TJRN - 0846295-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0846295-62.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ANA KELLY DE SOUZA Advogado/a(os/as): Advogado(s) do reclamante: ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO Parte ré/requerida: RITA MARIA SANTOS DE SOUSA Advogado/a(os/as): D E S P A C H O Verifico que houve erro material na sentença no que pertine ao nome da Requerente, que constou como Ana Kelly de Souza, reproduzindo o cadastro do PJE, quando deveria constar o nome de casada Ana Kelly de Sousa Rodrigues.
Uma cópia deste despacho deve acompanhar a sentença mandado.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
18/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 00:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 23:18
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:54
Juntada de intimação
-
16/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0846295-62.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ANA KELLY DE SOUZA RÉU: RITA MARIA SANTOS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 26 de agosto de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
26/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA KELLY DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 23:00
Juntada de diligência
-
01/08/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0846295-62.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERENTE: ANA KELLY DE SOUZA REQUERIDO: RITA MARIA SANTOS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para, no prazo de cinco (05) dias, juntar laudo médico com as respostas aos 28 quesitos determinados em audiência, uma vez que o laudo juntado no ID 141948763, responde apenas aos 18 primeiros quesitos.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
20/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:12
Juntada de diligência
-
05/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0846295-62.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: ANA KELLY DE SOUZA Advogado da parte autora: ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO Parte ré/requerida: RITA MARIA SANTOS DE SOUSA D E S P A C H O Intime-se a Requerente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar novo laudo médico com a resposta aos quesitos determinados em audiência (Id 127888740).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
24/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 05:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
22/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
17/09/2024 19:00
Decorrido prazo de ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:48
Decorrido prazo de ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0846295-62.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ANA KELLY DE SOUZA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO Parte ré/requerida: RITA MARIA SANTOS DE SOUSA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que junte o laudo médico, em 5 dias, sob pena de remoção e multa.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
29/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 03:11
Decorrido prazo de RITA MARIA SANTOS DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:36
Decorrido prazo de RITA MARIA SANTOS DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:03
Audiência Entrevista realizada para 07/08/2024 13:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 14:03
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 13:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:43
Juntada de diligência
-
10/07/2024 21:50
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8516 Autos nº 0846295-62.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 07/08/2024 13:40, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 2 de julho de 2024.
Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
02/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 10:30
Audiência Entrevista designada para 07/08/2024 13:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:27
Decorrido prazo de ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
01/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0846295-62.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANA KELLY DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: RITA MARIA SANTOS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por ANA KELLY DE SOUSA RODRIGUES, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de sua mãe, RITA MARIA SANTOS DE SOUSA, ambas qualificadas.
Alega a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que a acomete.
Informa que é filha única da curatelanda e que esta é viúva.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - G30), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ANA KELLY DE SOUSA RODRIGUES como Curadora Provisória de RITA MARIA SANTOS DE SOUSA, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito: (i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda; e (ii) certidão de casamento atualizada da Requerida, com a averbação do óbito do cônjuge, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
A requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) curatelando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade)? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e da curatelanda. À Secretaria, para que retifique o nome da Requerente conforme consta na certidão de casamento desta, juntada à Id. 105269151.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) /NR -
17/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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