TJRN - 0804710-22.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 09:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
08/03/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
08/03/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
08/03/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
08/03/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/02/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 12:12
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
11/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 02:49
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 19/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804710-22.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORIDADE: ROSA MARIA DE FRANCA, FRANCISCO JAKSON FRANCA VIEIRA EXCEPTO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada, pessoalmente e por seu advogado, para cumprir as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte.
O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Dispõe o art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente, bem como através de seu advogado, para providenciar o cumprimento das diligências necessárias ao andamento do feito, contudo, decorreu o prazo legal sem realizar qualquer diligência.
Ademais, registre-se o fato de que o processo está pendente de prosseguimento por inércia da parte autora, a qual foi intimada pessoalmente e não demonstrou interesse na continuidade do feito, configurando o abandono da causa, de modo a justificar a sua extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Outrossim, ressalto que a intimação remetida ao endereço constante nos autos é válida, independente de ter sido a parte localizada ou não, tendo em vista que não consta nos autos informação acerca da mudança de domicílio.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/11/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 08:47
Juntada de diligência
-
17/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 20:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JAKSON FRANCA VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:50
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE FRANCA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JAKSON FRANCA VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE FRANCA em 04/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
30/08/2023 17:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
30/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
30/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
30/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
30/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804710-22.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Após o decurso do prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem e requererem o que entenderem de direito.
Apodi/RN, 18 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
18/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JAKSON FRANCA VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE FRANCA em 17/08/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:03
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
25/05/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/05/2023 06:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
01/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
29/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:39
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
17/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 03:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:04
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 15/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:18
Juntada de termo
-
14/02/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:29
Juntada de termo
-
06/02/2023 11:07
Juntada de termo
-
06/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 11:14
Juntada de termo
-
26/01/2023 15:30
Juntada de termo
-
26/01/2023 15:18
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 12:14
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:14
Juntada de decisão
-
25/01/2023 13:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para instância superior
-
25/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:18
Declarada incompetência
-
24/01/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:32
Declarada incompetência
-
10/01/2023 13:43
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 21:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/12/2022 17:07
Juntada de Petição de procuração
-
19/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015438-28.2012.8.20.5106
Azevedo &Amp; Travassos Engenharia LTDA
Empercom Empresa de Montagem e Servicos ...
Advogado: Jose Wilton Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0811647-37.2015.8.20.5001
Dvn Vidros Industria e Comercio LTDA.
C S da Costa
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0806932-44.2023.8.20.5106
Kalyny Karen da Silva Maia
Academia Oitava Rosado LTDA
Advogado: Vanildo Cunha Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 07:47
Processo nº 0908820-17.2022.8.20.5001
Laijane Silva Rodrigues
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 18:10
Processo nº 0848116-14.2017.8.20.5001
Victor Rabelo Miranda - ME
Tecnart Engenharia Comercio e Indiustria...
Advogado: Luiz Henrique Pires Hollanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:46