TJRN - 0816912-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816912-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ZODJA PINHEIRO DE ANDRADE AMANCIO Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Demandado: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL DECISÃO O(A) perito(a) pugnou pela majoração dos seus honorários.
Porém, como a perícia foi requerida pela própria parte autora, beneficiária da justiça gratuita, este Juízo está obrigado a observar os valores tabelados pela Portaria da Presidência.
Posto isto, I - INDEFIRO o pedido de majoração feito pelo(a) perito(a); II - Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo NUPEJ para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado; III - Havendo discordância do(a) perito(a), proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo; P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
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17/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:59
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816912-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ZODJA PINHEIRO DE ANDRADE AMANCIO Parte Ré: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
MARCELA MILENE FILGUEIRA FAUSTINO - *90.***.*54-82, para atuar como perita na perícia sob ID. 717/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) MARCELA MILENE FILGUEIRA FAUSTINO - *90.***.*54-82, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento de majoração sob ID. 144565092.
Mossoró/RN, 6 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-00.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:09
Expedição de Ofício.
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07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816912-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ZODJA PINHEIRO DE ANDRADE AMANCIO Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Demandado: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 413,24, de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 20:10
Conclusos para decisão
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19/09/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:09
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816912-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ZODJA PINHEIRO DE ANDRADE AMANCIO Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Demandado: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 02:01
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816912-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ZODJA PINHEIRO DE ANDRADE AMANCIO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte Ré: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo legal, sem que a parte demandada - PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA tenha apresentado contestação na presente ação, consoante AR no ID 107748634 e TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no ID 108255305.
CERTIFICO, também, que a CONTESTAÇÃO no ID 107597947 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente pelo demandado BANCO BRADESCO S/A.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 107597947 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
06/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 07:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 06:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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22/10/2023 05:48
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 11:11
Audiência conciliação realizada para 04/10/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/10/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2023 04:15
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:50
Juntada de termo
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22/09/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:04
Audiência conciliação designada para 04/10/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816912-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ZODJA PINHEIRO DE ANDRADE AMANCIO Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Demandado: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ZODJA PINHEIRO DE ANDRADE AMANCIO em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
INTIME-SE o Banco BRADESCO para cessar, incontinente, os imediatos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/08/2023 13:26
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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