TJRN - 0906827-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:56
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:56
Juntada de despacho
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05/12/2024 14:40
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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05/12/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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01/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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01/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/10/2024 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:02
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0906827-36.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MULTIFAM CLINICA MEDICA LTDA - ME, MARIA DE FATIMA GERMANO NOBRE, EVANDRO DANTAS NOBRE EMBARGADO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 129451329).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 17 de setembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 04:27
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:16
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo nº 0906827-36.2022.8.20.5001 Partes: MULTIFAM CLINICA MEDICA LTDA - ME x PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA DE FATIMA GERMANO NOBRE, EVANDRO DANTAS NOBRE e MULTIFAM CLINICA MEDICA LTDA - ME em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0857971-41.2022.8.20.5001, proposta por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
A parte embargante apontou a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, tendo em vista não ter a parte embargada cumprido a sua parte do contrato, já que somente inaugurou a área de expansão em data manifestamente posterior àquela prevista no contrato.
Apontou a pandemia do COVID-19 como fato imprevisível e extraordinário apto a ensejar a resolução contratual e a abusividade da multa aplicada no contrato e ora cobrada pela parte embargada.
Alegou, ainda, o excesso de execução, em razão das cobranças levadas a efeito pelo embargado, requereu a condenação do embargado por litigância de má-fé, assim como a aplicação 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal de efeito suspensivo aos embargos, e a concessão de tutela de urgência.
Por fim, pleiteou a total procedência dos embargos à execução.
Juntou documentos.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 95063817), opondo-se ao pedido de aplicação de efeito suspensivo, assim como à alegação de exceção de contrato não cumprido, tendo em vista que a possibilidade de prorrogação da inauguração estava devidamente prevista no contrato.
Pugnou pela manutenção do contrato, em todos os seus termos, em razão do princípio do pacta sunt servanda, e defendeu a exigibilidade da multa rescisória, cujo valor não seria abusivo.
Alegou a ausência de excesso de execução e de má-fé nas cobranças.
Requereu, ao final, a total improcedência dos embargos à execução.
A parte embargante se manifestou sobre a impugnação aos embargos (Id. 100195753), repisando as alegações da inicial.
Intimadas as partes para informarem se possuíam interesse na produção de provas ou na audiência de conciliação, a parte embargante apresentou proposta de acordo (Id. 108082322), mas, quando a embargada requereu que ela apresentasse os valores específicos para a avença (Id. 112962640), a primeira deixou que decorresse o prazo sem a sua manifestação (Id. 119384606).
Ambas as partes se posicionaram pela ausência de interesse na produção de provas.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Inicialmente, recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
Quanto ao mérito, tem-se que, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso em análise, é objeto dos autos o contrato de locação de sala comercial em shopping center.
Esse tipo de contrato encontra previsão no art. 54 da Lei nº 8.245/91, segundo o qual: Art. 54.
Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
Nos referidos contratos, há relação de paridade entre as partes, de modo que já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
SHOPPING CENTER.
FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CONTRATO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA TEMPORÁRIO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TENANT MIX.
VIOLAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se era possível a alteração das cláusulas do contrato de locação; (iii) se o contrato de locação foi descumprido, (iv) se houve atividade predatória e (v) se ocorreu condenação sem prova do dano. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
O contrato de locação em shopping center tem índole marcadamente empresarial.
Os sujeitos da relação obrigacional são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), o que interfere na forma de sua interpretação, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda. 4.
Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação, salvo se as cláusulas colocarem os locatários em desvantagem excessiva. 5.
Na hipótese, a previsão de preferência apenas temporária não trouxe excessiva desvantagem para o locatário, seja porque a cláusula estava claramente redigida e, portanto, passível de avaliação de risco antes mesmo da instalação do restaurante, seja porque a admissão de outro restaurante do mesmo ramo no shopping trouxe aumento no faturamento do locatário. 6.
A organização das lojas (tenant mix) tem como objetivo atrair o maior número possível de consumidores e incrementar as vendas.
Não é possível, no entanto, garantir que o aumento do número de clientes e das vendas, como aconteceu no presente caso, resultará no incremento dos lucros dos lojistas, pois várias causas concorrem para esse fim. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.101.659/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Nesse sentido, tendo sido as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, entre as quais há presumida paridade, a situação excepcional deve ser inequivocamente demonstrada e analisada no caso concreto.
Nos presentes embargos, requer a parte embargante a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a aplicação da teoria da imprevisão, em razão da pandemia de COVID-19, que se iniciou durante a avença firmada entre as partes. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal De acordo com o art. 476 do Código Civil, que trata sobre a exceção do contrato não cumprido, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. À luz dos documentos colacionados ao feito, verifica-se que o contrato foi inicialmente entabulado entre as partes na data de 18 de outubro de 2019, para o período de locação de 60 (sessenta) meses, com início em 1º de maio de 2020 e término em 30 de abril de 2025 (Id. 90641481).
Em razão da pandemia de COVID-19, contudo, as partes firmaram aditivo contratual, de modo que o início de vigência do contrato passou a ser a partir do dia 1º de novembro de 2020 (Id. 90641487).
Na oportunidade, o locador, ora parte embargada, apontou que o valor referente aos encargos do condomínio seriam suspensos até o novo vencimento.
Não foi confeccionado, contudo, qualquer aditivo contratual.
Em seguida, tentada nova prorrogação do início da vigência do contrato para 1º de fevereiro de 2021, as partes não conseguiram chegar a um acordo, pois o locador, ora embargado, sugeriu aumentar a cláusula de multa caso houvesse outra prorrogação e que a empresa embargante pagasse 50% do valor do condomínio.
Tais propostas não foram aceitas pela locatária.
Assim, verifica-se que, de fato, a execução do contrato foi temporariamente obstada em razão da pandemia do COVID-19.
No entanto, ambas as partes foram afetadas pelas circunstâncias, o que se comprova pelos e-mails trocados entre os contratantes.
Tanto é verdadeira essa conclusão que foi acordado entre elas a prorrogação do início da vigência do contrato: de 1º de maio de 2020 para 1º de novembro de 2020.
Além disso, não merece acolhimento a alegação da exceção do contrato não cumprido, pois, apesar de a data da inauguração da 2ª fase da expansão do shopping center ter atrasado em 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal razão da pandemia, o início do contrato foi postergado e a locatária não foi cobrada dos encargos do condomínio.
Ademais, conforme já exposto, as partes acordaram entre si a mudança das datas do contrato.
Sendo assim, tem-se que, tratando-se de direito disponível, e tendo ambas as partes acordado quanto à nova data de início de vigência do contrato, ainda que não tenha havido a confecção de aditivo, entendo que a data de início é 1º de novembro de 2020, não havendo que se falar em exceção do contrato não cumprido.
Quanto à aplicação da teoria da imprevisão para resolução do contrato, o E.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos e muito menos para a sua resolução. É o que se observa do aresto de jurisprudência adiante: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER.
SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário.
Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial". 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 2.
Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da análise das particularidades do caso, a pandemia do coronavírus configurou evento de força maior, a justificar a rescisão antecipada do contrato por parte da locatária, com base na aplicação da teoria da imprevisão, com o abatimento de parte da penalidade avençada. 3.
A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de manter o valor originário da multa pelo descumprimento contratual -, exigiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Muito embora os valores cobrados em sede de execução digam respeito a dívidas de aluguel comercial em shopping center, ramo de atividade que foi substancialmente prejudicado pela pandemia provocada pelo vírus da COVID-19, é necessário que a parte fundamente concretamente as suas dificuldades no período, não indicando especificamente os danos sofridos pela pandemia, os valores que deixou de lucrar etc.
Sendo assim, conclui-se que não é possível que mera alegação genérica de imprevisão provoque a resolução do contrato, de modo que deve ser rejeitado o pleito dos embargantes quanto à aplicação da teoria da imprevisão ao caso concreto.
Por sua vez, no que se refere à afirmação de abusividade da cobrança de multa rescisória, alega a parte embargante que a multa por descumprimento é desproporcional e merece ser afastada.
No entanto, não apontou circunstâncias objetivas pelas quais a cobrança de multa pelo descumprimento seria abusiva. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal De acordo com o contrato, a multa em questão apresenta valor referente a 06 (seis) vezes o aluguel mensal de R$ 14.856,00 (catorze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), razão pela qual entendo que a referida penalidade, por si só, não representa valor abusivo.
Nesse sentido, não se pode olvidar a natureza dos contratos de shopping center, que, conforme já repisado, possuem natureza empresarial e presumem-se paritários.
Desse modo, somente cláusulas manifestamente desproporcionais ou excepcionais podem ser consideradas abusivas, já que observam os princípios da autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda.
Esse, porém, não é o caso da multa discutida pela parte embargante, razão pela qual rejeito a alegação de abusividade.
Em relação ao excesso de execução, aduziu a parte embargante que não é devida a cobrança de taxa de ocupação, pois os embargantes sequer tiveram acesso ao espaço físico em que a clínica seria construída.
Nesse tocante, mais uma vez entendo que não assiste razão aos locatários, visto que havia previsão expressa no contrato de que os encargos locatícios ali previstos seriam devidos a partir da data de início da respectiva vigência (cláusula décima-quarta, parágrafo 1º).
Inclusive, na execução de título extrajudicial, somente há a cobrança de valores posteriores à data de início de vigência do contrato firmado entre as partes, qual seja, 1º de novembro de 2020.
Sendo assim, considerando que a previsão foi devidamente pactuada entre as partes e que não é alheia à vigência do contrato, rechaço a alegação de abusividade.
Quanto ao pedido do embargado de condenação da parte embargante em litigância de má- fé, entendo que não está verificada no caso concreto nenhuma das situações do art. 80 do Código de Processo Civil.
Rejeito, assim, o pedido de condenação dos embargantes em litigância de má-fé. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Diante disso, não tendo a parte embargante logrado êxito em demonstrar o direito ora alegado, imperiosa é a rejeição de suas alegações.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 920, III, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0857971-41.2022.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 9 -
26/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0906827-36.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MULTIFAM CLINICA MEDICA LTDA - ME, MARIA DE FATIMA GERMANO NOBRE, EVANDRO DANTAS NOBRE EMBARGADO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargante para que se manifeste sobre a petição de Id. 112962640, apresentando, se houver, proposta de acordo com valores certos e determinados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, intime-se a parte embargada, para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
13/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
19/01/2024 17:59
Conclusos para despacho
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02/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906827-36.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MULTIFAM CLINICA MEDICA LTDA - ME, MARIA DE FATIMA GERMANO NOBRE, EVANDRO DANTAS NOBRE EMBARGADO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre a proposta de acordo de Id. 108082322, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 22:01
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:21
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:43
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:43
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 26/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:51
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0906827-36.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MULTIFAM CLINICA MEDICA LTDA - ME, MARIA DE FATIMA GERMANO NOBRE, EVANDRO DANTAS NOBRE EMBARGADO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Vistos em correição.
Defiro o pedido de habilitação de Id. 100654816, devendo a Secretaria proceder às diligências necessárias para o cumprimento.
Por sua vez, dê-se integral cumprimento à parte final do Despacho de Id. 98113198, intimando-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do aprazamento de audiência de conciliação e do interesse na produção de provas, sob pena de preclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:07
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:07
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 06:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/02/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 23:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 22:11
Juntada de custas
-
21/10/2022 22:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 22:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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