSERV/PAULISTA”.
Por outro lado, por ocasião da contestação (Id. 28818428), foi trazido pelo Banco Bradesco S/A o instrumento contratual supostamente assinado pela autora (Id. 28818430).
Todavia, conforme laudo pericial (Id. 28818472), a conclusão consignada foi de que “a assinatura questionada NÃO FOI EMANADA do punho escritor da Sra.
Josefa Alves Pereira de Medeiros.
Concluo, tratar-se de falsificação por Imitação Servil, onde o imitador de posse de um padrão autêntico, que pode inclusive ser uma cópia, após treino, o reproduz em outro documento”, corroborando, portanto, com a tese autoral.
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte recorrida por meio do exame grafotécnico, a fim de se saber se, de fato, foi aquela responsável pela assinatura do contrato.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Desse modo, a instituição bancária não trouxe aos autos documento idôneo que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou ações da parte apelada, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA:DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMOBANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
VALORES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE ATESTADA PORPERÍCIAGRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR AQUÉM DOS PARÂMETROS DA CORTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801454-44.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) - Grifos acrescidos.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada.
Sobre o tema, importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nesse sentir: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO DENOMINADO “PSERV” NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DO AUTOR.
DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800136-19.2019.8.20.5125, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024).
Quanto ao dano moral, a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, que sofreu com descontos mensais por vários meses em seu benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Conforme extratos bancários anexados junto a exordial (Id. 28817316), foram descontados mensalmente valores na média de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), que podem parecer irrisórios, mas que causam prejuízo à subsistência de quem percebe proventos no valor de um salário-mínimo no decorrer no tempo.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em situações semelhantes, esta Corte tem fixado a indenização na ordem de R$ 2.000,00, de modo que o valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) dever ser reduzido para se adequar à reparação do dano sofrido e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste sentido, cito precedente desta 2ª Câmara Cível: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e dou parcial provimento ao recurso da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do decisum.
Por conseguinte, em virtude do desprovimento do recurso do Banco Bradesco S/A, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor do apelante, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803675-26.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
20/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2022 01:54