TJRN - 0801799-43.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801799-43.2022.8.20.5110 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, RUTHELINE MONTEIRO RODRIGUES, JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA Polo passivo FRANCISCA ALBINA FERNANDES Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Apelação Cível nº 0801799-43.2022.8.20.5110 Apelante: Banco BMG S/A Advogada: Dra.
Marina Bastos da Porciuncula Benghi Apelada: Francisca Albina Fernandes Advogado: Dr.
José Serafim Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ART. 205, CC.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
INÉRCIA EM REALIZAR A PROVA PERICIAL.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tendo sido impugnada a autenticidade da assinatura lançada contrato, competia ao banco apelante e não à parte autora/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, o que não foi feito. - Não há como reconhecer a validade da contratação impugnada, ante ausência de comprovação da legitimidade da avença pelo banco, se mostrando irregular, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a prejudicial de mérito e por idêntica votação, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral movida por Francisca Albina Fernandes, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar inexistente a relação entre as partes no contrato questionado; condenar o banco a restituir a autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos devidamente atualizados.
Condenou, ainda, o banco no pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora.
Nas suas razões, suscita, preliminarmente, que deve ser aplicada a prescrição trienal referente ao contrato sub judice.
No mérito, alude que o contrato é válido; que houve a realização de saque, no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais) que foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da apelada, devendo o valor ser compensado.
Ressalta sobre a impossibilidade de restituição do indébito, em dobro, ante a inexistência de má-fé e a ausência de dano moral indenizável, devendo ser afastado ou, pelo menos, reduzido o valor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, pugna pela redução da reparação moral e a restituição do indébito de forma simples, admitida a compensação dos valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 20234967).
A 17ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 20281462). É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O banco apelante pretende vê reconhecida a prescrição do pedido da autora, sob o argumento de que deve ser aplicada a prescrição trienal.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, vejamos: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no Ag nº 1291146 MG 2010/0050642-3 - Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior – j. em 18/11/2010 – destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. (…)”. (TJRN - AC nº 2018.004026-7 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 22/05/2018 – destaquei).
Portanto, não se aplica a prescrição trienal, rejeitado-se a prejudicial suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar inexistente a relação entre as partes no contrato questionado; condenar o banco a restituir a autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos devidamente atualizados.
DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR Historiando, a autora não reconhece como legítimo o contrato de empréstimo consignado questionado.
O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da sua conduta e a inexistência do dever de indenizar.
Pois bem, no curso da instrução processual, observa-se que não obstante a juntada do instrumento contratual (Id nº 20234931), a assinatura aposta no documento foi impugnada, momento em que o Juízo a quo determinou a realização da perícia grafotécnica (Id nº 20234946), que não foi realizada, ante o desinteresse do banco apelante (Id nº 20234953).
Vale lembrar que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Com efeito, não há como reconhecer a validade da contratação impugnada, ante ausência de comprovação da legitimidade da avença pelo banco, se mostrando irregular, de modo que os indícios apontam pela existência de fraude, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados, conforme consignado na sentença questionada.
Acerca do tema, trago à colação os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
CRITÉRIOS LEGAIS ELENCADOS NO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados”. (TJRN – AC nº 0803053-18.2021.8.20.5100 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 15/05/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA IMPUGNADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1061 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0800841-51.2022.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível – j. em 29/11/2022 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), as cobranças são indevidas, conforme alegado na inicial, o que enseja o dever de reparar os danos sofridos.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 13/08/2019 – destaquei).
Portanto, não demonstrado o engano justificável pela instituição financeira, deve incidir as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Outrossim, não resta demonstrado o recebimento do crédito, não havendo como determinar a eventual compensação de valores.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de um contrato irregular, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de empréstimo sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma- j. em 04/09/2012).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado, nos termos dos precedentes desta Egrégia Corte: AC n° 2018.009119-2 - Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus (R$ 5.000,00); AC nº 2018.009574-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro; AC nº 2017.007949-2 - Relator Desembargador Cláudio Santos e AC nº 2017.011126-4 - Relator Desembargador Amílcar Maia.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801799-43.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
07/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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