TJRN - 0908820-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0908820-17.2022.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAIJANE SILVA RODRIGUES REU: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Consta dos autos petição apresentada pela Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, aduzindo, em síntese, que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pelos credores em Assembleia Geral, mas ainda não foi homologado pelo Juízo Recuperacional.
Alega que, enquanto não houver a homologação, a empresa está legalmente impedida de efetuar pagamentos de créditos concursais, em conformidade com os arts. 58 e 59 da Lei nº 11.101/2005, que preveem a novação dos créditos somente após a homologação.
Sustenta que as deliberações da Assembleia vinculam todos os credores concursais, e que o prosseguimento das execuções antes da homologação subverteria o procedimento recuperacional.
Ao final, requereu a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 60 dias, aguardando a homologação do Plano, e, após, sua intimação para informar o estágio da Recuperação Judicial.
A parte exequente, LAIJANE SILVA RODRIGUES, em suas alegações, pleiteia a expedição de carta de crédito para habilitação do crédito de indenização por danos morais nos autos da recuperação judicial.
Contudo, defende que o crédito referente aos honorários sucumbenciais possui natureza extraconcursal.
Argumenta que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários sucumbenciais nasce com a sentença que os arbitra.
Assim, considerando que a sentença que fixou os honorários sucumbenciais foi proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05.
Por isso, requer o prosseguimento da execução neste Juízo, com a penhora online do valor correspondente aos honorários de sucumbência, no montante de R$ 831,84.
Pois Bem.
A controvérsia reside na natureza dos créditos em execução e na possibilidade de prosseguimento da cobrança neste Juízo, em face da recuperação judicial da parte executada. É imperativo analisar a distinção entre créditos concursais e extraconcursais para a correta aplicação da Lei nº 11.101/2005.
Conforme o art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Por outro lado, os créditos que surgem após o pedido de recuperação judicial são considerados extraconcursais e não se submetem aos seus efeitos.
No caso em tela, a parte impugnada busca a execução de dois tipos de crédito: indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
Quanto ao crédito de indenização por danos morais, se o fato gerador que o originou é anterior à data do pedido de recuperação judicial, ele se submete ao plano de soerguimento.
A própria parte exequente reconhece essa natureza, requerendo a expedição de carta de crédito para habilitação do valor nos autos da recuperação judicial, o que está em consonância com o princípio da universalidade do juízo recuperacional.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a situação é distinta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o momento de constituição do crédito de honorários advocatícios é a data da prolação da sentença ou do ato judicial equivalente que os fixa.
Se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais foi proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, tal crédito adquire natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Isso se deve ao fato de que, embora o processo possa ter sido iniciado antes do pedido de recuperação, o direito ao recebimento dos honorários só se concretiza com a fixação judicial.
Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento da execução desses valores neste Juízo, independentemente da fase em que se encontre o processo de recuperação judicial.
A pretensão da parte impugnante de suspensão do processo em relação a todos os créditos, aguardando a homologação do Plano de Recuperação Judicial, embora compreensível sob a ótica da reestruturação da empresa, não se aplica aos créditos extraconcursais.
O princípio da novação, previsto no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, efetivamente opera com a homologação do plano e atinge apenas os créditos a ele sujeitos.
Os créditos extraconcursais, por sua vez, seguem o regime ordinário de cobrança, não sendo atingidos pela suspensão ou pela novação.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, para determinar que o crédito referente à indenização por danos morais seja habilitado nos autos da recuperação judicial.
Para tanto, expeça-se carta de crédito em favor de LAIJANE SILVA RODRIGUES.
Rejeito a impugnação no que concerne ao crédito de honorários sucumbenciais.
Considerando sua natureza extraconcursal, a execução do valor de R$ 831,84 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) deverá ter prosseguimento neste Juízo.
Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a parte executada adimplir o montante pretendido, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor de R$ 831,84 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), para satisfação do crédito de honorários sucumbenciais, em favor do patrono da parte impugnada, sem prejuízo das demais providências indicadas na decisão de id. 119761504, as quais devem ser observadas pela Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0908820-17.2022.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAIJANE SILVA RODRIGUES REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos juntados nos ids. 124488368 a 124488369, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908820-17.2022.8.20.5001 Polo ativo LAIJANE SILVA RODRIGUES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LAIJANE SILVA RODRIGUES, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0908820-17.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor da empresa OI MOVEL S.A., julgou improcedente o pleito autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais, em síntese, sustentou a recorrente a que não reconhece a legitimidade do débito, que ensejou a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
Afirma não existem provas da relação jurídica, já que pautado em telas sistêmicas e supostas faturas, o que contraria a legalidade e precedentes do TJRN.
Explica que o contrato que foi discutido nos autos tem por nº 05.***.***/8532-80 e o que foi apresentado como prova “termo de adesão” foi de nº 1048750.
Discorreu sobre a inexistência da litigância de má-fé.
Explana sobre a obrigação de reparar o dano, sendo o mesmo dano moral in re ipsa, bem como o valor do quantum indenizatório.
Sustenta sobre o cabimento da inversão do ônus da prova, bem como do termo inicial da incidência dos juros de mora.
Por fim, requer a procedência do apelo.
A parte apelada apresentou contrarrazões, rebatendo os fatos e fundamento das razões e ao final pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 21899468).
O Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, devidamente intimado, deixou de ofertar parecer em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito (ID 21969451) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se regular as cobranças no valor R$ R$ 503,39 (quinhentos e três reais e trinta e nove centavos) realizadas pela suposta contratação de linha móvel registrada no contrato nº 05.***.***/8532-80, que a consumidora aduziu não ter contratado, averiguando se configurado dever de reparação por danos materiais e morais, em razão da inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor deve comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante junto aos autos documento comprovando sua suposta inscrição indevida (ID 21899427), demonstrando que seu nome foi negativado nos órgãos restritivos de crédito.
No entanto, observa-se que parte apelada juntou aos autos TERMO DE ADESÃO DA OFERTA OI PLAY FIBRA (ID 21899453), que embora tenha sido assinado, somente faz prova de uma relação jurídica existente entre as partes, mas não a que está sendo discutida nos autos.
O Ocorre que o Código de PDV 1048750 (ID 21899453) que consta no termos de adesão, não é o mesmo número do contrato que está sendo discutido nos autos.
A relação jurídica contestada diz respeito ao contrato de nº 05.***.***/8532-80, na qual o nome da parte apelante foi negativado em razão dessa suposta dívida.
Desse modo, vê-se que o apelante não juntou aos autos cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência da parte autora apto a atestar que o serviço foi efetivamente contratado pela parte consumidora, decaindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC com o art. 6º, VIII do CDC.
Com efeito, a alegação de que o contrato foi entabulado por contato telefônico não elide o dever do fornecedor em demonstrar que houve a devida pactuação, eis que deveria a recorrente colacionar ao feito a gravação da ligação em que aduziu ter sido pactuado o contrato.
Ademais, os documentos apresentados pela apelante, são faturas de telas de computador, que não são consideradas pela jurisprudência como meio de prova admissíveis a comprovar a existência de contratação, já que produzidas unilateralmente pelo fornecedor.
Neste ponto, importa destacar que as telas do sistema de computador, isoladamente, são insuficientes para demonstrar o vínculo entre as partes.
Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO RÉ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, VISTO QUE EM OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Narra a parte autora que ao tentar realizar uma compra, foi impedido, em virtude de seu nome encontrar-se inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que não possui qualquer relação com a ré.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito, bem como condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais). 3.
A parte recorrente não nega que tenha realizado a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mas também não comprova a licitude de sua atitude, cingindo-se apenas a afirmar que o débito tem origem no contrato de financiamento nº *00.***.*50-45.
No entanto, a empresa demandada se limita a anexar as telas de seu sistema interno, deixando de trazer qualquer outra prova mais contundente que pudesse corroborar sua tese defensiva.
Assim, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Aliás, a pretensão da financeira ré na extinção do feito para que seja realizada uma perícia grafotécnica é totalmente descabida, visto que sequer juntou aos autos o suposto contrato celebrado com o autor.
Como se sabe, a perícia grafotécnica é aquela que possibilita determinar se uma escrita saiu ou não de determinado punho, logo, para tanto, no mínimo, se faz necessária a presença de um contrato que contenha uma assinatura.
Não é o caso dos autos. 4.
O arcabouço de elementos que formam o contexto fático-probatório enumera a falha na prestação do serviço da ré, bem como os incômodos enfrentados pelo autor, mormente pela inscrição indevida do nome da demandante nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a ocorrência de danos morais na modalidade in re ipsa, os quais independem de comprovação, justamente pelos efeitos prejudiciais que o apontamento causa na relação creditícia. 5.
O quantum indenizatório fixado na origem não merece reparos, visto que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar o enriquecimento injusto ao autor.
Levando-se em consideração, ainda, o princípio da imediatidade, o qual prestigia a impressão obtida pelo juízo que instruiu o processo e teve relação direta com as partes e as provas.
Ademais, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau (R$8.000,00) se mostra adequado ao caso concreto, mormente se consideradas as peculiaridades da situação posta e os valores comumente arbitrados por esta Corte. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*82-18, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-10-2020 – Destaque acrescido).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVICO DE TELEFONIA CELULAR.
AUTOR DETENTOR DE UMA DAS LINHAS.
DEFEITO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
LINHA NÃO LIBERADA PARA LIGAÇÕES A OUTRAS OPERADORAS.
DÉBITO INEXISTENTE.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA SEGUNDA LINHA.
PROVA UNILATERAL SISTÊMICA INSUFICIENTE. ÔNUS DA REQUERIDA, ART. 373, INCISO II, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO E DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DO CONTRATO E, POR CONSEGUINTE A DÍVIDA, NÃO CELEBRADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS POR AUSENCIA OU AFRONTA À DIGNIDADE DO AUTOR. ÔNUS DO AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU, ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O DANO “IN RE IPSA”. 1.Serviço de telefonia (SMP) celular que não observa os termos do contratado em relação a uma das linhas (55 981329260), por falta de autorização para ligações a outra operadoras. 2.Cobrança de valor de linha de telefonia celular não contratada (55 996816967). 3.Comprovação insuficiente com as telas sistêmicas, não se desincumbindo do ônus que se lhe impunha. 4.Declaração, na sentença, de cumprimento do plano da linha contratada e de inexistência da contratação da segunda linha e, por via de consequência, desconstituição da relação e dívida cobrada, restando julgado improcedente o contrapedido. 5.Danos morais não reconhecidos ante a inexistência de violação à dignidade do autor, prova que incumbia (art. 373, inciso I,CPC) ao autor por não ser caso de danos morais “In re ipsa). 6.Precedentes desta egrégia Turma Recursal Cível: nº *10.***.*19-36 d *10.***.*93-09. 7.Comprovação pela requerida de cumprimento da obrigação de fazer constante do comando sentencial (fls. 136/139). 8.
Sentença (fls. 114/115) confirmada por seus próprios fundamentos RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*69-27, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 28-10-2020 – Grifo nosso).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM REDUZIDO. 1- Trata-se de caso em que a parte autora nega o débito e qualquer relação com o banco demandado, tendo seu nome levado a registro em órgão de proteção ao crédito (fl. 22) indevidamente, pelo que requer a desconstituição do débito, exclusão do cadastro negativo e indenização por danos morais. 2- Em defesa, a demandada alega que se trata de débito de cartão de crédito, sem demonstrar minimamente a contratação, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ônus que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, na medida em que se limitou a acostar tela sistêmica no corpo da contestação, que não tem o condão de demonstrar o débito atribuído ao autor, diante de sua inegável unilateralidade. 3- Registre-se que eventual fraude praticada por terceiro não exclui a responsabilidade da parte pelos danos advindos da inscrição reconhecida como irregular, pois deveria ter agido de forma mais criteriosa e cautelosa no fornecimento de seus serviços. 4- Sentença que desconstituiu o débito lançado sobre o nome do autor e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, que não merece retoque, na medida em que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa. 5- Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros atualmente adotados por esta Turma Recursal, em casos análogos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME (Recurso Cível, Nº *10.***.*32-56, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 28-10-2020 – Realce proposital).
Registre-se, por oportuno, que, por mais que se reconheça a informalidade com que hoje os negócios jurídicos são realizados, não há, no caso concreto, prova mínima de que as partes firmaram um contrato, seja verbal, pois não há qualquer gravação de solicitação das linhas telefônicas, seja escrito, posto que não juntado pela parte demandada a suposta avença.
Restou, porquanto, demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois o plano telefônico não fora contratado pela demandante, tendo o nome da apelada sido incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, resta configurado o defeito na prestação de serviço pela apelada, considerando que a inscrição foi realizada sem provas da relação jurídica mantida entre a apelante e a instituição financeira, restando inconteste, neste caso, o abalo à honra do recorrente, mormente considerando a natureza in re ipsa do dano moral na hipótese dos autos.
Desta feita, a negativação e a manutenção especializou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte apelada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte apelante.
Considerando tais aspectos, não se pode olvidar que os transtornos suportados pelo apelante ultrapassam a ideia de mero aborrecimento.
Importa consignar, ainda, que não restou evidenciado qualquer tipo de excludente a eximir a parte apelada da obrigação de indenizar.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral, não se necessita de demonstração material do prejuízo e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Portanto, presente se verifica a atuação irregular da parte apelada e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, estando patente no corpo dos autos que a atitude desidiosa da parte recorrida foi responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte autora, restando configurado o dever de indenizar.
Registre-se que a simples condição de manutenção indevida do registro negativo é causa a determinar a obrigação indenizatória, conforme Súmula 23 desta Corte de Justiça, vejamos: “Súmula 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os principios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudencia do TJRN em casos semelhantes e iii) a existencia de peculiaridades do caso concreto.” Forçoso convir, pois, que a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção creditícia deu-se sem justa causa, restando caracterizado a configuração do dano moral.
Assim, constata-se que a parte recorrente causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser mantida a sentença na parte que reconheceu a responsabilidade civil.
Desta feita, a cobrança efetivada em nome da parte autora especializou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Destarte, impõe-se a modificação da sentença, para declarar a inexistência da dívida e o reconhecimento da obrigação da parte demandada de reparar o dano moral reclamado pela parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito, por um débito que desconhece, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTORAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC (AC nº 2018.002477-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 18.12.2018).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2017.014252-0, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 10.12.2018).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está de acordo com precedentes desta Corte de Justiça.
No que diz respeito a condenação de litigância de má-fé a mesma deve se afastada, haja vista a ausência dos requisitos autorizado ao art. 80 do CPC.
Com relação ao termo inicial para a aplicação dos juros moratórios aplica-se a Súmula 54 do STJ ao caso em comento, posto que a situação ora em análise trata da responsabilidade extracontratual, devendo os juros moratórios fluírem a partir do evento danoso, como bem estabelece o Enunciado em relevo, com o seguinte teor: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Por fim, declaro inexistente do débito em discussão nos autos, condenado o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinto mil reais), conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença para declarar nula a cobrança perpetrada em desfavor da autora, determinando que a ré retire a negativação do nome desta em órgãos de proteção ao crédito, assim como indenize-a pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso.
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908820-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
26/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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