TJRN - 0841849-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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06/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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06/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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06/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841849-16.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: FAGNER WALDEREZ LIMA SILVA DECISÃO Acato as ponderações da parte autora, e defiro o requerimento retro formulado, em decorrência do que determino a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Se decorrido o prazo supra, e não houver manifestação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo em 10 (dez) dias, sob pena de sua extinção sem a resolução do seu mérito.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:02
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0841849-16.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FAGNER WALDEREZ LIMA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 17 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:55
Juntada de diligência
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12/09/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0841849-16.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,27 de novembro de 2023.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 07:30
Juntada de diligência
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24/08/2023 11:41
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841849-16.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FAGNER WALDEREZ LIMA SILVA DECISÃO AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou ação de busca e apreensão em face de FAGNER WALDEREZ LIMA SILVA, qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do veículo automotor constante na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
Afirma que o requerido se tornou inadimplente em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Pede liminar de busca e apreensão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato da devedora fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial enviada, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, DEFIRO a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.C.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:29
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:35
Juntada de custas
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31/07/2023 18:15
Juntada de custas
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28/07/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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