TJRN - 0817248-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:09
Juntada de Ofício
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31/07/2025 16:38
Juntada de guia
-
31/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:05
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 16:04
Processo Reativado
-
25/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:50
Juntada de guia
-
21/07/2025 01:19
Expedição de Ofício.
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08/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0817248-43.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: SANTOS E SANTOS LTDA, CARLOS ALBERTO BORGES TRINDADE SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para recolher as custas cartorárias, para fins de cancelamento das averbações outrora efetivadas nas matrículas nº 40.376 (ID 121444721), nº 36.873 (ID 121444723) e nº 40.375 (ID 121444725), junto ao cartório competente, em observância ao ofício de id n.º 152398129, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:37
Processo Reativado
-
24/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:52
Juntada de Ofício
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16/05/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 18:36
Juntada de guia
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16/05/2025 08:27
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 06:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0817248-43.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: SANTOS E SANTOS LTDA, CARLOS ALBERTO BORGES TRINDADE SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
BANCO SANTANDER, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SANTOS E SANTOS LTDA e CARLOS ALBERTO BORGES TRINDADE SANTOS, igualmente qualificado.
Durante o trâmite processual, fora homologado o acordo celebrado entre as partes.
Ato contínuo, o exequente informou que o executado cumpriu integralmente o acordo, com a quitação do débito.
Pugnou o executado em retro petição, pelo reconhecimento da quitação do acordo e expedição de ofício ao 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN o autorizando a que proceda com o cancelamento das Averbações feitas nas matrículas nº 40.376 (ID 121444721), nº 36.873 (ID 12444723) e nº 40.375 (ID 121444725).
Relatei.
Decido.
O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo.
Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Oficie-se ao 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, determinando que proceda com o cancelamento das averbações feitas nas matrículas nº 40.376 (ID 121444721), nº 36.873 (ID 121444723) e nº 40.375 (ID 121444725), em decorrência da certidão premonitória expedida em id n.º 99776646, oriunda exclusivamente da presente execução (processo n.º 0817248-43.2023.8.20.5001).
Atribuo força de ofício a presente sentença.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ademais, considerando que o próprio exequente informou a quitação do acordo outrora homologado, infere-se seu desinteresse recursal, razão pela qual determino que a secretaria certifique, de pronto, o trânsito em julgado.
Cumpridas as sobreditas diligências, arquivem-se o feito, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:46
Processo Reativado
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28/04/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 06:22
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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22/11/2024 04:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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03/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:42
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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06/08/2024 03:49
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817248-43.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: SANTOS E SANTOS LTDA, CARLOS ALBERTO BORGES TRINDADE SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER em desfavor de SANTOS E SANTOS LTDA e CARLOS ALBERTO BORGES TRINDADE SANTOS, todos qualificados nos autos.
Em atos subsequentes, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (id n.º 125503870), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 125503870) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Observo que inexiste constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:13
Homologada a Transação
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10/07/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817248-43.2023.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: SANTOS E SANTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação com hora certa e transcorreu o prazo sem que o executado que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/c art. 186). 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 13 de junho de 2024.
CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 11:11
Desentranhado o documento
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13/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de SANTOS E SANTOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 09:48
Juntada de diligência
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30/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:49
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:49
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:49
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:49
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 01/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:34
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817248-43.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: SANTOS E SANTOS LTDA, CARLOS ALBERTO BORGES TRINDADE SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Aguarde-se o cumprimento e devolução do mandado de citação expedido em id n.º 106305561, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
P.I.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
30/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
30/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
27/09/2023 06:15
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:15
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:00
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 20/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817248-43.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: SANTOS E SANTOS LTDA, CARLOS ALBERTO BORGES TRINDADE SANTOS DESPACHO Objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando identificar os endereços atualizados das partes executadas, para fins de renovação da citação.
Anexados aos autos os extratos correspondentes, intime-se o exequente para indicar os respectivos endereços dos executados, no prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a determinação, renovem-se os atos citatórios.
P.I.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817248-43.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: SANTOS E SANTOS LTDA, CARLOS ALBERTO BORGES TRINDADE SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 09:36
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 00:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:20
Juntada de custas
-
18/04/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:27
Outras Decisões
-
17/04/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:09
Juntada de custas
-
10/04/2023 14:35
Juntada de custas
-
05/04/2023 13:16
Juntada de custas
-
04/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:33
Declarada incompetência
-
03/04/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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