TJRN - 0800021-71.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800021-71.2023.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO LIMA DA SILVA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O RESPECTIVO CONTRATO DE ANUÊNCIA ÀS COBRANÇAS QUESTIONADAS, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
CONTA QUE NÃO É UTILIZADA MERAMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E AUSÊNCIA DE VÍCIO HÁBIL A MACULAR AS AVENÇAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível por FRANCISCO LIMA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda.
Alegou, em suma, que: a) faz uso apenas dos serviços essenciais e não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas; b) sofreu abalo moral em razão das cobranças indevidas de tarifa bancária na conta em que recebe seu benefício previdenciário, devendo ser compensado; c) faz jus a repetição de indébito/danos materiais.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Analisando os documentos acostados aos autos, tenho que não assiste razão à parte recorrente quando pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pleito exordial.
Isso porque a instituição financeira juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso id Num. 19930672 - Pág.5, apresentando assinatura não contestadas pela parte autora, sendo devidamente observado o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Estatuto Consumerista, que assim preceitua: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” (...) Outrossim, os extratos bancários da parte autora demonstram, induvidosamente, que a parte autora utilizava a conta não apenas para receber os proventos de aposentadoria, mas também para realizar empréstimos e depósitos, o que ultrapassa a mera finalidade de crédito do benefício previdenciário, justificando a cobrança das tarifas contestadas.
Sobre o tema, a Resolução n.º 3.402, do Banco Central do Brasil – BACEN, veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários incidentes sobre conta-depósito, como se infere do art. 2.º da referida norma, in verbis: “Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II- a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II- transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” (...) “ Assim , como enfatizado alhures, parte a recorrente também utilizava a sua conta para realizar transações bancárias além do saque do benefício previdenciário, restando, portanto, evidente a legalidade dos débitos efetuados sob o título de tarifa de pacote de serviços.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA - CONTA SALÁRIO - DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA - CARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Sendo possível extrair dos extratos bancários que a conta bancária criada pelo autor foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento do benefício previdenciário, com a contratação de empréstimo pessoal, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legitima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais.” (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.016349-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020). (Sem os destaques). “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - AUTOR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS - LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMOS - NÃO UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TARIFA - RÉU - LANÇAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ART, 2º, i, DA RESOLUÇÃO 3402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1000688-21.2018.8.26.0484; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019). (Grifei).
Nesse contexto, não havendo ilicitude na cobrança das tarifas contestadas, entendo que deve ser integralmente mantida a sentença que julgou improcedente o pleito exordial.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da cobrança de tal verba em virtude da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3.º, CPC). É o relatório.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800021-71.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
14/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:43
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:48
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:48
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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