TJRN - 0802982-45.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802982-45.2023.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802982-45.2023.8.20.5100 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802982-45.2023.8.20.5100 APELANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE ASSU ADVOGADO: EDMILSON LEÃO JÚNIOR RELATOR; DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA.
USO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE, MESMO QUE GRATUITOS, ENSEJA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS.
PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE.
ALEGAÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ECAD.
TUTELA INIBITÓRIA CONCEDIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: "(...) Estabelecidas tais premissas, nos casos em que a Administração Pública contrata terceiros para a realização do evento, não é ela a responsável pelo pagamento de direitos autorais, mas sim unicamente a empresa contratada. (...) Às vistas de tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa.".
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: 1) as atrações que se apresentaram durante os eventos festivos públicos ocorridos no dia 23/12/2022 e no período de 17 a 21/2/2023, respectivamente, Natal in Trio e Carnaval de Assu, foram contratadas diretamente, sem licitação, por inexigibilidade; 2) não existe nos autos qualquer documento que comprove o pagamento de direitos autorais, seja pelo município, seja por outra pessoa; 3) é preciso que se diferencie os direitos autorais, que é uma obrigação determinada em lei, do cachê, posto que no primeiro caso – direito de autor – se remunera o criador/compositor ou titular da obra intelectual.
Já no caso do cachê, o que é pago refere-se tão somente a prestação do serviço em si, a apresentação musical; 4) o município contratou diretamente, sem processo licitatório; 5) nenhuma das atrações foi contratada para produzir ou realizar as festas discutidas nos autos, e sim, apenas, exclusivamente, para apresentar-se artisticamente em show.
Requer, ao final, o provimento do recurso com a condenação da parte recorrida, bem como, que se decida sobre o pleito de tutela inibitória, com o objetivo de suspensão das utilizações musicais.
Foram apresentadas as contrarrazões, em suma, pelo não conhecimento do recurso.
Intimado o órgão do Ministério Público declinou da sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem a lide cuida sobre pagamento de direitos autorais pela execução de obras fonográficas durante os eventos denominados: "Natal in Trio", no dia 23/12/2022 e "Carnaval de Assu 2023", realizado no período de 17 a 21/2/2023.
Em sua contestação, a parte ré sustenta que a parte demandante não comprovou o seu direito, não sendo possível aceitar como prova: "(...) manifestações genéricas e print’s de redes sociais.", esclarecendo que todos os eventos realizados são regulados por contratos administrativos para os quais é dada toda a publicidade, além do recolhimento de todos os tributos e encargos.
Consigne-se que a Constituição Federal prevê no rol de direitos fundamentais os direitos autorais, art. 5º, XXVII e XXVIII, b, nos seguintes termos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII são assegurados, nos termos da lei: (...) b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.”.
O art. 99, § 2º da Lei nº 9.610/1988, que trata sobre direitos autorais, reconhece a legitimidade do ECAD para a sua cobrança e distribuição, vejamos: "Art. 99.
A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. (...) § 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.".
No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, restou assentado que ainda em se tratando de evento desprovido de proveito econômico, a obrigação pelo recolhimento do pagamento de direitos autorais subsiste, vejamos: "DIREITOS AUTORAIS.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM SUPERMERCADO.
TRANSMISSÃO RADIOFÔNICA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
BIS IN IDEM.
NÃO CARACTERIZADO.
MULTA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1.
Na vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais.
Com a edição da Lei n. 9.610/1998, houve a subtração, no novo texto, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. 2.
A par disso, "são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de musicas em estabelecimentos comerciais" (Súmula 63/SJ).
Aliás, ao interpretar o referido enunciado, a Segunda Seção assentou que a disponibilidade de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de frequência coletiva, não escapa à sua incidência (REsp 556340/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 11/10/2004, p. 231).
A hipótese em julgamento - transmissão radiofônica de músicas em supermercado - , sem autorização dos autores e pagamento da taxa devida ao Ecad, claramente deve receber o mesmo tratamento. ... 4.
Recurso especial provido" (REsp 1152820/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).”. É cediço que no âmbito da Lei nº 14.133/2021, que trata de licitações e contratos administrativos e que substituiu a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 121, afastada está a possibilidade de solidariedade do ente público, por inadimplência contratual, em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
Na esteira desse entendimento, ainda sob a égide da revogada lei, o STJ firmou o seguinte entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
MUNICÍPIO.
EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL.
LICITAÇÃO.
EMPRESA CONTRATADA.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é admissível a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato por empresas contratadas mediante licitação.
Não obstante haja expressa previsão legal para pagamento dos direitos autorais, esse fato não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica decorrente da execução pública de obras musicais.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.685.256/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).".
Todavia, na espécie, a situação tem contornos diferentes de forma que há que se firmar algumas premissas, primeira: a parte autora comprovou que os eventos foram realizados; segunda: fatos públicos e notórios prescindem de prova (art. 374, I do CPC); terceira: o demandado não nega que os eventos tenham ocorrido; quarta: apesar de afirmar que todos os eventos públicos são regulados "por contratos administrativos devidamente publicados em tempo e modo no Diário Oficial do Município.", não colacionou nos autos qualquer prova nesse sentido relativamente aos eventos objeto da lide.
Destarte configura-se no caso concreto a situação de que os eventos foram realizados e não foi comprovado o recolhimento dos valores referente ao pagamento dos direitos autorais, ou ainda que terceiros tenham sido contratados para organizar os eventos sub judice, responsabilizando-se pelos referidos pagamentos.
Logo há que se concluir que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o município, conforme reconhecido pelo STJ, em julgamento de caso semelhante, colaciono: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS .
IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS AUTORES.
DESNECESSIDADE.
EVENTO REALIZADO POR ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos titulares. 2. É possível a cobrança de direitos autorais pelo ECAD na hipótese de execução, em eventos realizados por entes públicos, de obras musicais protegidas, independentemente da existência de fins lucrativos. 3 . "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2267423 MA 2022/0395127-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).". (destaquei).
Na esteira desse entendimento essa Corte possui os seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
EVENTO PÚBLICO PROMOVIDO POR MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta pelo Município de Upanema em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), em razão da execução pública de obras musicais em evento promovido diretamente pelo ente municipal em logradouro público, sem prévia autorização e recolhimento da taxa correspondente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de imputar ao Município a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais, nos termos da Lei n. 9.610/1998, considerando que a execução musical ocorreu em evento promovido pelo ente público.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos arts. 68, § 3º, e 110 da Lei n. 9.610/1998, a realização de eventos em logradouros públicos, promovidos diretamente pelo Poder Público, não está isenta do pagamento de direitos autorais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, ainda que não haja lucro direto ou indireto, a execução de obras musicais em eventos públicos enseja a cobrança dos direitos autorais (REsp n. 2.098.063/SP, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7/11/2023). 5.
A responsabilidade pelo recolhimento dos valores é atribuída ao ente promotor do evento, conforme jurisprudência do STJ, independentemente de eventual terceirização da execução musical (EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/9/2023). 6.
No caso concreto, restou demonstrado que a realização do evento pelo Município decorreu de contratação direta, sem intervenção de empresa promotora, ficando expressamente prevista nos contratos a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos direitos autorais.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença recorrida.Tese de julgamento: "1.
O ente público que promove diretamente eventos em logradouros públicos, com execução de obras musicais, responde pelo recolhimento dos direitos autorais devidos ao ECAD, independentemente de lucro direto ou indireto.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 68, § 3º, e 110.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/9/2023; STJ, REsp n. 2.098.063/SP, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7/11/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800634-68.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
USO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE, MESMO QUE GRATUITOS, ENSEJA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804147-45.2019.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024).".
No que se refere ao pedido de tutela inibitória, esse, também, merece ser provido nos termos do art. 105 da Lei nº 9.610/1998, para que o município recorrido se exima de promover a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais, sob pena da aplicação de multa diária.
Esse é o entendimento do STJ, em caso semelhante, segue: "DIREITOS AUTORAIS.
RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS .
RÁDIO.
NÃO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS.
TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER INIBITÓRIO.
POSSIBILIDADE . 1.
Discussão relativa ao cabimento da medida de suspensão ou interrupção da transmissão obras musicais, por emissora de radiodifusão, em razão da falta de pagamento dos direito autorais. 2.
A autorização para exibição ou execução das obras compreende o prévio pagamento dos direitos autorais . 3.
A possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares, (art. 105 da Lei 9.610/98), está prevista de forma ampla na norma, não havendo distinção entre os direitos morais e patrimoniais de autor . 4.
Não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir novas violações aos direitos autorais.
Ao mesmo tempo, há que se frisar que uma não exclui a outra. 5 .
Admitir que a execução das obras possa continuar normalmente, mesmo sem o recolhimento dos valores devidos ao ECAD - porque essa cobrança será objeto de tutela jurisdicional própria -, seria o mesmo que permitir a violação aos direitos patrimoniais de autor, relativizando a norma que prevê que o pagamento dos respectivos valores deve ser prévio (art. 68, caput e § 4º da Lei 9.610/98) 6.
Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1190841 SC 2010/0075383-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para conceder a tutela inibitória pretendida e, condenar o réu ao pagamento dos valores referentes aos direitos autorais relativamente aos eventos: "Natal in Trio" realizado no dia 23/12/2022 e, "Carnaval de Assu 2023".
Condenação em honorários sucumbenciais, invertida em favor da parte autora. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802982-45.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
24/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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