TJRN - 0800014-86.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800014-86.2021.8.20.5108 Polo ativo JOSE PINHEIRO SOBRINHO Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOAO BRUNO LEITE PAIVA, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DUPLO APELO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, e conhecer dar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ PINHEIRO SOBRINHO e BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 0800014-86.2021.8.20.5108, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para “... 1) declarar a inexistência de relação jurídica, TORNANDO definitiva a antecipação de tutela; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais....” (id 20563564).
Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária concedida.
Em sede de apelo (id 20563567), a Autor defende, em síntese, a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à repetição do indébito em dobro, bem assim à reparação por danos morais, destacando ser incontestável o abuso por parte do banco ao cobrar por prestação de serviços não contratados, redundando nos transtornos por ela suportados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Por sua vez, o banco réu recorre (id 20011172), suscita, preliminarmente, decadência do direito de ação, porquanto, apesar de anunciar que desconhecia dos termos do pacto, “... verifica-se que as cobranças tarifárias questionadas pela parte Recorrida teve sua adesão em 2016...”, e a demanda foi ajuizada num prazo superior a 04 (quatro) anos.
Outrossim, defendendo a licitude dos descontos, haja vista que a parte demandante utilizou os serviços da conta corrente para fins diversos, consoante corroborado pelo extrato anexado aos autos.
Discorre sobre o exercício regular de um direito, sendo a cobrança devida, o que impossibilita a devolução dos valores ou o reconhecimento de ato ilícito.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que ação seja julgada totalmente improcedente.
Contrarrazões colacionadas aos ids 20563583 e 20563584.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (id 20667323). É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO APELANTE Suscita, o Banco Apelante, a prejudicial de mérito de decadência, argumentando que deve ser observado o prazo decadencial de 4 (quatro) anos entre o período do início da cobrança e a data do ajuizamento da presente ação.
Ora, a analisar a tese recursal, vê-se que a linha argumentativa deduzida pelo Banco Recorrente, como corretamente asseverado na sentença, é rechaçada pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não merece qualquer reparo a fundamentação empregada na sentença recorrida no sentido de que: “... segundo o art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Logo, considerando que os descontos ainda estavam ocorrendo quando do ajuizamento, não há que se falar em prescrição ou decadência...”.
Portanto, conheço e rejeito a prejudicial de mérito de decadência, deduzida sem qualquer argumento capaz de modificar a fundamentação corretamente lançada no decisum recorrido. É como voto.
MÉRITO Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferido à parte autora na origem.
Pretende a parte autora reformar a sentença proferida no que pertine à condenação do banco réu ao pagamento de indenização por morais e à repetição do indébito dobrada.
Doutro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência da demanda.
Por economia processual, examino simultaneamente as insurgências recursais.
De acordo com o caderno processual, a parte autora busca tutela jurisdicional para compelir o Banco Bradesco S/A a suspender os descontos no na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja “Cesta B.
Expresso1”, porquanto não solicitado o serviço.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para determinar o cancelamento dos descontos questionados e a restituição das parcelas debitadas, entrementes, rechaçou o pleito indenizatório pelo suposto abalo moral.
De logo, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Daí, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora Apelante, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancária questionada (ids 20563557/563).
Doutra banda, observo que o Banco Demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas.
Com efeito, malgrado a alegativa de conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que a Apelada utilizou outros serviços bancários, como empréstimos pessoais (“parcela crédito pessoal), e cartão de crédito (“cart cred anuid”), dentre outros serviços, consoante corroborado pelos extratos suso.
Destarte, premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, pois a movimentação extrapola aquelas admitidas em "conta-salário".
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois a correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando, sim, sujeita à cobrança das tarifas ajustadas no contrato.
A propósito, destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. . .. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022); DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800897-91.2021.8.20.5121, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora e conheço e dou provimento ao apelo do Banco BRADESCO S.A., para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes as pretensões exordiais.
Observado o provimento do apelo da parte ré, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da Demandante, permanecendo sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800014-86.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
31/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:56
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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