TJRN - 0802007-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802007-94.2023.8.20.0000 Polo ativo SAMIRA SUIANY FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Samira Suiany Fernandes de Oliveira em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802477-36.2023.8.20.5106, proposta em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, ora agravada, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora, consistente na autorização e custeio da realização das cirurgias plásticas reparadoras de Abdominoplastia; Lipoaspiração de tronco; Cruroplastia com lipoaspiração; Braquioplastia com lipoaspiração; Mastopexia com implantes de próteses de silicone; Lipoenxertia Glútea; Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; Herniorrafia Umbilical; Correção de Lipodistrofia Crural Direita e Esquerda; Correção de Lipodistrofia Braquial Direita e Esquerda; Correção de Lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); Plástica/reconstrução da mama com próteses a Direita e Esquerda; Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a Direita e Esquerda; Fisioterapia Pós Operatória (30 sessões de drenagens linfáticas) e Próteses de Silicone, entre outros especificados no laudo médico.
Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a) “[h]avendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor” (pág. 3, grifos na origem); b) “(...) a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto AGRAVA O SOFRIMENTO PSÍQUICO da autora, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual” (pág. 3, grifos na origem); c) “(...) além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora irá experimentar prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque ESTÁ AGRAVANDO O ESTADO DE SUA SAÚDE MENTAL, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar” (pág. 3, grifos na origem); d) “[a]bsolutamente abusiva a negativa da Ré frente aos precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e do recentíssimo entendimento do C.
STJ que têm como pacificado o posicionamento de que não deve se eximir o plano de saúde da responsabilidade de custear as cirurgias reparadoras, que é uma complementariedade do tratamento da obesidade” (pág. 3, grifos na origem); e) “(...) o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no Art. 300 do CPC/15, uma vez que ficou demonstrado o RISCO DA DEMORA e a VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES” (pág. 6, negrito no original).
Ao final, requereu o conhecimento do recurso com a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a realização dos procedimentos indicados, confirmando-se a medida no julgamento do mérito.
Juntou documentos.
Na decisão de Id nº 18428937, indeferi o provimento liminar requerido, tendo a recorrente interposto agravo interno em seu desfavor (Id nº 18689924).
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id nº 18746082 e 20020672).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id nº 20141320). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela agravante resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em se discutir a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, verifico inexistir fundamento capaz de modificar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: “(...) In casu, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, o preenchimento do requisito indispensável para a concessão da medida de urgência postulada, qual seja, o perigo da demora.
Primeiramente, não é de se olvidar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na lide envolvendo o usuário e a operadora do seu plano de saúde, tampouco que há inúmeras decisões proferidas no sentido de obrigar tais empresas a custear intervenções cirúrgicas pós-bariátricas, dado o seu caráter reparador (e não estético), como também por estarem contempladas na continuidade do tratamento da obesidade mórbida, que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Não obstante isso, do exame dos laudos médicos acostados, não exsurge induvidosa a urgência dos procedimentos prescritos à agravante, razão pela qual não vejo como determinar a realização imediata das cirurgias, ao menos até a alteração do quadro clínico da paciente ou o julgamento da demanda originária.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau (Id nº 95584455 do processo de origem): ‘(...) No caso dos autos, em que pese a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora comprova a solicitação dos procedimentos, bem como a negativa da operadora, não está evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a inexistência de comprovação acerca da urgência na realização do procedimento.
Nos termos da Resolução nº 1.451, de 10/3/1995, do Conselho Federal de Medicina, temos: Urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
O relatório médico e laudo psicológico descrevem os procedimentos prescritos e, de forma genérica, indicam se tratar de situação urgente, sem especificar os risos à saúde da autora pela não realização de cada procedimento prescrito.
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS–CIRURGIA BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2.
In casu, o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica, não apresenta risco à vida, não caracterizando, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da medida em caráter de urgência.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer de Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813428-18.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) Outrossim, também não é o caso de tutela de evidência, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 311, do CPC.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência. (...)’.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806892-88.2022.8.20.0000, Relator Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE CONCEDE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ESTÉTICAS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA CONCESSÃO.
VIABILIDADE.
RISCO A VIDA NÃO DEMONSTRADO.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808923-81.2022.8.20.0000, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRETENSÃO OBJETIVANDO A COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
AUTORIZAÇÃO PARCIAL DOS PROCEDIMENTOS.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICO.
NECESSIDADE DE A QUESTÃO SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809916-27.2022.8.20.0000, Relator Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/11/2022) A par dessas premissas, não havendo a recorrente se desincumbido de comprovar a urgência para a realização das cirurgias requestadas, não vejo como, a priori, modificar o entendimento adotado na decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar postulado no recurso. (...)”.
Cumpre acrescentar que, de acordo com os documentos anexados aos autos originários, a parte agravante realizou cirurgia bariátrica há mais de 01 (um) ano, de maneira que o requisito do periculum in mora não se faz presente.
Portanto, sem desmerecer a necessidade das cirurgias reparadoras, que poderão, inclusive, ser determinadas ao final do procedimento ordinário instaurado em primeiro grau, entendo que não restou caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo nesta fase processual (CPC, art. 300, caput), mormente diante da necessidade de contraditório e ampla defesa do plano de saúde agravado, bem como de instrução probatória.
Além de não haver os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, como explanado, observa-se que também existe risco de irreversibilidade da medida ou iminente prejuízo à empresa agravada, caso a liminar seja deferida, eis que na eventual hipótese de improcedência do pedido original, haverá dificuldade de o plano de saúde reaver o valor das despesas realizadas em favor da parte agravante, considerando que lhe foi assegurado o benefício da justiça gratuita.
Destaco, por fim, que, com relação aos novos laudos acostados nos Id’s nº 18689925 e 18689926, foram confeccionados após a prolação da decisão agravada e não tendo sido submetidos ao exame do Juízo a quo, não podem ser analisados em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise do agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802007-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
27/06/2023 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:39
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031471-48.2013.8.20.0001
Edificio Alfredo Lyra e Maria Jacintha
Jose Dilson Carrilho
Advogado: Juliana Medeiros Farkatt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2020 14:05
Processo nº 0810222-59.2023.8.20.0000
Ayronny Patricio Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 17:30
Processo nº 0802454-13.2020.8.20.5101
Tarcisio Eneas de Almeida
Goodyear do Brasil Produtos de Borracha ...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2020 18:36
Processo nº 0908108-27.2022.8.20.5001
Rosangela Dantas Barbosa
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 15:25
Processo nº 0908108-27.2022.8.20.5001
Rosangela Dantas Barbosa
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 09:07