TJRN - 0842193-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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03/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:14
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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26/05/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 12:48
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/05/2025 12:45
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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07/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 03:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/03/2025 02:57
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 06:47
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0842193-94.2023.8.20.5001 GEANE DARC FREIRE DA SILVA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
04/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 10:32
Processo Reativado
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04/10/2024 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/10/2024 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:14
Decorrido prazo de Geane Darc Freire da Silva em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:36
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:59
Decorrido prazo de obrigação de fazer em 02/05/2024.
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20/04/2024 01:27
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:31
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 15:06
Juntada de diligência
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29/01/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 12:43
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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29/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 04:55
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 06/12/2023 23:59.
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01/11/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 05:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 07:35
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:56
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:00
Publicado Citação em 23/08/2023.
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28/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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24/08/2023 12:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0842193-94.2023.8.20.5001 Parte Autora: GEANE DARC FREIRE DA SILVA Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte Decisão Em petição inicial, a parte autora, além do pedido de mérito que será apreciado após o decurso do prazo concedido para a apresentação da defesa, pediu também a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.
A gratuidade da justiça consiste em um instrumento processual por meio do qual a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos é dispensada do pagamento das despesas elencadas no art. 98, §1º[1], do novo Código de Processo Civil.
Conforme o art. 99, §2º, do referido Código, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, se for o caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 205029/RS, entendeu que para a obtenção dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, considerando que no processo em análise, a parte autora declarou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família e que não foram encontrados nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, entendo que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para à concessão do benefício.
Cite-se a parte ré para responder a presente ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250[2], do novo Código de Processo Civil.
Desde já, fica indeferida a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 334, do novo Código de Processo Civil, vez que o interesse a ser debatido é indisponível.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intime-se a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o artigo 351[3], do referido Código.
Isto feito, se a demanda não se enquadrar em uma das hipóteses da Recomendação Conjunta n°002/2015 - Procurador Geral de Justiça e do Corregedor-Geral Adjunto do MPRN, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público, para, no prazo de 30 dias, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica nos moldes do artigo 178[4], do novo Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] NCPC - § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. [2] Novo Código de Processo Civil - art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. [3] Novo Código de Processo Civil - Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [4] Novo Código de Processo Civil - art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. -
21/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:23
Outras Decisões
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31/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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