TJRN - 0802982-45.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Processo nº: 0800630-66.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte autora: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA CPF: *82.***.*17-50, TASIA MARIA DOS SANTOS CPF: *96.***.*99-72 Parte ré: Município de Touros - Por seu Representante CNPJ: 08.***.***/0001-02 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para no prazo de 10 (dez) dias, querendo contrarrazoar o Recurso Inominado constante no ID 156760030 dos autos.
Touros/RN 8 de julho de 2025 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADA (S): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA -
24/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808498-09.2024.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADRIANO HENRIQUE PEGADO DE ALMEIDA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO Tendo em vista a informação contida nas cartas precatórias devolvidas de que promovida/executada obteve na Justiça (Processo Digital nº 1003974-91.2025.8.26.0506 – TJSP / Comarca de Ribeirão Preto) uma decisão que suspende por 60 dias a adoção de medidas judiciais por parte de credores que possam prejudicar a operação da empresa, bem como que há notícia na internet que a empresa demandada entrou com um pedido de recuperação judicial depois de ter todas as operações suspensas pela Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), suspenda-se o presente feito por 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/01/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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06/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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24/11/2024 12:05
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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24/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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12/11/2024 22:13
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802982-45.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Réu: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 30 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
08/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 04:50
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802982-45.2023.8.20.5100 AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de ID 123429711, alegando a existência de omissão deste Juízo ao julgar improcedente a demanda, aduzindo que tal posicionamento se deu de maneira equivocada, conquanto inobservadas questões e provas tratadas nos autos.
Requer, assim, sejam conhecidos e julgados inteiramente procedentes os embargos de declaração para afastar o equívoco gerado na sentença proferida julgando-se procedentes os pedidos firmados pelo ECAD, notadamente a condenação do ente público a arcar com os pagamentos de direitos autorais nos eventos debatidos no feito.
Instada a se manifestar, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos manejados (ID 130034692).
Certificada a tempestividade dos embargos (ID 127860891). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
In casu, os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição ou omissão na sentença proferida, para que seja ela modificada.
Entretanto, as matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Isso porque questionam o entendimento firmado pela improcedência da ação, aduzindo inobservadas questões e provas tratadas nos autos, embora este juízo tenha analisado as provas constantes nos autos e entendido pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
De maneira que não se trata, assim, de contradição ou omissão na aplicação da lei ou conclusão da fundamentação exposta, mas mero inconformismo.
Os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:03
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802982-45.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Réu: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
07/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 03:33
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:47
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:07
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:36
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802982-45.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, com pedido liminar, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face do MUNICÍPIO DE ASSU/RN, ambos qualificados.
Em síntese, o autor afirma que, entre dezembro/2022 e fevereiro/2023, o Município de Assu executou obras musicais diversas, em eventos público, com entrada franca, sem a prévia e expressa autorização para uso do repertório protegido, furtando-se ao pagamento do correspondente direito autoral.
Narra o autor que, além de não encontrar-se munido da prévia e expressa autorização do ECAD, a realização dos eventos musicais ocorreu sem recolhimento da retribuição autoral incidente na espécie.
Argumentou que tentou regularizar a situação, notificando previamente o ente público, para providenciar a obtenção de prévia e expressa autorização/licença para a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas a serem realizadas nos eventos musicais supramencionados, tendo o demandado restado inerte.
Requereu a concessão de liminar inibitória para que o demandado se abstenha da promover a execução pública de obras musicais, litero-musicais e fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais, através de execução pública de músicas, até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD para a execução musical.
Anexou documentos correlatos.
Efetuado o pagamento das custas processuais (ID:105334764).
Indeferida a tutela de urgência requerida na decisão de ID.105363557.
Regularmente citado, a edilidade ofertou contestação, acompanhada de documentos, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que não apontou de maneira específica qual ilegalidade a municipalidade cometeu.
No mérito, alega que os eventos promovidos são abertos ao público e gratuitos, de modo que, nesse caso, não é devida a cobrança do direito autoral.
Réplica à contestação reiterativa da argumentação inicial.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os autos contam com prova documental suficiente à solução da demanda, sendo desnecessária a produção de prova em audiência.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não sendo mera faculdade do Magistrado, e sim dever.
Tal entendimento se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir sustentada pelo Município de Assu, verifica-se que os fatos dispostos na inicial são claros e houve atribuição específica do período de transmissão das obras musicais sob análise, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Ausentes quaisquer outras preliminares, arguições ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, vale destacar que a Constituição Federal reconheceu no rol de direitos fundamentais os autorais, conferindo-lhes proteção, conforme se depreende da leitura dos incisos XXVII e XXVIII, “b”, do art. 5º, “in verbis”: “XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” “XXVIII são assegurados, nos termos da lei: a) ...; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas” (g.n.).
Regulamentando este inciso XXVIII, alínea “b”, e assim dando efetividade à proteção dos direitos de autor, o art. 99 da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98) determinou que as associações de gestão coletiva de arrecadação e distribuição dos direitos autorais deverão unificar a cobrança desses direitos no ECAD, o qual recebeu legitimidade extraordinária, consoante § 2º daquele artigo, cujos dispositivos seguem: "Art. 99.
A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99- B, 100, 100-A e 100-B. .... § 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados".
O objeto da lide reporta a violação de direitos autorias, em afronta a Lei nº 9610/98, a qual protege a produção artística consolidando a legislação sobre direitos autorais.
Em seu art. 68, a lei prevê a necessidade de prévia e expressa autorização do autor ou titular para representações e exposições públicas de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas.
Esclarece, ainda, o parágrafo segundo: “Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.” Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte requerida não tinha solicitado autorização para reprodução do repertório musical protegido.
Também é incontroverso que não foi efetuado o pagamento da respectiva contribuição autoral, tendo em vista que a defesa apresentada sopesa-se em argumentação distinta, qual seja, a de que a demanda foi ajuizada de maneira genérica, sem especificar ao certo as obras protegidas.
Dito isso, o art. 68 da Lei de Direitos Autorais estabelece a necessidade de prévia autorização do autor ou titular para a execução pública de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas.
Da mesma forma, o § 4º do referido dispositivo legal exige a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Embora se saiba que o carnaval de rua do Município de Assu possui o caráter não lucrativo do evento, a retribuição autoral é devida, ainda que executada a obra em evento gratuito e por seu próprio autor.
Isso porque, sendo distintos o valor do cachê pago ao intérprete (direito conexo) e aquele remuneratório pela criação da obra (direito autoral), os direitos autorais são aqui devidos ao ECAD, privilegiando-se sua gestão coletiva.
A respeito da finalidade lucrativa ou não, interpretando a lei já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: "DIREITOS AUTORAIS.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM SUPERMERCADO.
TRANSMISSÃO RADIOFÔNICA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
BIS IN IDEM.
NÃO CARACTERIZADO.
MULTA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1.
Na vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais.
Com a edição da Lei n. 9.610/1998, houve a subtração, no novo texto, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. 2.
A par disso, "são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de musicas em estabelecimentos comerciais" (Súmula 63/SJ).
Aliás, ao interpretar o referido enunciado, a Segunda Seção assentou que a disponibilidade de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de frequência coletiva, não escapa à sua incidência (REsp 556340/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 11/10/2004, p. 231).
A hipótese em julgamento - transmissão radiofônica de músicas em supermercado - , sem autorização dos autores e pagamento da taxa devida ao Ecad, claramente deve receber o mesmo tratamento. ... 4.
Recurso especial provido" (REsp 1152820/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)” Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, inobstante de a obra executada seja de criação do intérprete, essa circunstância não exime o produtor do evento, a despeito do eventual pagamento de cachê, do recolhimento dos direitos autorais.
Precedentes. 1.1.
O cachê pago ao intérprete constitui remuneração específica de seu trabalho e é independente da retribuição autoral a que os autores das obras musicais fazem jus.
Dessa forma, esse pagamento, realizado em favor do próprio autor, não implica na remuneração do direito autoral. 2. "É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos" (REsp 1444957/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 221168/SP – Relator(a) Ministro MARCO BUZZI - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 10/04/2018) Em reforço, a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça deste Estado assim se manifesta: EMENTA: DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS PERANTE O ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS LITERO-MUSICAIS E DE FONOGRAMAS PELO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE QUE TAL RECOLHIMENTO SOMENTE SE FAZ NECESSÁRIO NAS SITUAÇÕES QUE ENVOLVAM INTUITO DE LUCRO.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma e à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora convocada, que integra o julgado.(APELAÇÃO CÍVEL, 0852603-95.2015.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) Demais disso, a jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido de que a remuneração devida pela execução pública de obras protegidas deve ser calculada de acordo com os critérios previstos no regulamento de arrecadação do ECAD, no que não há ilegalidade.
Observe-se: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ARTS. 806 E 808, I, CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ECAD.
TABELA.
RESSALVA.
VALIDADE. (...) Esta Corte possui entendimento de que, em se tratando de direito de autor, compete a este a sua fixação, seja diretamente, seja por intermédio das associações ou, na hipótese, do próprio Ecad, que possui métodos próprios para elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critérios eleitos internamente.
Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do Ecad a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em assembleia geral composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços (valores esses que deverão considerar 'a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras', conforme a nova redação expressa no § 3° do art. 98 da Lei n. 9.610/1998). É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser válida a tabela de preços instituída pelo Ecad e seu critério de arrecadação. 8.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp nº 1.160.483/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 10/06/2014, DJe 01/08/2014).
Estabelecidas tais premissas, nos casos em que a Administração Pública contrata terceiros para a realização do evento, não é ela a responsável pelo pagamento de direitos autorais, mas sim unicamente a empresa contratada.
Nesse sentido: 'RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO AUTOR.
MUNICÍPIO.
OBRA MUSICAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA.
CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
Recurso especial não provido' – Recurso Especial n. 1444957/MG, 3ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.08.2016.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
MUNICÍPIO.
EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL.
LICITAÇÃO.
EMPRESA CONTRATADA.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é admissível a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato por empresas contratadas mediante licitação.
Não obstante haja expressa previsão legal para pagamento dos direitos autorais, esse fato não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica decorrente da execução pública de obras musicais.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.685.256/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) Às vistas de tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802982-45.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 03:14
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
05/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
27/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 00:30
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 28/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
24/08/2023 00:18
Publicado Citação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802982-45.2023.8.20.5100 AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar inibitória em desfavor do Município de Assu/RN.
Em síntese, o autor afirma que, em dezembro/2022 e fevereiro/2023, o Município de Assu executou obras musicais diversas, em eventos público, com entrada franca, sem a prévia e expressa autorização para uso do repertório protegido, furtando-se ao pagamento do correspondente direito autoral.
Requereu a concessão de liminar inibitória para que o demandado se abstenha da promover a execução pública de obras musicais, litero-musicais e fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais, através de execução pública de músicas, até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD para a execução musical.
Anexou documentos correlatos.
Efetuado o pagamento das custas processuais (ID:105334764). É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de ação decorrente de suposta violação de direito autoral, em decorrência de evento público realizado pelo demandado, com a reprodução de obras musicais, sem prévia autorização e correspondente pagamento de direito autoral.
Em sede de liminar, o autor almeja a concessão de provimento jurisdicional para que o demandado de abstenha de realizar novas reproduções públicas de obras musicais, litero-musicais e fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais.
O pedido é embasado na previsão constante no art. 105, da Lei nº 9610/98, que assim dispõe: Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Nada obstante a previsão legal permita a concessão da tutela inibitória, a disposição legal não deve ser interpretada de forma isolada, mas sim conjugada aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS JUNTO AO ECAD – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS DÁ ENSEJO À SUSPENSÃO – DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que os artigos 68 e 105 da Lei nº 9.610/98 exijam apenas a violação aos direitos autorais para a suspensão da transmissão/execução pública de fonogramas/obras musicais, cumpre ressaltar, diante da sistemática do direito processual, que tal regra não deve ser interpretada de forma isolada, mas também segundo os requisitos para o deferimento de tutelas antecipadas e liminares. “(...) Não se discute a imperiosa autorização do autor ou titular da obra no que tange à sua utilização por terceiros, no entanto, as disposições do art. 105 da Lei 9.610/98 não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conformidade com os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC.
Não há perigo de dano, já que o ECAD pode cobrar as taxas eventualmente devidas por meio de procedimentos próprios. (N.U 1001651-09.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des.
JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2019, Publicado no DJE 29/04/2019)”. (TJMT, N.U 1012035-26.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/10/2022, Publicado no DJE 13/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS JUNTO AO ECAD - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de o artigo 68 e 105 da Lei nº 9.610/98 exigirem apenas a violação aos direitos autorais para a suspensão da transmissão/execução pública de fonogramas/obras musicais, tal regra não deve ser interpretada de forma isolada, mas sim com o disposto nas normas do CPC/2015, segundo os requisitos para o deferimento de tutelas antecipadas e liminares, pleito deduzido pelo agravante na ação originária”. (TJMT, N.U 1013482-25.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Relator: Dr.
GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 22/01/2020) Assim, à concessão da liminar pretendida é necessária a demonstração da probabilidade do direito autoral, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
O objeto da lide reporta a violação de direitos autorias, em afronta a Lei nº 9610/98, a qual protege a produção artística consolidando a legislação sobre direitos autorais.
Em seu art. 68, a lei prevê a necessidade de prévia e expressa autorização do autor ou titular para representações e exposições públicas de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas.
Esclarece, ainda, o parágrafo segundo: “Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.” No caso dos autos, a probabilidade do direito se extrai da divulgação pública do evento musical, bem como das notificações extrajudiciais enviadas pelo autor à Prefeitura de Assu/RN.
De outro passo, não vislumbro a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a violação de normas sobre direito autoral gerará a cobrança de taxas, o que poderá ser realizado a qualquer tempo, inclusive com a incidência de juros e correção monetária, não havendo risco a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão de liminar pretendida.
De igual forma, não existe risco de inutilidade do feito, haja vista que a matéria de fundo será debatida e objeto de prova, podendo culminar na aplicação de sanções civis.
Ademais, há relevante discussão acerca da legitimidade ad causam no feito, sendo certo que o Município de Assu anexou aos autos todos os contratos questionados. Às vistas de tais considerações, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando a natureza jurídica da causa, deixo de aprazar audiência de conciliação, ao menos neste momento processual.
Cite-se o requerido.
P.I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:43
Juntada de custas
-
14/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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