TJRN - 0806115-69.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806115-69.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CICERO BERTO DE SANTANA Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
HOME CARE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, AO DEFERIR PARCIALMENTE A PRETENSÃO LIMINAR, DETERMINOU QUE O ENTE PÚBLICO INTEGRASSE O PACIENTE, COM DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER, PARKINSON E AVC ISQUÊMICO, NA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DO SUS, NA MODALIDADE AD2, PRESTANDO-LHE TODA ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802008-91.2022.8.20.5116, promovida por C.
B. de S., ora agravado, assim estabeleceu: III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR na Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada Incidental pleiteada por (C.
B. de S.), incapaz, neste ato representado por (L.
C. de S.) em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para determinar ao requerido que INTEGRE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o(a) paciente do SUS, (C.
B. de S.), na assistência domiciliar do SUS, na modalidade AD2, prestando-lhe toda assistência necessária.
Fica advertido que o descumprimento imotivado desta decisão poderá ensejar no bloqueio das contas do Estado do Rio Grande do Norte no valor necessário à realização do procedimento ora deferido, a fim de assegurar o cumprimento desta decisão judicial (art. 139, IV, CPC).
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o termo de curatela, no intuito de regularizar a capacidade postulatória da demandante, sob pena de extinção do processo. 2. À secretaria, proceda-se com o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização de PERÍCIA MÉDICA nestes autos.
A perícia médica consistirá em avaliar o grau de elegibilidade e grau de complexidade do quadro clínico do autor, bem como o tratamento adequado ao seu quadro clínico se home care ou ASD.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos.
Por se tratar da realização de perícia médica, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) para o médico(a), conforme Portaria nº 387, de 04 de março de 2022, sendo o valor liberado após a apresentação do laudo.
Fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
Sendo encaminhado o relatório da Perícia Médica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação. 3.
Por trata-se a ré de Fazenda Pública a presente decisão deverá ser cumprida em observância ao disposto no artigo conforme dispõe o artigo 183, 1º, do Código de Processo Civil. 4.Cumpra-se o despacho proferido no id nº 96917789.
Oficie-se a empresa Evolution Home Care Ltda para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar e comprovar o período em que ocorreu a efetiva prestação de serviços de home care em favor do autor e, em caso da prestação dos serviços terem ocorrido por período inferior à 90 (noventa) dias, demonstrar e comprovar documentalmente a aplicação dos valores atinentes ao tratamento realizado.
Advirta-se, ainda, a empresa Evolution Home Care Ltda. acerca da suspensão dos efeitos da decisão proferida no ID nº 93575200, bem como que a continuidade da prestação do serviço dependerá de dilação probatória, para se aferir a adequação do tratamento buscado, se através do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD ou relatório médico circunstanciado.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema.
Nas suas razões recursais, o Estado agravante alegou, em suma, que: a) a decisão é nula, pois: a.1) defere pedido diverso do que requerido na inicial, já que a parte autora não requer atenção domiciliar, mas internação domiciliar em moldes não ofertados pelo SUS; a.2) “[o] juízo amplifica, de forma imotivada, os efeitos de tutela de urgência revogada, como inclusive tomado como premissa quando do julgamento do agravo 0802367-29.2023.8.20.0000, que entendeu a matéria prejudicada, ou seja, superada; de fato, ao considerar a possibilidade de empresa prestador cobrar por serviços que restaram comprovados como indevidos e desnecessários é transferir a responsabilidade objetiva pelo cumprimento da tutela de urgência, à luz do art. 302 do CPC”; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do entendimento que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, pois compete à União fornecer medicamento/tratamento não previsto nos atos normativos do SUS, e, por conseguinte, à Justiça Federal, apreciar e julgar a controvérsia; c) é patente a inexistência de interesse de agir do demandante, uma vez que sequer formulou requerimento administrativo com o fim de obter o tratamento vindicado, dispondo o Estado, atualmente, de empresa contratada para o fornecimento de home care; d) antes de se determinar qualquer medida constritiva contra o Estado, deve ocorrer prévia avaliação do paciente pela equipe do SAD/SESAP, a fim de estabelecer corretamente quais seriam as suas necessidades e enquadramento na modalidade de internação domiciliar mais adequada; e) os requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça não foram comprovados na hipótese; f) é fundamental que se exija contracautelas, especialmente para que a parte demandante traga aos autos: relatório semestral de cada profissional que a atende, acerca da evolução alcançada e dos comportamentos que estão sendo desenvolvidos neste momento, bem como avaliação médica semestral, expedida por médico do SUS, a respeito da evolução do paciente e da sua necessidade atual de tratamento.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do agravo, com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, com a nulidade ou reforma da decisão agravada.
Juntou documentos.
Conclusos os autos, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pelo agravante, verifico que não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pelo qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
De início, destaco que, com relação às temáticas atinentes à ilegitimidade do Estado e incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar o feito, vê-se que ainda não foram apreciadas pelo juízo a quo, tendo sido levantadas pelo ente público em sua contestação e se encontram pendentes de exame.
Assim, o recurso não comporta conhecimento nesses pontos, pois as matérias não foram enfrentadas na decisão recorrida.
Estando presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente deste agravo.
Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que o Estado não faz jus ao deferimento do pleito liminar almejado.
Preambularmente, numa interpretação lógico-sistemática da inicial, se a parte autora pleiteou “(...) através da rede pública de saúde ou por meio de empresa contratada pela SESAP, o tratamento domiciliar em tempo integral (24 hs), na forma preconizada no laudo médico que acompanha a exordial (...)”, e, em sede de decisão liminar, o pedido é acolhido parcialmente, para determinar a assistência domiciliar do SUS, na modalidade AD2, prestando-lhe toda assistência necessária, enquanto pendente a conclusão da perícia médica segundo a qual avaliará o grau de elegibilidade e grau de complexidade do quadro clínico do autor, bem como o tratamento adequado ao seu quadro clínico se home care ou ASD, não resta configurado qualquer violação ao princípio da demanda ou decisão extra petita.
Com efeito, a exemplo do que foi decidido, a probabilidade do direito invocado pelo ora agravado ficou bem caracterizado, “(...) a par da documentação trazida aos autos, em especial pelo laudo médico apresentado (id n° 92575285, 92575286 e 96984572), fotos (id n° 93799875), vídeo (id nº 96984573) e nota técnica apresentada pelo NatJus (id nº 96503801), indicando que o autor necessita de cuidados e acompanhamento por profissional treinado, sendo necessário a sua inclusão em programa de assistência domiciliar.
Em relação ao programa indicado ao autor, conforme elucidado acima, é algo que demandada da realização de perícia, no intuito de visualizar qual a assistência eficaz ao quadro clínico do autor.
Por outro lado, considerando a gravidade do seu quadro clínico, bem como a impossibilidade deste ficar desassistido até a realização da perícia médica, restou sugerido na nota técnica emitida pelo Natjus a possibilidade de inserção do autor no programa do SAD, modalidade AD2, até a realização de perícia médica, o que entendo ser pertinente ao caso”.
Nas hipóteses tais quais a apresentada no processo de origem, entendo que é imperiosa a submissão do caso a análise pelo órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), conforme muito bem observou o julgador a quo, diante da multiplicidade de ações versando acerca do fornecimento de tratamento home care pelo Poder Público e da inexistência de oferta desse serviço pelo SUS, o qual apresenta valor expressivo e vem sendo ofertado por empresas privadas, em regra, mediante bloqueio de verbas públicas.
A emissão do parecer pelo órgão referido serve para subsidiar o magistrado na apreciação do preenchimento dos requisitos do paciente para o tratamento pleiteado, ainda mais quando se verifica que, muitas vezes, são apresentados laudos médicos e orçamentos genéricos e imprecisos.
No caso, a nota técnica já fora juntada aos autos do processo de origem em 10/03/2023, concluindo-se que os elementos de prova apresentados são insuficientes para a admissão do home care e sugerindo que uma avaliação pericial seria útil para definir melhor os critérios de elegibilidade e grau de complexidade do paciente.
A par dessas premissas entendo que, não obstante tenha agido com acerto e cautela a magistrada a quo ao solicitar a análise do órgão técnico, tendo constatado que o demandante iniciou, de boa-fé, o tratamento com a empresa que apresentou o menor orçamento, amparado em decisões que concederam a tutela, a realização de bloqueio de valores e a liberação do numerário mediante alvará, deve ser garantido pelo Estado agravante o pagamento dos serviços já prestados. (...).
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso na parte conhecida. É como voto.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806115-69.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
10/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:13
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:25
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 04/07/2023 23:59.
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02/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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