TJRN - 0908108-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0908108-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DANTAS BARBOSA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMO a(s) parte(s) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0908108-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DANTAS BARBOSA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais proposta por ROSANGELA DANTAS BARBOSA, contra OI S.A., sob o argumento de que desconhece a dívida anotada no banco de dados do SERASA.
Requer a declaração de inexistência de dívida, o cancelamento da anotação e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Em despacho de ID 103491990, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação em ID 105569264 alegando, em síntese, que; a) a autora foi titular da linha (84) 3331-4590, cancelada em 31/05/2004; b) restaram 04 faturas em aberto; e c) inexiste dever de indenizar.
Requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (ID 107810868).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram, conforme certidão de ID 117725085.
Determinado o sobrestamento do feito em ID 126865796, em razão do Tema 1264 do STJ, com o qual a parte autora não concordou, nos termos da petição de ID 126865796. É o relatório.
De início, considerando que a parte autora pretende a declaração de inexistência do débito descrito na inicial, entendo que não há óbice para o prosseguimento do feito.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, há que se destacar que no âmbito da relação de consumo presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso em análise, a parte autora alega desconhecer o débito cobrado pela parte ré.
O réu, por sua vez, sustenta que a cobrança é decorrente de 04 faturas em aberto referentes a uma linha telefônica de titularidade da autora, a linha móvel (84) 3331-4590, cancelada em 31/05/2004.
Compulsando a documentação presente nos autos, observa-se que a contestação não se faz acompanhar de qualquer documento subscrito pela parte autora, tais como ficha cadastral preenchida e assinada pela consumidora, cópias de documentos pessoais ou informação a respeito da consulta a referências realizadas por ocasião da realização da contratação, mas tão somente telas de computador desprovidas de autenticidade, o que tem sido reiteradamente rechaçado pela jurisprudência do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO E DÍVIDA NÃO RECONHECIDOS.
MERA JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA OPERADORA.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS.
PRECEDENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E PRECEDENTES DA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.009096-3 - Relatora: Desª Judite Nunes - Julgamento: 06/08/2019).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
JUNTADA DE TELAS DE COMPUTADOR PELA PARTE RÉ.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.016735-4 - Relatora: Des.
Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 14/11/2017).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
FRAUDE PRESUMIDA.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
IMAGENS DE TELAS ORIGINADAS A PARTIR DO SISTEMA INTERNO DO RÉU.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
MEIO DE PROVA INIDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.003713-0 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro - Julgamento: 31/01/2017).
Registre-se que o documento de identificação apresentado na contestação sequer pertence a autora, deixando a parte demandada de observar o que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Nessa linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela autora de que não reconhece o débito objeto da lide, e, deixando a ré de demonstrar o contrário, impõe-se a desconstituição da dívida.
Com relação aos danos morais, compulsando a documentação anexada à inicial, verifica-se que não houve propriamente a inscrição da parte autora em cadastro público de proteção ao crédito, mas, tão somente, a inserção do seu nome numa plataforma de negociação interna de dívidas gerida pelo Serasa.
O cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro.
Sendo assim, não restou comprovado que, em razão da dívida em questão, a parte autora teve o seu nome negativado, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçado ou constrangido moralmente em razão da dívida ora discutida, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Por fim, no que pertine à sucumbência, considerando que a parte autora foi vencedora quanto à exclusão da anotação (R$ 809,33) e sucumbente em relação aos danos morais (R$ 15.000,00), é de se reconhecer a sucumbência mínima da parte ré.
A pretensão principal do autor era a indenização pelos supostos danos morais sofridos em decorrência do registro da dívida; afastado o reconhecimento do dano moral diante do caráter interno e reservado do cadastro, a exclusão da anotação tida por indevida, por si só, não é pretensão suficiente a impor sucumbência em qualquer grau ao demandado, sendo de se aplicar ao caso concreto a hipótese de sucumbência mínima, prevista pelo art. 86, parágrafo único, do CPC, conforme já decidido pelo TJRN nos acórdãos a seguir ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTORA CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À INSURGÊNCIA ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS INTEGRALMENTE EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
OMISSÃO SANADA.
NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816645-72.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810149-56.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2022, PUBLICADO em 26/08/2022) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811579-77.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 30/08/2022) Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, unicamente para desconstituir o débito no valor de R$ R$ 809,33 (oitocentos e nove reais e trinta e três centavos), decorrente do contrato de nº 0498449947808433314590, registrado em desfavor de ROSANGELA DANTAS BARBOSA na plataforma interna de negociação de débitos do SERASA LIMPA NOME pelo credor OI S/A, determinando que este último proceda à exclusão do registro no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima do requerido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC .
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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06/12/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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24/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
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24/03/2024 16:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DANTAS BARBOSA X OI S/A em 24/03/2024.
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26/01/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:06
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
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26/09/2023 22:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2023 11:30
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908108-27.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSANGELA DANTAS BARBOSA Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 19:34
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:58
Declarada incompetência
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27/10/2022 18:35
Conclusos para despacho
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27/10/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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