TJRN - 0908108-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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18/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSANGELA DANTAS BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSANGELA DANTAS BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198)0908108-27.2022.8.20.5001 DECISÃO Analisando o presente caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Em virtude de tal cenário e considerando a relevância da matéria, bem como a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte no âmbito do referido incidente, suspendo o curso processual até o seu trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
24/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 09:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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01/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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