TJRN - 0826985-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:20
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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06/12/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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06/12/2024 16:40
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
06/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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05/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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15/09/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 20:06
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826985-07.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LYAGLISSON WICTOR NUNES MARTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 126315417). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 126315417) para que produza força de título executivo.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:16
Homologada a Transação
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18/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:12
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:12
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
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10/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 CARTA DE INTIMAÇÃO - Art. 485, III, do CPC Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a).
Representante do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Av.
Bezerra de Menezes, 100 - Farias Brito FORTALEZA - CE CEP 60325-000 De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Daniella Paraiso Guedes Pereira, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, pela presente carta, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido, fica Vossa Senhoria INTIMADA, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como, na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Processo: 0826985-07.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autores: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Demandado: LYAGLISSON WICTOR NUNES MARTINS Natal/RN, 9 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 3ª.
Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 05:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 05:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/04/2024 23:59.
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01/03/2024 07:20
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826985-07.2022.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Parte Ré: LYAGLISSON WICTOR NUNES MARTINS DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/01/2024 23:59.
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10/01/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826985-07.2022.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Parte Ré: LYAGLISSON WICTOR NUNES MARTINS DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LYAGLISSON WICTOR NUNES MARTINS.
A parte passiva não foi encontrada nos endereços informados nos autos.
Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório.
Decido.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo.
Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida.
Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim.
Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e DENATRAN.
Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:35
Outras Decisões
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21/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros em 16/10/2023.
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17/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/10/2023 23:59.
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30/08/2023 18:17
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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30/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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30/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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30/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826985-07.2022.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Parte Ré: LYAGLISSON WICTOR NUNES MARTINS DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 04:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 04:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros em 28/07/2023.
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09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:13
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
15/06/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 03:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 03:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:08
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:58
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:06
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2022 18:24
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 19:53
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 09/08/2022.
-
11/08/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 20:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 07:28
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 09:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:09
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:16
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/05/2022 10:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
29/04/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
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