TJRN - 0801335-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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25/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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07/03/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:27
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:27
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 16:25
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0801335-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Parte Ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, Banco BMG S/A, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 3 de outubro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
03/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 21:11
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 16:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801335-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais C/C Tutela de Urgência em desfavor do Banco BMG S/A, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada por idade, benefício n.º 177.543.205-7, do contrato nº 177543205700112019, fonte da qual originariamente recebe seu único benefício previdenciário.
Aponta que na data de 11/2019 foi realizado junto ao Banco Réu um Cartão de Crédito, todavia, sem o conhecimento e aceite da parte autora.
Diante disso, requer o provimento jurisdicional para que a demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a prioridade na tramitação pessoal e a inversão do ônus da prova.
Decisão proferida em Id. 93718828 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação processual.
Citado, o Banco ofertou contestação (Id. 94395493), acompanhada de documentos.
Na oportunidade, alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir, litispendência, conexão e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte.
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, as partes não demonstraram interesse em produzir novas provas.
Vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
De início, impende destacar que, em caso de ação declaratória de inexistência de dívida e/ou indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Ademais, sabe-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar em apreço.
Quanto às preliminares de litispendência e conexão, a parte ré não logrou comprovar a necessidade de associação das demandas para julgamento conjunto, sendo certo que tratam de objetos diversos.
Dessa forma, considerando que as ações apresentam causa de pedir e pedidos distintos, o afastamento das preliminares se impõe.
Por fim, O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
Assim, cuida-se de ação indenizatória fundada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais.
Dessa forma, para a devida solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes, não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) No caso em apreço, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão (ID: 94395495), formalizado por via digital, através de link criptografado encaminhado ao autor com o detalhamento de toda a contratação.
Para finalizar a operação, o autor deu aceite a cada etapa respectiva, tendo confirmado todos os passos da contratação e dado seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica (Biometria Facial), além de ter sido apresentado, também, contrato físico (Id. 94395505).
Outrossim, sobressai que a fotografia facial é similar àquela constante na fotografia da carteira de identidade da autora.
Nenhum dado fora objeto de impugnação pelo autor, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
Assim, temos que o contrato foi pactuado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, dada a regularidade do negócio jurídico insurgido, não há falar em ato ilícito praticado pela demandada, de modo que não há dano imaterial passível de ser indenizado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:54
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:47
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
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01/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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01/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 09/03/2023 23:59.
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28/02/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:48
Outras Decisões
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13/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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