TJRN - 0843382-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:17
Audiência Instrução realizada conduzida por 31/07/2025 09:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/07/2025 11:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 09:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2025 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 13:59
Juntada de diligência
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03/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:36
Juntada de Ofício
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24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 07:04
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0843382-10.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DAS DORES MARCULINO SILVA POLO PASSIVO: Banco BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária c/c antecipação de tutela ajuizada por MARIA DAS DORES MARCULINO SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de cartão de crédito consignado.
Narrou que não autorizou ou contratou o referido produto e/ou serviço, motivo pela qual requereu a procedência da ação para que fosse julgado nulo o contrato, objeto dos autos, e que a ré fosse condenada ao pagamento em dobro dos valores descontados.
Em Id. 104673960, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em Id. 106849990 e suscitou como prejudiciais de mérito, a ocorrência da prescrição.
No mérito defendeu a validade da contratação e requereu a improcedência da demanda.
Réplica (Id. 112338020).
Intimados para manifestarem interesse pela produção de outras provas (Id. 113667366), a ré pugnou pela realização de audiência de instrução para fins de depoimento pessoal da autora (Id. 113745455) e a autora requereu o julgamento antecipado do feito (Id. 114972145).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC, pelo que passo a análise da questão preliminar suscitada pela parte demandada e aos pedidos de produção de prova.
Inicialmente, com relação a prejudicial de mérito de prescrição cabe ressaltar que a demanda envolve contrato, supostamente celebrado em 2018.
Nesse sentido, considerando que a demanda foi ajuizada em 2023, aplica-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos), se não houver prazo específico.
Ademais, o contrato, objeto da lide, possui natureza sucessiva, cujos descontos contestados renovam-se a cada mês.
Assim, não merece acolhida a prejudicial de prescrição.
Declaro o feito saneado.
Os pontos controversos são: a) saber de houve, ou não, a contratação do empréstimo pela autora perante o banco réu e b) apurar se o banco creditou o valor do empréstimo na conta da autora.
Dito isto, determino que se oficie a Caixa Econômica Federal, a fim de que esta informe se a titular da conta 84629, agência 33 é a Sra.
Maria das Dores Marculino Silva e se ocorreu o depósito de R$ 1.219,00 (um mil, duzentos e dezenove reais), no mês de agosto de 2018, pelo Banco BMG S/A.
O ofício deve ser instruído com cópia do contrato e o extrato de transferência constantes nos autos.
Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência.
Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da hipossuficiência da autora diante da parte demandada, se faz necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC.
Destarte, havendo como controvertida questão de fato acerca da anuência da autora ao negócio, objeto da lide, se faz necessária a produção de prova oral. À vista disso, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/07/2025, às 09h30, que deverá acontecer na modalidade presencial, com a finalidade de esclarecer os fatos noticiados na inicial.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência das testemunhas que arrolarem.
Em relação a autora, intime-a por mandado (art. 385, §1º do CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 15:06
Audiência Instrução designada conduzida por 31/07/2025 09:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 01:41
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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28/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0843382-10.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes, através de seus Advogados, para manifestarem interesse na produção de prova ou requerem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,19 de janeiro de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:57
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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01/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0843382-10.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 30 dias.
P.I.
Natal/RN,20 de outubro de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MARCULINO SILVA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 16:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843382-10.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS DORES MARCULINO SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria das Dores Marculino Silva, devidamente qualificada nos autos, em face do Banco BMG S.A, alegando, em síntese, que: Que buscou a instituição demandada com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional no ano de 2018.
No entanto, vem sofrendo descontos mensais superiores ao contratado, que acreditava ser de um cartão de crédito do demandado o qual não foi contratado.
Inferiu que, jamais desejou realizar empréstimo atrelado a um cartão de crédito, bem como, nunca recebeu uma cópia do contrato assinado, tendo sido ludibriada no ato da contratação.
Por fim, frisou que jamais fez uso do Cartão de Crédito.
Baseado nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos decorrentes de empréstimo em sua folha de pagamento decorrente da contratação de serviços de cartão de crédito, bem como, que se abstenha/exclua seus dados pessoais junto aos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA e seus respectivos congêneres), sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita; inversão do ônus da prova e a dispensa de audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
No presente caso, entende este juízo, em análise perfunctória, que não restou configurado o requisito da probabilidade do direito.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, a suplicante traz argumentação baseado na afirmação de fatos negativos, não verificáveis sem a manifestação da parte ré.
Dos fatos alegados, somados com a precariedade de prova documental que instruiu a inicial, não se pode inferir de fato que a autora foi ludibriada no ato da contratação, uma vez que, os documentos anexos a exordial deixam claro que a demandante tinha ciência que estava assinado um termo de adesão de cartão de crédito com autorização de desconto em folha (id. 104492007 e 1104492008).
Somado a isso, a autora não trouxe aos autos, uma prova sequer de uma reclamação formal junto a demandada, pelo contrário, vem efetuando o pagamento há cinco anos, sem ter impugnado tal fato anteriormente.
Ademais, verifica-se que os descontos alegados pela autora ocorrem desde 2018 e a ação foi proposta em agosto de 2023.
Assim, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora não estão demonstrados.
Esta demora, além de fragilizar a alegação de desconhecimento por parte da autora, demonstra que não existe tamanha urgência na suspensão dos descontos, porquanto ela os suportou durante anos sem que tenha tomado qualquer medida extrajudicial (não demonstrada nos autos) nem judicial, o que somente faz agora.
Assim, em virtude do extenso lapso temporal decorrido desde o início do primeiro desconto, inviável, ao menos em princípio, a concessão da presente medida ora pleiteada.
Sendo necessário a instrução probatória, para melhor análise dos fatos.
Por fim, não demonstrou a suplicante a ocorrência de nenhum fato que demonstre o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Defiro, contudo, a postulante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, anexas aos autos o instrumento procuratório.
Em seguida, diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Considerando a ausência de regulamentação pelo CNJ do que dispõe o art. 246 do CPC, bem como no âmbito do TJRN, determino a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
P.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 07:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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