TJRN - 0800846-77.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800846-77.2022.8.20.5143 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO ADALBERTO DO MONTE Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Apelação Cível nº 0800846-77.2022.8.20.5143 Apelante: Município de Tenente Ananias.
Advogado: Dr.
Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros.
Apelado: Raimundo Adalberto do Monte.
Advogado: Dr.
Diego Magno Castro Saraiva.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DA DATA DE APOSENTADORIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS QUANDO EM ATIVIDADE.
PRETENSÃO AUTORAL NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria (AgRg no REsp 810.617/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.02.2010). - É possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licenças-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública (EDcl no REsp 1661083/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24.04.2018; REsp 1710433/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03.04.2018; REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; AgInt no REsp 1681606/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05.12.2017).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tenente Ananias em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Ordinária proposta por Raimundo Adalberto do Monte, julgou procedente o pleito autoral, determinando que o ente municipal converta em pecúnia o período de 18 (dezoito) meses de licenças-prêmio não gozadas, com base no último vencimento recebido por ocasião da aposentadoria.
Em suas razões, aduz a parte apelante que deve ser observada a prescrição quinquenal ao caso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal.
Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso (Id 20320086).
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise consiste em saber se o autor faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia, em virtude do advento de sua aposentadoria, bem como se a sua pretensão foi atingida pela prescrição quinquenal.
In casu, está consignado na sentença recorrida (Id 20320079): “Assim, comprovado o vínculo estatutário do autor com o município e não constando nos autos documentos aptos a elidir a acusação da ausência de pagamento por parte da Administração, bem como inexistindo provas de inassiduidade, a procedência da pretensão autoral se impõe.
Nessa toada, resta incontroverso que a parte Autora não usufruiu do benefício em atividade de 06 (seis) períodos de licença-prêmio, assim como não há sequer notícia nos autos de que os períodos tenham sidos efetivamente indenizados em seus proventos de aposentadoria.
Assim, o Autor faz jus a 06 (seis) períodos de 3 (três) meses de licença prêmio cada; totalizando 18 (dezoito) meses a serem indenizados".
Pois bem, no âmbito do Município de Tenente Ananias o direito do servidor à licença-prêmio é estabelecido no art. 106 da Lei Complementar nº 068/2001 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Tenente Ananias): "Art. 106.
O servidor público em caráter efetivo, terá o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo advertência”.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública (EDcl no REsp 1661083/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24.04.2018; REsp 1710433/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03.04.2018; REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; AgInt no REsp 1681606/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05.12.2017; REsp 1682739/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17.08.2017; REsp 1634035/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03.08.2017; AgInt no REsp 1651790/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08.06.2017).
Quanto ao tema, é essa também a jurisprudência desta Egrégia Corte, em casos envolvendo o mesmo município apelante: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 106 E 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral é a data em que a aposentadoria da recorrida foi concedida. 2.
O servidor aposentado com licença-prêmio não gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2018.005375-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018; AC 2017.019878-5, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/04/2018; AC nº 2016.016895-4, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/07/2017; AC nº 2016.009713-6, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017; AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; AC 2017.006084-0, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; e AC 2016.008857-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016) e do STF (ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-044, divulgado 06/03/2013 e publicado 07/03/2013) 4.
Apelo conhecido e desprovido". (TJRN - AC nº 0100155-11.2018.8.20.0143 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 03/09/2020 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJRN - AC nº 0100090-16.2018.8.20.0143 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 16/06/2020 - destaquei).
No caso dos autos, o servidor ingressou nos quadros do serviço público do Município de Tenente Ananias em 01.03.1987 e se aposentou em 02.03.2020, conforme informado na inicial.
A presente ação foi ajuizada em 13.08.2022).
Assim, restou comprovado que, na data de sua aposentadoria, restavam 06 (seis) licenças-prêmio a serem usufruídas.
Logo, faz jus a 18 (dezoito) meses de licenças-prêmio com a consequente conversão em pecúnia, como entendeu o Magistrado de primeiro grau.
Como visto, a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição, eis que deve ser considerado como termo inicial do cômputo do período prescricional a data em que a aposentadoria foi concedida e, no caso, não tinha decorridos 05(cinco) anos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800846-77.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
19/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:19
Recebidos os autos
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10/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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