TJRN - 0804933-68.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 21:23
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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04/12/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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04/12/2024 14:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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04/12/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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03/12/2024 17:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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03/12/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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03/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804933-68.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Danos Morais, proposta por MARCOS SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, aduzindo, em síntese, que: a) em 26 de setembro de 2022, adquiriu o que pensava ser um financiamento de uma casa, quando viu um anúncio nas redes sociais que ofertava a compra de imóvel mediante financiamento, com entrega imediata; b) se dirigiu até o estabelecimento da demandada e foi afirmado que, após o pagamento da entrada, lhe seria entregue a casa imediatamente; c) foi orientado pela preposta da ré a confirmar todas as perguntas, caso recebesse e-mail ou ligação, motivo pelo qual, de boa-fé, confirmou todas as informações no contrato assinado e na ligação recebida; d) por engano e ludibriado pelos funcionários da ré, acabou contratando um consórcio com valor de crédito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem pagos em 180 (cento e oitenta) parcelas, quando, na realidade, o que teria sido oferecido era um financiamento; e) pagou a quantia de R$ 10.684,55 (dez mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) a título de entrada, na esperança de que receberia o imóvel; f) pagou, ainda, duas parcelas de R$ 1.294,55 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), uma no valor de R$ 604,92 (seiscentos e quatro reais e noventa e dois centavos) e cinco parcelas no montante de R$ 592,47 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), o totalizado a quantia de R$ 16.840,92 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos); g) ao se dar conta de que, na verdade, havia aderido a um consórcio, buscou a ré para requerer o cancelamento e a devolução dos valores pagos, contudo, não obteve êxito.
Pugnou ao final, pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspensão do contrato e do pagamento das parcelas, bem como para compelir a parte ré a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do requerente e, no mérito, requereu a procedência da ação para, confirmando-se a liminar, declarar a resolução contratual, com a restituição dos valores pagos e, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 105482769, foi deferido o pedido de justiça gratuita, como também restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (ID n.º 121423207), alegando, preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; c) falta de interesse de agir; d) ausência de contato administrativo; e) litigância de má-fé.
No mérito, argumento, em resumo, que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, sendo o contrato objeto da presente ação um consórcio, devidamente assinado pelo autor e com a informação de que não havia promessa de cota contemplada, de modo que inexiste dano indenizável.
Assim sendo, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, e no mérito pugnou pela improcedência da ação.
Anexou documentos.
A seu turno, o requerente apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da contestação e ratificando os pedidos iniciais (ID n.º 122875958).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, o requerente se manifestou, pugnando pela realização de audiência instrutória (ID n.º 128733472), enquanto a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do autor (ID n.º 127924630). É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes.
Primeiramente, quanto à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, nessa perspectiva, entendo que não merece prosperar a alegação do réu, isso por que a requerente juntou aos autos extratos bancários (ID n.º 105466044), o que resta demonstrado a sua hipossuficiência.
No tocante a preliminar quanto à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não comporta acolhimento nesse momento por se confundir com o mérito da demanda, que será analisado na ocasião do julgamento.
Quanto a suposta falta de interesse de agir, igualmente, não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, no tocante ao pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questão controvertida, temos: a) a validade do referido contrato de consórcio.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Conforme consta nos autos, o requerente alega que foi ludibriado pelos funcionários da parte ré, e acabou contratando um consórcio com valor de crédito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem pagos em 180 (cento e oitenta) parcelas, quando, na realidade, o que teria sido oferecido era um financiamento.
O requerido,
por outro lado, alega que o contrato de consórcio foi regularmente firmado entre as partes, devidamente assinado pelo autor, de modo que inexiste dano indenizável.
Assim sendo, em que pese a referida questão controvertida, INDEFIRO o pleito de prova do requerido para designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
Isso porque, em casos semelhantes, esta magistrada tem observado que a referida prova não tem surtido o efeito esperado, já que os autores, em sua grande maioria, alegam não se recordar da contratação.
Além disso, compulsando os autos, vislumbro que o conjunto probatório no curso do processo se mostra suficiente para formar o convencimento deste Juízo.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
14/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:48
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:48
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:46
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 10:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/05/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/05/2024 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804933-68.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, REAPRAZO a audiência de conciliação para o dia 21/05/2024, às 10h30min.
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/05/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:14
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
13/03/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 12:14
Audiência conciliação realizada para 13/03/2024 10:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/03/2024 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 10:15, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/03/2024 10:13
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804933-68.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 13/03/2024, às 10h15min.
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:55
Audiência conciliação designada para 13/03/2024 10:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/02/2024 14:18
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
02/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 10:29
Audiência conciliação não-realizada para 04/10/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/10/2023 10:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 09:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/10/2023 09:41
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804933-68.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 04/10/2023, às 09h30min.
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:05
Audiência conciliação designada para 04/10/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804933-68.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO MARCOS SILVA DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, aduzindo, em síntese, que: a) em 26 de setembro de 2022 adquiriu o que pensava ser um financiamento de uma casa, quando viu um anúncio nas redes sociais, que ofertava a compra de imóvel mediante financiamento, com entrega imediata; b) se dirigiu até o estabelecimento da demandada e foi afirmado que, após o pagamento da entrada, lhe seria entregue a casa imediatamente; c) foi orientado pela preposta da ré a confirmar todas as perguntas, caso recebesse e-mail ou ligação, motivo pelo qual, de boa-fé, confirmou todas as informações no contrato assinado e na ligação recebida; d) por engano e ludibriado pelos funcionários da ré, acabou contratando um consórcio com valor de crédito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem pagos em 180 (cento e oitenta) parcelas, quando, na realidade, o que teria sido oferecido era um financiamento; e) pagou a quantia de R$ 10.684,55 (dez mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) a título de entrada, na esperança de que receberia o imóvel; f) pagou, ainda, duas parcelas de R$ 1.294,55 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), uma no valor de R$ 604,92 (seiscentos e quatro reais e noventa e dois centavos) e cinco parcelas no montante de R$ 592,47 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), o totalizado a quantia de R$ 16.840,92 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos); g) ao se dar conta de que, na verdade, havia aderido a um consórcio, buscou a ré para requerer o cancelamento e a devolução dos valores pagos, contudo, não obteve êxito.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão do contrato e do pagamento das parcelas, bem como, seja a ré compelida a não inserir restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar para análise do pleito liminar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora).
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência da probabilidade do direito invocado pelo autor. É que, da simples narrativa do autor não é possível, sumariamente, aferir a verossimilhança das alegações, uma vez que, não há, nesse momento processual, seguramente, como afirmar que o requerente não tinha conhecimento sob o negócio contratado e suas especificações.
Além disso, a narrativa demonstra que, mesmo após ciência de que, na verdade, se tratava de um consórcio, o demandante prosseguiu com o negócio jurídico, vez que efetuou o pagamento das parcelas até o mês de junho do corrente ano.
Ademais, tomando como base a própria narrativa autoral, mesmo ciente da enganação, o autor levou cerca de 01 (um) ano para ajuizar a presente demanda e, portanto, acaso se reconheça o direito pleiteado por este em momento posterior, o mesmo não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação de acordo com a pauta deste juízo.
Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência ora designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC).
Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Em caso de contestação, havendo arguição de qualquer matéria preliminar (arts. 337 e 351, do CPC), assim como alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, do CPC) ou juntada de documentos novos, este deverá ser intimado, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/08/2023 10:21
Recebidos os autos.
-
22/08/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
22/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS SILVA DO NASCIMENTO.
-
20/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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