TJRN - 0803453-77.2022.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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02/12/2024 09:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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02/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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02/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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26/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 15:51
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0803453-77.2022.8.20.5300 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de Francisco de Assis Medeiros, em virtude, em tese, dos crimes tipificados no art. 368 e art. 278, ambos do Código Penal, no qual o Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, que foi aceita e homologada em audiência.
Sobreveio petição em ID 121812730 atestando o cumprimento integral da prestação pecuniária nos termos como acordado.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade com o consequente arquivamento dos autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, estabelece o §13 do art. 28-A do Código de Processo Penal: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
No presente caso, uma vez feita a proposta pelo Ministério Público e aceita pelo agente, o acordo de não persecução penal foi homologado por este juízo, ficando, contudo, a extinção da punibilidade condicionada ao seu cumprimento integral.
Na espécie, noticiou-se nos autos que houve o cumprimento integral da medida imposta, nada mais restando senão o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Ante o exposto, diante da constatação de que o suposto autor do fato cumpriu com o que foi determinado, DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, com fulcro no §13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se apenas para impedir que seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato, no prazo de 05 (cinco) anos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique nos autos e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cruzeta/RN, datação eletrônica PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:04
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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24/05/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0803453-77.2022.8.20.5300 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS, em razão da suposta prática do delito tipificado nos artigos 268 e 278, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 54 da Lei nº 9.605/1998.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28-A do Código de Processo Penal, ofereceu ao investigado Acordo de Não Persecução Penal, mediante o cumprimento de condição estabelecida no termo de ANPP acostado aos autos (ID 121429090).
O investigado, assistido por advogado, aceitou a proposta, consoante gravação do ato por meio audiovisual.
Na manifestação retro, pugna o Ministério Público pela homologação do acordo de não persecução penal.
Fundamento e decido.
O instituto do acordo de não persecução penal foi introduzido no processo penal brasileiro pela Lei 13.964/2019, no art. 28-A do CPP.
No presente caso, não houve arquivamento do feito por qualquer legitimado.
O investigado confessou, formal e circunstancialmente em audiência extrajudicial a prática do delito.
A infração penal foi cometida sem violência e sem grave ameaça.
A pena mínima, cominada abstratamente no preceito secundário do crime pelo qual o investigado foi preso em flagrante, é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, §2º, I, do CPP.
O investigado é primário, e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal.
O agente nunca gozou do benefício e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, §2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
Não há qualquer cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a proposta atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, §6º, CPP).
No tocante à realização da audiência especial prevista no art. 28-A, §4º do CPP, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato processual, uma vez que o investigado foi assistido por advogado e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público.
Desse modo, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente pelo investigado.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não conste dos registros criminais do investigado, nos termos do art. 28-A, §12, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do §2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Em sendo o prazo para cumprimento das condições de 30 (trinta) dias, conforme consignado no termo, intime-se o investigado para comprovar o seu cumprimento e, em caso positivo, retornem os autos conclusos para decretação da extinção de punibilidade. (Art. 311-A, §3º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, incluído pelo Provimento nº 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020).
Superando 30 (trinta) dias, com o trânsito em julgado em relação ao Ministério Público, remetam-se os autos ao parquet para cadastramento da Execução do ANPP no SEEU do Juízo de Execução Penal desta Comarca, conforme Provimento 217/2020-CGJ, de 30/09/2020.
Após, venham os autos conclusos para lançamento da movimentação processual (suspensos por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação), nos termos do art. 331-A, § 5º do Código de Normas da Corregedoria, até que sobrevenha informação do Juízo das Execuções acerca do integral cumprimento das condições do ANPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
20/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:26
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS
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15/05/2024 15:38
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:39
Juntada de termo
-
25/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0803453-77.2022.8.20.5300 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo Ativo: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Polo Passivo: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que após distribuído o Auto de Prisão em Flagrante já transcorreu prazo superior a 100 (cem) dias sem a remessa do Inquérito Policial, bem como, apesar de requisitado, transcorreu prazo superior a 100 (cem) dias sem ter sido apresentada qualquer justificativa pela Autoridade Policial, INTIMO, mais uma vez, o Delegado para concluir e remeter o Inquérito Policial no prazo de 30 (trinta) dias (CPP, art. 10, caput, e § 3º), advertindo de que se trata da segunda intimação e, transcorrido o prazo, será intimado o Ministério Público para requerer as providências cabíveis.
Cruzeta/RN, 15 de abril de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:05
Juntada de termo
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08/03/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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08/03/2024 09:40
Juntada de termo
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22/02/2024 17:20
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:26
Juntada de termo
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0803453-77.2022.8.20.5300 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo Ativo: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Polo Passivo: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi distribuído o Auto de Prisão em Flagrante, INTIMO o Delegado para conclusão e remessa do Inquérito Policial no prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar de investigado solto (CPP, arts. 10,).
Cruzeta/RN, 11 de janeiro de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:50
Juntada de termo
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11/12/2023 11:27
Juntada de termo
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09/11/2023 11:55
Juntada de termo
-
09/10/2023 11:38
Juntada de termo
-
23/09/2023 05:53
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:38
Juntada de termo
-
24/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Referência: Processo nº 0803453-77.2022.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra Rachel Furtado N.
Ribeiro Dantas, MM.
Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, considerando o decurso do prazo estipulado no art. 10, caput, do CPP, INTIMA-SE o Delegado de Polícia Civil desta Comarca, para as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, 21 de agosto de 2023 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário -
21/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/08/2023 09:12
Juntada de termo
-
10/07/2023 12:16
Juntada de termo
-
12/06/2023 11:54
Juntada de termo
-
30/05/2023 07:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/05/2023 09:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/05/2023 09:50
Juntada de termo
-
11/04/2023 11:20
Juntada de termo
-
08/03/2023 14:28
Juntada de termo
-
08/02/2023 11:30
Juntada de termo
-
09/01/2023 11:50
Juntada de termo
-
12/12/2022 14:37
Juntada de termo
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08/11/2022 09:16
Juntada de termo
-
10/10/2022 11:36
Juntada de termo
-
08/09/2022 12:49
Juntada de termo
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31/08/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:05
Juntada de Ofício
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10/08/2022 14:24
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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10/08/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
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07/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 16:55
Concedida a Liberdade provisória de Francisco de Assis Medeiros.
-
07/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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07/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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