TJRN - 0908820-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:28
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0908820-17.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAIJANE SILVA RODRIGUES REU: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), de que está à disposição a Certidão de Crédito, destinada a Laijane Silva Rodrigues.
Intimo a parte, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se já habilitou seu crédito e requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 25 de agosto de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
25/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0908820-17.2022.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAIJANE SILVA RODRIGUES REU: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Consta dos autos petição apresentada pela Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, aduzindo, em síntese, que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pelos credores em Assembleia Geral, mas ainda não foi homologado pelo Juízo Recuperacional.
Alega que, enquanto não houver a homologação, a empresa está legalmente impedida de efetuar pagamentos de créditos concursais, em conformidade com os arts. 58 e 59 da Lei nº 11.101/2005, que preveem a novação dos créditos somente após a homologação.
Sustenta que as deliberações da Assembleia vinculam todos os credores concursais, e que o prosseguimento das execuções antes da homologação subverteria o procedimento recuperacional.
Ao final, requereu a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 60 dias, aguardando a homologação do Plano, e, após, sua intimação para informar o estágio da Recuperação Judicial.
A parte exequente, LAIJANE SILVA RODRIGUES, em suas alegações, pleiteia a expedição de carta de crédito para habilitação do crédito de indenização por danos morais nos autos da recuperação judicial.
Contudo, defende que o crédito referente aos honorários sucumbenciais possui natureza extraconcursal.
Argumenta que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários sucumbenciais nasce com a sentença que os arbitra.
Assim, considerando que a sentença que fixou os honorários sucumbenciais foi proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05.
Por isso, requer o prosseguimento da execução neste Juízo, com a penhora online do valor correspondente aos honorários de sucumbência, no montante de R$ 831,84.
Pois Bem.
A controvérsia reside na natureza dos créditos em execução e na possibilidade de prosseguimento da cobrança neste Juízo, em face da recuperação judicial da parte executada. É imperativo analisar a distinção entre créditos concursais e extraconcursais para a correta aplicação da Lei nº 11.101/2005.
Conforme o art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Por outro lado, os créditos que surgem após o pedido de recuperação judicial são considerados extraconcursais e não se submetem aos seus efeitos.
No caso em tela, a parte impugnada busca a execução de dois tipos de crédito: indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
Quanto ao crédito de indenização por danos morais, se o fato gerador que o originou é anterior à data do pedido de recuperação judicial, ele se submete ao plano de soerguimento.
A própria parte exequente reconhece essa natureza, requerendo a expedição de carta de crédito para habilitação do valor nos autos da recuperação judicial, o que está em consonância com o princípio da universalidade do juízo recuperacional.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a situação é distinta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o momento de constituição do crédito de honorários advocatícios é a data da prolação da sentença ou do ato judicial equivalente que os fixa.
Se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais foi proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, tal crédito adquire natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Isso se deve ao fato de que, embora o processo possa ter sido iniciado antes do pedido de recuperação, o direito ao recebimento dos honorários só se concretiza com a fixação judicial.
Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento da execução desses valores neste Juízo, independentemente da fase em que se encontre o processo de recuperação judicial.
A pretensão da parte impugnante de suspensão do processo em relação a todos os créditos, aguardando a homologação do Plano de Recuperação Judicial, embora compreensível sob a ótica da reestruturação da empresa, não se aplica aos créditos extraconcursais.
O princípio da novação, previsto no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, efetivamente opera com a homologação do plano e atinge apenas os créditos a ele sujeitos.
Os créditos extraconcursais, por sua vez, seguem o regime ordinário de cobrança, não sendo atingidos pela suspensão ou pela novação.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, para determinar que o crédito referente à indenização por danos morais seja habilitado nos autos da recuperação judicial.
Para tanto, expeça-se carta de crédito em favor de LAIJANE SILVA RODRIGUES.
Rejeito a impugnação no que concerne ao crédito de honorários sucumbenciais.
Considerando sua natureza extraconcursal, a execução do valor de R$ 831,84 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) deverá ter prosseguimento neste Juízo.
Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a parte executada adimplir o montante pretendido, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor de R$ 831,84 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), para satisfação do crédito de honorários sucumbenciais, em favor do patrono da parte impugnada, sem prejuízo das demais providências indicadas na decisão de id. 119761504, as quais devem ser observadas pela Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Outras Decisões
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17/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0908820-17.2022.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAIJANE SILVA RODRIGUES REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos juntados nos ids. 124488368 a 124488369, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:37
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:37
Juntada de despacho
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23/10/2023 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:51
Desentranhado o documento
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21/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/05/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:44
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 16:15
Audiência conciliação realizada para 06/02/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/02/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 15:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2023 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 22:44
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 22:44
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/11/2022 12:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/11/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 18:10
Conclusos para decisão
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31/10/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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