TJRN - 0801289-30.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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27/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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27/05/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:41
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 11:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801289-30.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimos consignado c/c indenização por danos morais e materiais, ajuzado por JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, estando ambas as partes qualificadas.
Por meio da Declaração de Óbito de ID 119416893, noticiou-se o falecimento do autor.
O causídico informou que não possui informações acerca da existência de herdeiros, pugnando pela extinção do feito.
Neste cenário, vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II - MÉRITO Durante a marcha processual, verificou-se a perda superveniente do objeto da causa, eis que a autora faleceu.
Conforme preceitua o art. 485, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Verifico, pois, a ausência de Interesse Processual do autor, vez que ocorreu a perda superveniente do objeto da causa, ante o falecimento da parte autora.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a argumentação oportunamente disposta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, incisos VI, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita contido na Inicial.
Sem custas remanescentes.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801289-30.2023.8.20.5131 AUTOR: JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por cobrança indevida, danos morais e materiais ajuizada por Jacira Pereira da Silva Rodrigues em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A.
Alega a autora, em suma, ter percebido descontos no valor do seu benefício de pensão por morte, quando procurou a agência do INSS e obteve a informação de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 5.901,12 (cinco mil, novecentos e um reais e doze centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 81,96 (oitenta e um reais e noventa e seis centavos), referente ao contrato n.º 587851438, junto ao banco réu.
Alega ter a suposta contratação ocorrida em 01/08/2018, com o início dos descontos das parcelas a partir do mês subsequente.
Sustenta não ter anuído com a contratação do empréstimo, motivo pelo qual requer sua anulação com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Citada, a parte ré ofereceu contestação em id. 110264110.
Em tal peça, arguiu preliminarmente inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em prejudicial de mérito, arguiu prescrição quinquenal e perda do objeto, por estar o contrato quitado desde 30/01/2020.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a qual foi celebrada de acordo com a vontade de ambas as partes.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos à inicial e, subsidiariamente, a compensação dos valores devidos ao Banco.
Réplica ofertada em id. 110285164.
Em decisão de id. 115538496 este juízo determinou a intimação das partes para informarem se teriam provas a produzir.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela realização de perícia no contrato apresentado (id. 115694623), ao passo que a parte ré requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da autora. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de inépcia da inicial, alegando estar em nome de terceiro o comprovante de residência juntado pela autora.
Ocorre que não merece guarida a sua análise, uma vez existente nos autos elementos suficientes a aferir o atual endereço da demandante, sendo a ausência de tal documento insuficiente à extinção do feito sem resolução do mérito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DOCUMENTOS DESATUALIZADOS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROCURAÇÃO - EXTRATO SPC. 1.
O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude. 2.
A juntada de extrato de negativação, ainda que desatualizado, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam a discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito. 3.
A procuração juntada aos autos deve estar dentro do prazo de validade, não sendo a apresentação de documento meramente desatualizado causa hábil a extinguir o feito sem a resolução do mérito. 4.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.045086-6/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE (S): DANIEL DA SILVA DE PAULA - APELADO (A)(S): BOA VISTA SERVIÇOS SA(TJ-MG - AC: 10000190450866001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/09/2019, Câmaras Cíveis / 11ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019).
Logo, rejeito a preliminar em apreço.
Também rejeito a preliminar de Prescrição quinquenal, eis que o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso, inicia-se com o fim do último desconto.
Tratando-se o caso em tela de descontos de trato sucessivo não há que se falar em prescrição.
Igualmente, não há perda de objeto da ação, uma vez que esta “acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido” (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Rel.
Juiz Convocado Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
Logo, não havendo satisfação do litígio a encerrar o interesse processual, posto que a demandante visa através do presente feito a devolução dos valores supostamente descontados de seus proventos, descabida é a preliminar suscitada.
Vencidas as preliminares supra, passo ao saneamento do feito.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
Primeiramente, indefiro o pedido de realização de audiência requerido pelo réu, posto que a lide deduzida em Juízo é matéria de direito, sendo provada de forma documental, se tornando desnecessário o depoimento pessoal da autora, que em nada contribuirá para o deslinde da causa.
Por outro lado, ei de acolher o pedido formulado pela parte autora, em sede de réplica à contestação, quanto à realização de perícia.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701).
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:47
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801289-30.2023.8.20.5131 AUTOR: JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar se tem provas a produzir.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, ou em caso de requerimento de julgamento antecipado da lide, autos conclusos para pasta de SENTENÇA.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
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02/12/2023 04:59
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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11/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801289-30.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 110264113, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 8 de novembro de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 8 de novembro de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 02:39
Publicado Citação em 19/10/2023.
-
22/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801289-30.2023.8.20.5131 AUTOR: JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que em ações desta natureza o índice de realização de acordo é muito baixo, dispenso a conciliação, determinando à secretaria a citação da parte ré para apresentação de defesa.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se a autora para réplica, voltando-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
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12/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:37
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801289-30.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que a parte autora fora enfática quanto a não ter contraído o empréstimo mencionado à inicial, determino a sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos os seus extratos bancários referentes aos meses de julho a setembro de 2018, em cujos períodos o valor deveria ter sido creditado em sua conta corrente.
Na hipótese positiva, deverá ser procedida com a devolução do referido valor.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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