TJRN - 0906167-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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23/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2024 05:28
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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23/11/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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06/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0906167-42.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PRIMAVERA EXECUTADO: EUVALDO CORREIA VIANA, PEDRO ALVES VIEGAS NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM PRIMAVERA e PEDRO ALVES VIEGAS NETO.
Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID. 118174690), pugnando, ao final, pela sua homologação.
Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID. 118174690) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes, ante a renúncia ao prazo recursal (Cláusula oitava) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:54
Juntada de diligência
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09/04/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:40
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:09
Homologada a Transação
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08/04/2024 08:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:22
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0906167-42.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PRIMAVERA Réu: EUVALDO CORREIA VIANA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, evidencio que a presente execução versa sobre a cobrança de taxas condominiais inadimplidas, referentes ao apartamento nº nº. 104-C do CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PRIMAVERA, abarcando o período de 03/2022 a 09/2022.
Como sabido, as obrigações condominiais assumiram no direito pátrio a feição de obrigação real ou propter rem.
Abstraindo a controvérsia doutrinária acerca da natureza jurídica da obrigação propter rem, certo é que ela decorre da titularidade de um direito real e, como tal, impõe ao seu titular a satisfação de uma obrigação vinculada à própria coisa.
Segundo o jurista Serpa Lopes, a quem nos filiamos, as obrigações propter rem “recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, com o qual se encontram numa vinculação tão estreita, que o seguem a título de acessórios, inseparáveis” (Curso de Direito Civil, Obrigações em Geral, 2ª ed, Freitas Bastos, vol.
II, p. 66) Dessarte, escudada na existência de um direito real sobre a coisa, a obrigação real reveste-se das mesmas características daquele.
Dentre outras, vale aqui registrarmos - vez apta a aclarar a questão jurídica que nestes autos pulula-, o caráter da ambulatoriedade.
Significa dizer que a obrigação propter rem segue a mesma sorte do bem, tal como o acessório segue a sorte do principal. "Ambulant cum domino", ou seja, " deslocam-se com o dono". "Desta maneira, conclui-se que, pelo fato da obrigação propter rem decorrer da titularidade de um direito real, é aquela dotada de sequela ou ambulatoriedade, isto é, o inadimplemento de tal obrigação acompanha o bem aonde quer que ele se encontre, sendo sempre exigível em face do atual titular do direito de propriedade"(In Direito das Obrigações, pág. 14, Ed.Impetus, Edição 2010, Niteroi) Forma silogística, em se tratando de ambulatórias, as obrigações condominiais acompanham, sem titubeio, o destino do bem, transmitindo-se, portanto, com a própria coisa.
Assim, designadas como obrigações reais, as dívidas condominiais se aderem a cada unidade imobiliária, transmitindo-se automaticamente ao novo proprietário.
Dessume-se dai que o adquirente do bem imóvel será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais em atraso, assumindo, assim, o passivo deixado pelo alienante.
Esta foi a opção do legislador do Código Civil de 2002, ao estabelecer no seu art. 1.345, in verbis: Art. 1.345 - "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
Realce-se que a lei civilista apenas assentou o entendimento da jurisprudência nacional que reiteradamente propalara a natureza propter rem das obrigações condominiais, imputando ao adquirente de bem imóvel a responsabilidade pelo adimplemento de dívidas condominiais contraídas pelo antigo proprietário.
Assim, perfectibilizada a transferência da propriedade, assumirá o adquirente a qualidade de proprietário e, igual modo, a condição de devedor.
Sem embargo a engano, ao estabelecer que os débitos condominiais acompanham o bem alienado, o dispositivo em comento encerra eficaz instrumento legislativo apto a evitar manobra do devedor recalcitrante de se esquivar das dívidas condominiais outrora contraídas.
Tem-se, portanto, independentemente da vontade dos sujeitos envolvidos, que o vínculo obrigacional acompanha a coisa em todas as suas mutações subjetivas, pouco importando que o bem tenha sido cedido, à título gratuito ou oneroso, locado, usurpado ou transferido sucessivas vezes, pois a obrigação propter rem o acompanhará.
Trata-se, por assim, dizer, de obrigação da “própria da coisa” ou, noutros termos, assumida “por causa da coisa".
Assim, ao responsabilizar o adquirente pelo pagamento das obrigações condominiais pretéritas à aquisição, a mens legis busca, com cirúrgica precisão, resguardar os interesses dos condomínios.
E é exatamente a ambulatoriedade, inerente às obrigações propter rem, que favorece o condomínio na cobrança das contribuições devidas pelos condôminos decorrentes da administração e manutenção do bem comum.
E não se esgota aí o alcance do caráter ambulatorial das obrigações propter rem.
Além da função conservatória que, como visto, consiste em conservar incólume a obrigação, quer do adquirente, quer do antigo proprietário, de pagar a dívida condominial, agrega-se-lhe, ainda, a função assecuratória, permitindo que o próprio imóvel sirva para garantir o pagamento da prefalada dívida.
Incontrastavelmente, a responsabilidade do adquirente evita que o condomínio seja prejudicado pela alienação, na medida em que continuará a ter, na figura do novo proprietário, alguém facilmente localizável e, mais ainda, que incorporou um valioso bem ao seu patrimônio, qual seja o próprio imóvel, que pode ser penhorado para o pagamento das dívidas condominiais.
As Cortes Superiores do nosso país há décadas assentaram esse entendimento.
Aliás, desde os idos de 1989, o Superior Tribunal de Justiça já afirmara que "O condômino, em face da obrigação propter rem, pode ter sua unidade penhorada para satisfazer execução movida contra o condomínio"(STJ, REsp 1654, 4ª Turma, julgado em 11.12.1989).
E de lá para cá, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não só manteve essa linha de entendimento, mas notoriamente evoluiu e, colocando em merecida posição de destaque o princípio da instrumentalidade da formas, admitiu que a proprietária de imóvel locado, o qual fora penhorado em razão de inadimplemento de taxas condominiais, viesse a integrar a relação processual já na adiantada fase de cumprimento de sentença, sem que tal constitua afronta a coisa julgada.
Em brilhante voto, entendeu a Ministra Nancy Andrighi, que " Em determinadas hipóteses, a coisa julgada pode atingir, além das partes, terceiros que não participaram de sua formação.
E, partindo da premissa de que, em última análise, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, deve-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso.
A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material.
Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. (REsp 1.829.663, SP, data do julgamento 05.11.2019).(grifamos) Noutro trecho do julgado, menciona, in verbis: "Em julgamento de recurso repetitivo, a 2ª Seção desta Corte firmou a tese de que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.(REsp 1.345.331/RS, 2ª Seção, DJE 20/04/2015) (destaque necessário) Na oportunidade, ressaltou o Min.
Luis Felipe Salomão, relator dos autos, no corpo de seu voto, que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo, a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Não somente, a 4ª Turma desta Corte – ainda que analisando questão relativa à responsabilidade da promitente vendedora por despesas condominiais referentes ao período em que o bem esteve na posse do promitente comprador em razão de rescisão do contrato de promessa de compra e venda na qual foi reintegrada na posse do imóvel – ao interpretar o retrocitado precedente repetitivo da Segunda Seção, consignou que o Min.
Relator teria reconhecido a faculdade do condomínio de propor a ação de cobrança de cotas condominiais contra aquele dentre os quais possuam liame jurídico com a unidade habitacional, sendo ele o proprietário, promissário comprador, adquirente, arrematante, ocupante do imóvel, etc., tendo em vista, exatamente, o intuito de fazer prevalecer o interesse da massa condominial, a fim de resgatar de maneira mais célere as despesas inadimplidas (AgInt no REsp 1.229.639/PR, 4ª Turma, DJe 20/10/2016)." Conclui-se, pelo exposto, que no vertente caso a ação executiva pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha relação jurídica com o bem imóvel, ainda que não seja o proprietário gerador dos débitos, podendo o condomínio escolher quem mais prontamente possa satisfazer a obrigação. "A natureza das despesas condominiais permite, mais, que a ação de cobrança seja ajuizada diretamente contra o locatário ou o comodatário, se assim for de interesse do condomínio" (Loureiro, Francisco Eduardo, in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002 / coordenador Cezar Peluso. 8 ed. rev. e atual.
São Paulo: Manole, 2014, p. 1.277).
A excelência das obrigações reais ou propter rem é de tal envergadura que, inclusive já consolidado entendimento nos Tribunais pátrios, aptas a excepcionar o regime da impenhorabilidade, realce-se, naquelas hipóteses em que o bem imóvel é com esta cláusula gravado ou quando serve de moradia ao devedor.
Pacificado, outrossim, pela jurisprudência pátria que o condomínio tem preferência até mesmo quando concorre com o credor titular de garantia real sobre imóvel.
O entendimento restou consagrado na Súmula 478 do STJ: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário" Dessarte, a toda evidência, a obrigação real condominial veste verdadeiramente a indumentária da realeza.
O interesse prevalente no caso em disceptação é o da coletividade do condomínio de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo, repise-se, ao seu alvedrio determinar aquele ou aqueles que irão figurar no polo passivo da demanda cognitiva ou executiva, ficando obviamente ressalvado o direito de regresso em ação própria.
Isto posto, pelos suprarrelatados fundamentos jurídicos, Defiro o pedido formulado pela parte exequente(ID 108113980), devendo ser chamada a integrar, ao lado do ora executado, a presente relação jurídico-processual, o Sr.
PEDRO ALVES VIEGAS NETO, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Cite-se o agora executado PEDRO ALVES VIEGAS NETO em conformidade com o ato judicial de ID 90530245.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:02
Outras Decisões
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09/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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06/10/2023 01:25
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:34
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0906167-42.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM PRIMAVERA EXECUTADO: EUVALDO CORREIA VIANA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID Num.98396268, requerendo o que entender de direito.
Natal, 17 de agosto de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 19:09
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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15/03/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:35
Conclusos para despacho
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07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 06/12/2022 23:59.
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21/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 07:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:56
Juntada de custas
-
20/10/2022 12:42
Outras Decisões
-
19/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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