TJRN - 0806932-44.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2025 15:04
Juntada de termo
-
02/04/2025 14:55
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/04/2025 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 14:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/04/2025 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
06/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
06/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
05/12/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:04
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/04/2025 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806932-44.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KALYNY KAREN DA SILVA MAIA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE WILTON FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILTON FERREIRA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por KALYNY KAREN DA SILVA MAIA em desfavor de ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA, objetivando sua reintegração como personal trainer nas instalações da academia, bem como, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, pelo tempo que ficar impossibilitada de exercer sua profissão nas dependências da ré, sem prejuízo de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, daí decorrente.
Citada, a ré Academia Oitava Rosado Ltda. apresentou contestação, alegando que a rescisão contratual ocorreu em conformidade com os termos pactuados entre as partes e que agiu dentro dos limites legais.
Em reconvenção, alegou ter a autora ferido a honra objetiva da reconvinte, ao realizar postagens depreciativas da sua imagem em redes sociais, motivo pelo qual postulou a condenação da reconvinda em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou sua impugnação e contestação à reconvenção.
Em atenção ao disposto no art. 357 do CPC, passo ao saneamento processual, delimitando as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva deste Juízo.
Pontos incontroversos: A) A autora exercia a função de personal trainer nas instalações da Academia Oitava Rosado Ltda., em Mossoró/RN.
B) Rescisão unilateral do contrato pela ré em 11/04/2023.
Questões de fato controvertidas: A) Como se dava o uso da estrutura da academia para o exercício da atividade de personal trainer pela demandante? As partes mantinham contrato para permissão de uso? Referido contrato era escrito ou apenas verbal? B) A rescisão de eventual contrato de permissão de uso da estrutura da academia se deu em conformidade com os termos acordados entre as partes? Foi motivada ou não? C) A autora foi impedida de exercer suas atividades profissionais? Tal impedimento causou-lhe prejuízos financeiros e psicológicos? Questões de direito: A) A validade da rescisão contratual efetuada pela Academia Oitava Rosado Ltda., à luz dos termos do contrato firmado com a autora.
B) A existência de eventual prática abusiva ou a caracterização de dano moral passível de indenização em favor da autora, pelo impedimento do acesso às dependências da academia.
C) A existência de eventual prática abusiva ou a caracterização de dano moral passível de indenização em favor do réu, em razão de eventual postagem feita pela autora em suas redes sociais. À parte autora caberá o ônus de comprovar as questões A e C.
E a ré os fatos apontados nos itens A e B, sendo o item A comum a ambas as partes.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova.
Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que desejam produzir, além das já existentes nos autos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2025, às 14:30hs, devendo as partes apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias, em conformidade com o art. 357, § 4º, do CPC.
As testemunhas deverão ser intimadas e apresentadas em juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmM4OTg2NGEtZjU4OC00YWY3LWJhY2EtYTBhM2Q5Zjk1ZTAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
Intime-se e cumpra-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:28
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:01
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806932-44.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KALYNY KAREN DA SILVA MAIA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE WILTON FERREIRA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Intime-se, ainda, a parte ré reconvinte, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de não reconhecimento da reconvenção apresentada.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Não havendo pedido de produção probatória, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0806932-44.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KALYNY KAREN DA SILVA MAIA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: ACADEMIA OITAVA ROSADO LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO no ID 102723522, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO no ID 102723522.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
18/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 10:08
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 14:08
Audiência conciliação realizada para 05/06/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/06/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 13:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/06/2023 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 02:55
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:11
Audiência conciliação designada para 05/06/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/04/2023 11:05
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:17
Recebidos os autos.
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18/04/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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