TJRN - 0800582-40.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:51
Juntada de Ofício
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25/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 06:12
Decorrido prazo de JOANDSON LUCAS DA CUNHA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 06:12
Decorrido prazo de JOANDSON LUCAS DA CUNHA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:22
Decorrido prazo de JADSON MATHEUS DA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:22
Decorrido prazo de JADSON MATHEUS DA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 21:17
Juntada de diligência
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22/08/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 12:44
Juntada de diligência
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19/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:09
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:09
Juntada de intimação
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11/12/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 08:48
Juntada de despacho
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25/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2023 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2023 08:45
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição incidental
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15/09/2023 07:47
Decorrido prazo de JOANDSON LUCAS DA CUNHA em 11/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:39
Decorrido prazo de JADSON MATHEUS DA CUNHA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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28/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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24/08/2023 11:51
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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24/08/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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24/08/2023 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 00:23
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 16:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800582-40.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 103ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU DO SUL/RN REU: JOANDSON LUCAS DA CUNHA, JADSON MATHEUS DA CUNHA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE propôs ação penal pública em desfavor de Joandson Lucas da Cunha e de Jadson Matheus da Cunha, qualificados nos autos, imputando-lhes as práticas do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e V, c/c §2º-A, inciso I (por cinco vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal Brasileiro.
Restou narrado na denúncia, em síntese, que: em 19 de janeiro de 2023, por volta das 17h40, na hospedaria “O Português”, situada no Largo São sebastião, nº 280, Tibau do Sul/RN, em unidade de desígnios, mediante grave ameaça – exercida com emprego de armas de fogo – e com restrição de liberdade das vítimas, subtraíram para si os bens e valores pertencentes a Stefanio Douglas Santana, Polyanna Rochely Soares da Silva, Stephano Cavalcante Santana e Rhavi Stefano da Silva Santana, além dos objetos que guarneciam a Hospedaria “O Português”.
Historiou a denúncia, que os denunciados chegaram à referida pousada e, portando armas de fogo, abordaram Wildejan da Silva Siqueira, funcionário daquele estabelecimento, ocasião em que anunciaram o assalto e o levaram até o quarto em que estavam hospedados Stefanio Douglas Santana, Polyanna Rochely Soares da Silva, Stephano Cavalcante Santana, Rhavi Stefano da Silva Santana, entre outros familiares, rendendo-os também.
Ato seguinte, um dos acusados, foi até o quarto ao lado e também rendeu os hóspedes que lá estavam, agrupando todos os hóspedes num único quarto.
Disse que as vítimas foram obrigadas a deitar no chão e, sob a mira de arma de fogo, tiveram que entregar seus bens, a exemplo de joias, celulares e dinheiro.
Não satisfeitos, os increpados coagiram ainda duas das vítimas a carregar os veículos Fiat/Toro e Hyundai/Tucson pertencentes, respectivamente, a Stefanio Douglas Santana e a Polyanna Rochely Soares da Silva, com os objetos da pousada, tais como televisões, micro-ondas, forno elétrico, dentre outros, além dos demais objetos roubados.
Em seguida, a fim de assegurar a consumação do roubo, os denunciados empreenderam fuga nos supracitados veículos, obrigando as vítimas Stefanio Douglas Santana e Stephano Cavalcante Santana a dirigi-los.
A Polícia Militar foi acionada e, após diligências, conseguiu interceptar, nas proximidades da entrada do Município de Goianinha/RN, o veículo conduzido por Stephano Cavalcante Santana (Hyundai/Tucson) em que também vinha o acusado JOANDSON LUCAS DA CUNHA, que tentou fugir pelo matagal, sendo contido e preso logo em seguida.
Já no Município de Goianinha/RN, os policiais cercaram o veículo conduzido por Stefanio Douglas Santana (Fiat/Toro) em que estava JADSON MATHEUS DA CUNHA, que disparou contra os policiais, que reagiram e alvejaram o acusado, o qual foi imediatamente socorrido e encaminhado ao Hospital Walfredo Gurgel em Natal/RN.
Na ótica ministerial, presentes autoria e materialidade delitiva, razão pela qual requereu a condenação dos réus (denúncia sob o id nº 95980016).
Inquérito Policial juntado aos autos (id 94352517).
Em 21 de janeiro de 2023, os acusados tiveram as suas prisões em flagrante em prisões preventivas (id 93982725).
A denúncia foi recebida em 15 de março de 2023, oportunidade em que reanalisou-se e foram mantidas as prisões preventivas dos acusados (id 96746009).
Em 27 de março de 2023, foi mantida a prisão preventiva do acusado Jadson Matheus da Cunha, após realização de audiência de custódia (id 97532824).
A Defensoria Pública, representando o interesse dos dois acusados, apresentou Resposta à Acusação, oportunidade em que se resguardou para apresentar defesa de mérito após a instrução processual (id 99897122).
Foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência (id 100946095).
Em 05 de julho de 2023, foi realizada Audiência de Instrução, oportunidade em que restaram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como, foram interrogados os réus Joandson Lucas da Cunha e Jadson Matheus da Cunha (termo de audiência ao id nº 102886242; mídias aos id’s 102955914 e seguintes).
O Ministério Público, por seu Representante Legal, apresentou alegações finais orais, pugnando, em síntese, pela condenação de todos os acusados, nos moldes encartados na denúncia, por entender que a instrução processual foi apta a demonstrar a autoria e a materialidade delitiva das condutas ilícitas denunciadas.
A Defesa dos acusados Joandson Lucas da Cunha e de Jadson Matheus da Cunha apresentou Alegações Finais, por memoriais, pleiteando, em síntese: a) a rejeição da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, em relação ao acusado Joandson Lucas da Cunha, ao argumento de que não foram produzidas provas suficientes de que o réu fez uso de arma de fogo na conduta delituosa; b) pleiteou a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d” do Código Penal, ante a confissão espontânea dos réus em audiência; c) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa de ambos os acusados, atenuando a pena, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal, entendendo que deve ser superada a Súmula nº 231, do STJ (id 104206336).
Apresentadas as certidões de antecedentes criminais dos réus (id 104655485 e seguintes).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Importa assinalar, de início, ser lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
Passemos à análise da imputação.
Passo à análise do fato típico, antijurídico e culpável trazido a este Juízo, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais e capitulado na denúncia.
Os acusados foram denunciados como incursos em condutas de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e em concurso de quatro pessoas.
Dessa forma, dispõe o artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, o seguinte: Roubo Majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa (...) § 2º -A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (...) § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Referido delito tem como núcleo do tipo o verbo "subtrair", no sentido de retirar algo de alguém, invertendo o título da posse, sem a permissão do ofendido, tirando de sua esfera de vigilância, com o ânimo de ter a coisa em definitivo.
Para Cléber Masson[1], o delito pode se dar por 03 (três) meios de execução: a) grave ameaça (violência moral ou de vis compulsiva), consistente na promessa de mal grave, iminente e verossímil, exteriorizando-se por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos em geral ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do agente em subjugar a vítima.
Para o jurista, o porte simulado de arma, assim como o ostensivo, já é apta a configurar a grave ameaça; b) violência à pessoa (própria, física, vis corporalis ou vis absoluta), consistente no emprego de força física sobre a vítima, mediante lesão corporal ou vias de fato, para paralisar ou dificultar os seus movimentos, impedido a sua defesa; e c) qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência, em que o agente é quem coloca a vítima na posição em que não pode se defender.
Pois bem! Feitas tais considerações, necessária a análise de autoria e materialidade delitiva, razão pela qual passa-se a análise acurada dos fatos narrados nos autos.
Em 05 de julho de 2023, realizou-se audiência de instrução, por intermédio de videoconferência, tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas pela a acusação e colhidos os interrogatórios dos réus.
A primeira testemunha a ser inquerida foi o Policial Militar Aristelo da Silva Paiva, o qual relatou que estava de serviço no dia do fato, quando o plantão da Polícia Militar da Praia de Pipa recebeu uma ligação, informando acerca do roubo em apuração nos autos.
Disse que, diante da informação, efetuaram diligências para localizar os assaltantes, logrando êxito em abordar o veículo do tipo “Tucson”, que tinha sido roubada para fins dos agentes empreenderem fuga.
Esclareceu que um dos acusados, que havia se evadido do local do fato na “Tucson” foi alcançado, tentando fugir enquanto passava em uma cerca, após abandonar o veículo que utilizou para fuga.
Relatou que após conter o acusado que tentou fugir om a Tucson, se dirigiram ao hospital de Goianinha/RN, local em que estava o outro réu, que havia dado fuga no veículo “Toro”.
Disse que o réu a quem prendeu e deu fuga na Tucson, se tratava de Joandson Lucas da Cunha, não tendo sido ele baleado na ação.
Esclareceu que o citado réu obrigou uma das vítimas a dirigir o veículo para dar fuga do local o fato, bem como que a vítima teria dito que o citado réu usava de uma arma de fogo, mas não conseguiram localizar o artefato, haja vista que a vegetação no local estava muito alta e escura.
Falou, ademais, que Joandson teria confessado a prática do delito ao Policial Militar e que a vítima teria relatado a ele que foi coagido a dirigir o veículo que o acusado agiu de forma a impor bastante temor aos ofendidos, durante o assalto.
Ao Defensor Público, disse que visualizou Joandson saindo da “Tucson” e tentando se evadir do local, de modo a tentar passar por baixo de uma cerca de arames que havia nas proximidades do local em que o veículo parou, no entanto, sem lograr êxito em se evadir, haja vista que a Polícia Militar o alcançou e o prendeu em flagrante delito.
Afirmou que em busca pessoal do acusado, não foi encontrado nenhum objeto pertencente a vítima, nem arma de fogo.
Na sequência, foi ouvido o PM/RN Roberto Rosa da Conceição, o qual relatou que estava de serviço no dia do fato, quando o Pelotão da Polícia Militar de Pipa, recebeu a informação de que estava acontecendo um roubo seguido de sequestro, no local do fato, o que levou a sua guarnição a empreender diligências, levando a prisão em flagrante dos acusados.
Disse que integrava a guarnição que prendeu o acusado que tentou se evadir na Tucson, a qual era conduzida pela vítima, não tendo encontrado arma de fogo neste veículo, mas tomou conhecimento, por intermédio da vítima, de que o de que o acusado estava com uma arma de fogo.
Esclareceu que os veículos utilizados para empreender fuga pelos assaltantes se tratavam de uma Tucson e de uma Toro.
Ademais, disse que tomou conhecimento, por intermédio dos outros Policiais Militares, que o outro acusado havia sido alvejado com disparos de arma de fogo, após troca de tiros com a Polícia Militar.
Após, foi ouvida a vítima Stefânio Douglas Santana, o qual relatou que no dia do fato, estava na praia de pipa com sua família, quando percebeu que dois homens estavam observando bastante a movimentação dos ofendidos.
Disse que retornou ao apartamento, o qual ficava localizado em frente à praia e por volta das 18h passou a ouvir uma gritaria e deparou-se com dois homens armados entrando no local, com armas de fogo apontando para a cabeça do “caseiro”.
Disse que haviam crianças no apartamento e diante do pânico, um dos seus filhos desmaiou na hora em que os assaltantes adentraram no imóvel.
Afirmou que tinha certeza que viu os dois assaltantes em posse de armas de fogo, haja vista que os artefatos foram apontados em direção ao seu rosto durante o assalto.
Relatou, ademais, que foi agredido fisicamente durante a conduta delituosa praticada contra ele e seus familiares, bem como esclareceu que a conduta dos agentes do delito se deu com truculência, tendo eles arrancado os brincos da orelha e uma filha sua, a qual é criança.
Posteriormente, passou a historiar como se deu o fato delituoso, afirmando que os assaltantes os renderam e os colocaram em um outro apartamento de um casal que estava na mesma pousada, passaram a recolher os pertences valiosos de sua família (relógio, celulares, correntes, brincos, computadores, televisões, micro-ondas, etc.) e amarrou a testemunha ouvida, o filho dele, o caseiro e o homem que estava no outro apartamento, para evitar reações.
Disse que o caseiro foi bastante agredido, tendo em vista que ele estava nervoso e esclareceu que os assaltantes apontavam, frequentemente, as armas de fogo em direção aos filhos dele, além de proferirem ameaças constantemente em desfavor deles.
Afirmou, ademais, que as 13 (treze) pessoas que estavam nos quartos em que o delito ocorreu, ficaram na situação, sob o poder dos assaltantes, por volta de 02h (duas horas) e após isso, os filhos do ofendido foram obrigados a colocar os bens roubados nos carros em que os assaltantes pretendiam fugir.
Narrou que os agentes do delito ainda filmaram a conduta delituosa e filmaram as vítimas amarradas, inclusive, mandando elas levantarem o rosto para saírem nas gravações, ocasião em que se sentiram humilhados, uma vez que além de estarem sendo submetidos ao assalto, ainda estavam sendo filmados e expostos.
Falou que em certo momento sua esposa disse que estava passando mal, o que levou a ele se desesperar, se soltar das amarras e correr em direção a ela, ocasião em que sofreu diversas ameaças para voltar para o local em que ele estava.
Afirmou que após esse episódio, os agentes ordenaram que ele saísse da pousada junto a sua esposa e fossem para o carro, com a intenção dos assaltantes se evadirem com os bens furtados.
Esclareceu que os assaltantes obrigaram ele e um dos seus filhos a dirigirem dois carros, com a intenção de efetuarem fuga em direção a cidade de Natal/RN, e quando a Polícia Militar se aproximou, o assaltante que estava com ele no carro colocou a arma de fogo em sua cabeça e passou a ameaça-lo constantemente, afirmando que iria mata-lo.
Disse que foi obrigado a furar o bloqueio feito pela Polícia Militar e em certo momento, o veículo parou, em razão dos policiais terem furado os pneus do carro, impossibilitando que a fuga continuasse.
Outrossim, afirmou que quando o carro parou, acreditou que seria morto, tendo o agente do delito apontado a arma para o seu rosto por três veze seguidas, dizendo que o mataria naquele momento.
Afirmou que a Polícia Militar se aproximou e os Policiais mandaram que os ocupantes saíssem do veículo, tendo ele afirmado que ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, a vítima conseguiu sair do veículo e tomou conhecimento de que o assaltante foi preso, após tirá-lo do carro.
Respondeu, ademais, ao Promotor de Justiça, que reconhece os acusados como sendo os autores do assalto.
Esclareceu que, como consequências do delito, toda a sua família passa por tratamento psicológico e as crianças não conseguem, se quer, ficarem sozinhas em seus quartos durante o dia, havendo recuperado os bens objetos do roubo.
Ao Defensor Público, disse que não viu a troca de tiros, apenas escutou os disparos, mas presenciou o acusado ser posto em cima do carro da Polícia Militar, após ser alvejado.
Na sequência do ato, foi ouvido Stefano Cavalcante Santana, o qual também foi vítima na conduta delituosa em apuração, tendo ele relatado que no dia dos fatos, sua família estava em uma casa de praia, quando por volta das 18h viu os agentes da conduta delituosa dentro do imóvel, rendendo parte da família dele e anunciando o assalto, oportunidade em que restaram ainda rendidos o caseiro e uma família de uma casa vizinha.
Afirmou que os assaltantes amarraram os homens, agiram com violência contra as vítimas (chutes, pisões, além de ameaças constantes com o uso das armas de fogo) e filmaram a conduta delituosa.
Disse que no transcorrer da conduta delituosa, os agentes criminosos desamarraram ele e um de seus irmãos e os obrigaram a recolher todos os pertences de valor e colocarem dentro dos carros, até o momento em que a sua madrasta passou a passar mal, com ataques de pânico, o que levou os assaltantes a saírem do local, junto a parte das vítimas e adentrarem nos carros, com a intenção de fugir do local.
Esclareceu que a intenção dos criminosos era se evadir com destino a Natal/RN, mas como desconheciam a saída da praia de pipa, enfrentaram dificuldades para sair de lá, o que levou ao acusado que estava no carro com ele, o ameaçar com maior veemência, até o momento em que conseguiram sair de Pipa.
Afirmou que ambos os acusados estavam armados e que sua família ficou com a liberdade restringida, pela ação delituosa, por mais de 02h (duas horas), enquanto estavam na casa e por mais de 01h (uma hora), após saírem com o carro.
Falou que a todo momento foi ameaçado pelo acusado que estava com ele no carro, até que o veículo parou, em razão do serviço de rastreamento que o automóvel tinha, oportunidade em que o réu passou a ameaça-lo para que ele fizesse o veículo funcionar, bem como aduziu que iria fazer outro carro parar, para evadir-se em outro carro.
Narrou que após o carro parar, a Polícia Militar chegou no local e os agentes mandaram eles deixarem o veículo, oportunidade em que a vítima viu quando o réu pegou a arma de fogo e aquela resolveu abrir a porta do carro e se jogar ao chão.
Esclareceu que os Policiais foram até ele e viram que ele era a vítima, e acredita que o réu jogou a arma de fogo quando abriu a porta e tentou se evadir a pé do local do fato.
Acerca das consequências do delito, esclareceu que toda a sua família passou a fazer acompanhamento profissional, submetendo-se a terapias, para fins de minimizar os danos psicológicos, e as crianças que presenciaram o assalto, não mais conseguem ficar sozinhos em quartos, ou mesmo, sair para outras residências, ante os traumas ocasionados pelo delito presenciado.
Afirmou, ademais, que um dos seus irmãos, o qual ainda se trata de criança, desmaiou no momento do assalto, dado o seu estado de choque.
Ao Defensor Público disse que viu o Jadson fazendo o uso de arma de fogo, a qual estava aparente a todo instante, enquanto o Joandson tinha um volume preto na cintura, o qual entendeu se tratar de uma arma de fogo.
Ademais, colheu-se o depoimento de Pollyana Rochely Soares da Silva, a qual também foi vítima da conduta apurada, tendo ela dito que sua família tinha alugado a casa de praia para aproveitar 05 (cinco) dias de férias e, durante a noite do dia do fato, quando foi surpreendida com o caseiro do local adentrar na residência com as mãos levantadas e um dos agentes do delito com uma arma de fogo apontando para a cabeça dele e anunciaram o assalto, mandando todos deitarem no chão.
Afirmou que, de pronto, mandou as crianças que estavam com ela, se deitarem no chão, momento em que os assaltantes renderam o marido dela e os dois outros filhos desse e levaram para a sala.
Após, os assaltantes arrombaram a porta da residência ao lado, e juntou as duas famílias em um só local, para procederem com o assalto, ameaçando atirar neles a todo o instante.
Falou que se tratavam de dois assaltantes, um dos quais estava com a arma em punho e o outro com um objeto na cintura, aparentando ser uma arma de fogo, e os agentes do delito estavam agindo com truculência, inclusive batendo em seu filho em diversos momentos.
Afirmou que eram 13 vítimas no total, e que a ação contra as duas famílias perdurou por cerca de 02h (duas horas).
Relatou que em dado momento os assaltantes exigiram que as mulheres e as crianças subissem para o quarto, com a intenção de ameaçar os demais vitimados a efetuarem a realização da transferência de valores via “pix”.
Falou que acreditou que os criminosos iriam atuar com mais truculência e até matar seu esposo e filhos mais velhos, por saber que não seria possível realizar transferências em altas quantias no horário em que se deu o assalto.
Esclareceu que em dado momento da conduta, os assaltantes começaram a filmá-la, aparentemente por ligação de vídeo e passou a expô-la, falando com outra pessoa, achincalhando a vítima por ela estar amarrada e chorando, mandando ela levantar a cabeça para que o receptor da mensagem visse o estado psicológico que estava.
Relatou que nesse momento, não adentrou ao quarto e passou a gritar fingindo que estava passando mal, por medo de que os assaltantes pudessem matar o seu esposo e os seus outros três filhos, ocasião em que acabou por se desentender com um dos criminosos, o qual disse que iria sair do local e ordenou que uma das pessoas dirigisse a camioneta.
Explicou que, após duas horas da conduta delituosa, os criminosos decidiram deixar o local, levando os pertences no veículo e saíram levando o marido dela dirigindo um dos carros e o filho mais velho dela, dirigindo o outro, ambos coagidos pelos assaltantes.
Como consequência, disse que sua família faz tratamentos psicológicos ante os traumas, inclusive, as crianças não conseguem mais ficarem sozinhas em nenhum cômodo da casa, ante o temor que sentem a todo instante.
Ao fim, foram interrogados os acusados, iniciando-se por Joandson Lucas da Cunha, o qual disse que estava enfrentando dificuldades financeiras, haja vista que tem uma filha que estava ficando sem alimentos, bem como estava devendo valores de aluguéis e dívidas de drogas, que tinha adquirido para sanar seu vício.
Afirmou que seu irmão estava morando com ele e, ante a dificuldade financeira que estava enfrentando, pegaram uma arma de fogo emprestada e se deslocaram até a Praia de Pipa com a intenção de assaltar e conseguirem dinheiro.
Afirmou que já na praia de Pipa, encontraram o caseiro e o levaram até a residência em que as vítimas estavam hospedadas, anunciando o assalto e negando que tenham sido agressivos.
Narrou que pediu que uma das mulheres lavassem as crianças para um quarto, para evitar que presenciassem a conduta delitiva e que quando estavam saindo da residência, já com os bens roubados, uma das mulheres começou a passar mal, ocasião em que ele mandou levarem ela ao hospital e que o acusado e seu irmão se evadiram do local, cada um em um carro.
Esclareceu que a todo momento tentava acalmar as vítimas, dizendo que nada aconteceria com eles.
Narrou que o carro, em certo momento, parou e quando ele olhou para trás, viu que o carro da Polícia Militar já estava próximo, ocasião em que mandou a vítima sair do carro e saiu do veículo também, momento em que foi alvejado por disparos de arma de fogo.
Disse que não reagiu a abordagem dos policiais e esclareceu que roubaram pertences de valores das vítimas, mas que a ação na residência foi rápida e a fez na companhia do outro acusado, que é seu irmão.
Ao Promotor de Justiça, disse que tinha conhecimento de que seu irmão estava armado e que o Jadson foi quem fez as chamadas de vídeo para outra pessoa, durante o assalto, bem como afirmou que viram que tinham crianças na residência e, mesmo assim, continuaram com a conduta delituosa.
Indagado pelo Promotor de Justiça, negou que tivesse colocado a arma de fogo na cabeça da vítima enquanto empreendiam fuga e disse que pensou e podia trabalhar, ou mesmo, pedir dinheiro na rua, mas praticou o assalto pois estava necessitando.
Ao Defensor Público, disse que não tinha arma de fogo e esclareceu que não agiu com truculência na ação delituosa, não agredindo ninguém.
Por fim, foi interrogado Jadson Matheus da Cunha, o qual relatou que teve a intenção de praticar a conduta delituosa em apuração, confessando a prática delitiva, afirmando que só ele estava armado no momento da prática do crime.
Afirmou que Joandson é seu irmão e participou da conduta delituosa junto a ele, sabendo que o réu estava armado.
Disse que os bens roubados foram os relatados pelas vítimas, mas todos foram recuperados.
Esclareceu que tinham crianças no local do fato, mas levaram elas até um quarto, para ficarem com uma mulher, para elas não presenciarem o crime.
Ao Promotor de Justiça, disse que não se recordava quanto tempo o assalto durou, mas lembra que deu entrada no hospital entre às 19h e 20h.
Falou que viu que na residência tinham crianças, não tendo visto que uma criança passou mal.
Negou ter feito chamada de vídeo.
Ao Defensor Público, disse que não praticou atos de violência contra os vitimados, apenas deu uma tapa no caseiro para que ele se deitasse.
Finda a instrução e considerando, pois, a prova produzida até então, resta ausente de dúvidas a presença de materialidade e autoria delitiva, as quais recaem sobre todos os acusados, em especial, diante do depoimento de todas as vítimas, dos policiais militares e da confissão espontânea de ambos os acusados, quanto a prática da ação delituosa, ora em análise.
Ora, é incontestável a presença da materialidade delitiva.
As vítimas foram categóricas em afirmarem como se deu o fato criminoso.
Seus depoimentos restam amparados pelas demais provas produzidas, inclusive com a confissão dos réus em Juízo.
Os acusados se deslocaram de Natal até a Praia de Pipa/RN, com a intenção de praticar assaltos.
Ao observarem a família que se hospedava em uma casa de praia nas proximidades, Joandson e Jadson renderam o caseiro daquele imóvel e o levaram rendido até a residência, local em que anunciaram o delito e passaram a recolher pertences valiosos, ameaçar veementemente as vítimas, além de agirem com truculência em desfavor dos homens que ali estavam, e manter as 13 (treze) pessoas que ali estavam, inclusive crianças, sob seus domínios, durante, pelo menos, 02h (duas horas) de conduta delituosa.
A versão apresentada pelas três vítimas ouvidas em Juízo são coerentes entre si, apresentando grande similaridade com o que foi retratado perante Autoridade Policial e ainda encontram suporte no Auto de Exibição e Apreensão produzido, que atesta que, com um dos acusados, foi apreendido os pertences das vítimas e bens que guarneciam a casa de praia em que essas estavam (id 93981109 – fls. 25), o que demonstra a existência do fato delituoso ora apurado, nos moles descritos na denúncia.
Quanto a autoria delitiva, extrai-se dos autos, conforme relatado pelas vítimas em instrução processual, que os dois acusados chegaram ao local do fato, após terem rendido o caseiro, anunciaram o assalto e passaram a efetuar a conduta delituosa, mediante o uso de arma de fogo.
A prova produzida em audiência se coaduna com o que fora confessado pelos próprios acusados em Juízo, com o Auto de Prisão em flagrante lavrado, com o auto de exibição e apreensão produzido, com o laudo balístico acostado aos autos ao id 97245644, em que atesta o uso de arma de fogo na conduta, e com o reconhecimento dos acusados como sendo autores do delito, pela vítima Stephano Cavalcante Santana.
Então, de fato, ante a sequência lógica dos fatos delituosos apurados nos autos e apresentadas pelos acusados em Juízo, há de se aferir que a pretensão ministerial, no sentido de que os dois acusados restem condenados pelos fatos narrados na inicial, há de ser deferido.
Provou-se, sem dúvida nenhuma, que os dois acusados Joandson e Jadson foram os autores do intento criminoso.
Todo o conteúdo probatório produzido encontra-se em harmonia e coerência com as demais provas juntadas aos autos, inclusive, as produzidas por meio da instrução processual (respeitando o disposto no art. 197 do CPP).
Dessa forma, sem dúvida alguma, provou-se que Joandson Lucas da Cunha e Jadson Matheus da Cunha, em 19 de janeiro de 2023, por volta das 17h40, na hospedaria “O Português, mediante violência e grave ameaça, subtraíram para si os bens e valores pertencentes a Stefanio Douglas Santana, Polyanna Rochely Soares da Silva, Stephano Cavalcante Santana, Rhavi Stefano da Silva Santana e demais vítimas, no total de 13, além dos objetos que guarneciam a Hospedaria “O Português”, na forma narrada na denúncia, cabendo a condenação dos dois réus, pelo delito de roubo praticado por 05 (cinco) vezes, em concurso formal, na forma narrada na denúncia, a fim de evitar eventuais arguições de nulidades, já que praticados em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra pelo menos, 05 vítimas diferentes (Precedente: STJ - AgRg no AREsp: 2127610 SP 2022/0147220-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022).
Ultrapassadas tais questões e verificada a presença de autoria e materialidade delitiva aptas a prolação de um decreto condenatório, pendente análise da existência das causas de aumento de pena denunciadas e discussões pertinentes acerca da dosimetria da pena.
Inicialmente, denoto que a causa de aumento de pena indicada na peça acusatória, quanto ao concurso de pessoas, está nitidamente comprovada no encarte processual, conforme acima evidenciado e provado, tendo sido o delito praticado, em comunhão de desígnios, por Joandson Lucas da Cunha e Jadson Matheus da Cunha, como se extrai dos depoimentos das vítimas e das testemunhas em Juízo, bem como, da própria confissão dos acusados, fazendo incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, CP.
Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I do CP, verifico que o roubo se deu mediante o uso de arma de fogo, sendo que ao menos um dos agentes empunhava a arma de fogo para amedrontar as vítimas, a todo tempo, tratando-se de uma pistola, a qual foi apreendida e produzido laudo que atestou a sua eficiência (id 97245644).
Cabe dizer que o emprego da arma de fogo para o delito em análise restou devidamente demonstrado pelas declarações das vítimas, sendo entendimento jurisprudência dominante, inclusive, acerca da dispensabilidade da apreensão e da realização de perícia para a incidência da causa de aumento.
Assim sendo, é o caso de fazer incidir referida causa de aumento de pena, uma vez que restou comprovado o uso da arma de fogo no assalto, recaindo a responsabilização criminal em desfavor dos dois acusados, na forma do art. 29 do Código Penal.
Ora, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de não ter restado comprovado se o Joandson fez ou não o uso de arma de fogo durante o crime de roubo, conforme o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça[2], havendo prévia convergência de vontades para a prática do delito, a qual está comprovada nos autos (ambos os acusados informaram que Joandson sabia do uso da arma no assalto, concordando com a empreitada criminosa), as circunstâncias objetivas da prática criminosa deve comunicar-se a ele, de modo que a majorante em análise é aplicável em desfavor dos dois acusados.
Ademais, a causa de aumento de pena de restrição de liberdade das vítimas, durante o roubo, resta devidamente configurada.
Todos os depoimentos colhidos das vítimas, diante deste Juízo, apontam que a ação criminosa, na residência em que as vítimas estavam, durou por volta de 02h (duas horas), restringindo a liberdade delas a todo instante, inclusive, amarrando-as com cordas.
Ressalte-se que em sede de crimes patrimoniais, prevalece o entendimento de que a palavra da vítima deve preponderar à do réu, mormente se segura e harmônica com os demais elementos de convicção existentes nos autos, como ocorre no presente caso.
Sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, § 2º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA QUANTO AO RECONHECIMENTO E DESCRIÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE.
GRANDE RELEVÂNCIA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE SE ENCONTRA CONSONANTE COM A PALAVRA DO OFENDIDO.
ALEGADA DEFICIÊNCIA NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO QUE SUPOSTAMENTE NÃO OBEDECEU AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE CONFIGURAM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL.
PEDIDO INÓCUO DIANTE DO ACUSADO TER CONFESSADO A AUTORIA DELITIVA NA FASE INQUISITÓRIA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADAS DE FORMA INIDÔNEA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
RECORRENTE QUE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. [...] Lembrando que, nos crimes contra o patrimônio, caracterizados pela clandestinidade, a palavra da vítima, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância.
Senão, vejamos: "PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. ( AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
Grifei. [...] (TJ-RN - APR: *01.***.*15-92 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa., Data de Julgamento: 19/11/2019, Câmara Criminal).
Assim, é o caso de fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal.
Por fim, e considerando a presença de três causas de aumento de pena, é aferível que a atuação dos agentes no crime fora desmedida, em relação ao uso de arma de fogo, o concurso de agentes e o tempo em que restringiram a liberdade das vítimas, em especial, por abusarem da violência praticada contra os ofendidos, justifica a incidência separada e cumulativa das três causas de aumento.
Stefanio Douglas Santana, Polyanna Rochely Soares da Silva, Stephano Cavalcante Santana esclareceram, em audiência, que a atuação dos acusados foi praticado contra 13 (treze) pessoas, entre as quais, 05 (cinco) crianças, e que a truculência, as ameaças constantes, as agressões contra os adultos, especialmente, contra o caseiro, eram praticadas constantemente durante as mais de duas horas de conduta delitiva a qual tiveram as famílias com suas liberdades restringidas, além de mais de uma hora em que estavam no carro com dois dos ofendidos, bem como as ameaças latentes de morte, que levaram a algumas das vítimas a passarem mal durante a conduta delituosa, entendo ser um caso que atrai uma punição com maior rigidez.
Dito isso, não se mostra cabível a adoção do que resta previsto no art. 68, parágrafo único do Código Penal (aplicação de uma só causa de aumento de pena).
Ora, referida previsão legal dispõe sobre uma discricionariedade que é dada ao Juiz que, ao verificar cabível, no trato do caso concreto, pode utilizar de uma só causa de aumento ou de diminuição de pena, em caso de concurso, de maneira que é possível a aplicação de dois ou mais aumentos de pena sucessivo, desde que as circunstâncias do caso justifiquem, não havendo ilegalidade na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal.
Sobre o tema: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V E § 2.º- A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I- GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
II- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
DOSIMETRIA.
FASE INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERROS NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
SEGUNDA ETAPA.
MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
TERCEIRA FASE.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO QUE JUSTIFICA A CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Destaco que, não há ilegalidade na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal.
Isto porque, o STJ defende que, a depender do caso em exame, a presença de mais de uma causa de aumento do ilícito de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira fase da análise da pena, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, senão vejamos: .[...] (TJ-RN - APR: *01.***.*14-50 RN, Relator: Desembargador Glauber Rêgo., Data de Julgamento: 01/10/2019, Câmara Criminal).
PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE.
RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS.
AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA H, DO CP.
PRESENÇA DE CRIANÇA.
LEGALIDADE.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
CONCURSO FORMAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPROCEDÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
DELITO CONSUMADO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE.
RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 582/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6.
No tocante a agravante do art. 61, inciso II, letra h, do CP, ficou constatada a presença de uma criança durante a prática criminosa.
Assim, o fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça ( AgRg no HC n. 677.510/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). 7.
Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua.
Cuida-se de faculdade judicial.
Contudo, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base. 8.
Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).
Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. [...](STJ - AgRg no AREsp: 2127610 SP 2022/0147220-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) O caso dos autos, conforme fundamentado, exige a cumulação de causas de aumento de pena, ante a violência desmedida utilizada na realização da conduta e as ameaças constantes, veementes e truculentas, a quantidade de vítimas que foram sujeitas a mais de 02h duas horas de verdadeiro terror psicológico.
Portanto, entendo que não é o caso de aplicação do que resta previsto no art. 68, parágrafo único do Código Penal, havendo a necessidade de cumulação das causas de aumento de pena reconhecidas.
Ao fim, verifica-se que ambos os acusados eram menores de 21 (vinte e um) anos na data do fato, bem como a confissão dos dois foram consideradas para a prolação de decreto condenatório.
Dessa forma, aplicável as atenuantes previstas no art. 65, I do CP (menoridade relativa) e art. 65, III, "d" do CP (confissão espontânea), para ambos os acusados.
Assim, cotejando os elementos colhidos durante o inquérito policial com as provas produzidas em juízo, especialmente o depoimento das vítimas, das testemunhas, os laudos e autos de exibições acostados no processo e as confissões dos acusados em Juízo, entendo, sem dúvida alguma, que os réus praticaram a conduta capitulada como crime no art. 157, §2º, II e V, e § 2º-A, I do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes, pelo uso de arma de fogo e pela restrição de liberdade das vítimas), por 05 (cinco) vezes, em concurso formal, na forma denunciada pelo Ministério Público.
Em arremate, por se fazerem demasiadamente demonstrados o animus dos réus, suas condutas, a ilicitude, o nexo causal e as suas responsabilidades criminais pelo delito que lhes pesam, além de autoria e materialidade delitiva, suas condenações é medida da mais lidima justiça.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, com fundamento no art. 387 do Código de Processo penal, CONDENAR JOANDSON LUCAS DA CUNHA e JADSON MATHEUS DA CUNHA, qualificados nos autos, nas sanções penais do art. 157, §2º, II, V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado/circunstanciado pelo uso de arma de fogo, em concurso de agentes e restringindo a liberdade das vítimas), por 05 (cinco) vezes, em concurso formal.
Passo à individualização da pena, segundo o critério trifásico de aplicação da sanção penal, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para em seguida verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, conforme artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 68, caput, do Código Penal. 3.1.
Da dosimetria da pena para o acusado Joandson Lucas da Cunha.
Quanto à culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso dos autos, afere-se que há um plus de reprovação na conduta do agente.
O acusado, junto ao seu irmão planejou a conduta delituosa, pegando uma arma de fogo emprestada e deslocando-se de Natal/RN até a praia de Pipa/RN, com a intenção de praticar o delito.
Stefano, em suas declarações em Juízo, informou que já havia percebido que os agentes do delito estavam observando toda a movimentação dele e de sua família, de sorte que aguardaram a entrada de todos na residência para renderem o caseiro e efetuarem a empreitada criminosa.
Portanto, resta comprovado que os acusados agiram após planejarem, cuidadosamente a conduta delituosa, de modo a evitar que algum dos familiares ficassem fora do recinto e, eventualmente, contatasse a Polícia Militar, bem como rendendo o caseiro antes de adentrarem o imóvel.
Isso possibilitou que a conduta se desenrolasse por mais de 02h (duas horas), razão pela qual tem-se um grau maior de censurabilidade da conduta dos agentes (planejamento da conduta), o que justifica a exasperação da pena base, valorando desfavorável a presente circunstância; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, não há antecedentes a ser considerado em desfavor do réu; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes à valoração dessa circunstância de forma a elevar a pena base acima do mínimo legal; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação às ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, verifica-se que a conduta dos agentes não voltou-se, tão somente ao desejo de lucro fácil, o que seria inerente ao tipo penal.
Joandson esclareceu que efetuou o roubo para fins de angariar recursos para sua família, mas também, para pagar dívida de drogas, ou seja: para alimentar o seu vício em drogas.
Outrossim, restou evidenciado que o roubo foi filmado agindo os agentes de forma a achincalhar a vítima, de modo que se perceber a intenção dos agentes de mostrar a conduta delituosa a outras pessoas, com o fito evidente de receber aceitação de outro grupo que estava recebendo as imagens de ligação de vídeo e presenciando o temor das vítimas durante a conduta delituosa.
Desta feita, tenho como desfavorável esta circunstância judicial; Circunstâncias do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, tenho como desfavorável esta circunstância, já que durante a prática delituosa os acusados desconsideraram, completamente, o fato de duas das vítimas terem passado mal durante a conduta, inclusive, sendo uma delas crianças, ante a truculência exercida e as ameaças constantes.
Pelo contrário, agiram com tamanha desafeição com o estado em que as vítimas estavam, que lancharam na frente deles, saíram da residência para comprar carregador para celulares e, efetivamente, efetuaram a recarga do aparelho com a intenção de filmar as vítimas, além de obrigar duas delas, a dirigirem os veículos para efetuarem fuga sob ameaças constantes, prolongando o estado de restrição da liberdade dela.
Ante as seguintes considerações, valoro como desfavorável a presente circunstância judicial; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, as consequências o delito também sobrepujam as inerentes ao tipo.
Ora, restou evidenciado que não só advieram danos patrimoniais da conduta delituosa, mas as vítimas, até o presente momento, precisam se submeter a acompanhamento profissionais e terapias, a fim de minimizar os danos psicológicos advindos da prática delituosa.
Outrossim, as duas crianças, filhas de Stephano e de Pollyana, até os dias atuais não conseguem, se quer, ficarem sozinhas em cômodos de suas próprias residência, ante os traumas experimentados pela ação delituosa apurada.
Desta feita, tenho como desfavorável a presente circunstância judicial; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, estas não contribuíram para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar em desfavor do réu. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, tendo em conta que duas circunstâncias foram valoradas em desfavor do réu, fixo-lhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.
Incide a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, já que o delito foi praticado, também, contra crianças, ao passo que os agentes arrancaram brincos usados por infantes durante a prática da conduta delituosa.
Incide ainda, as atenuantes previstas no art. 65, III, "d" do CP (confissão espontânea) e no art. 65, I do CP (menoridade relativa).
No caso em questão, tem-se que só a menoridade relativa é circunstância preponderante, razão pela qual entendo ser cabível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do crime ter sido cometido contra criança, já que não preponderam e especialmente pelo delito ter sido cometido contra 05 (cinco) infantes e, atenuar a pena intermediária, ante a presença da menoridade relativa.
Portanto, compensando a agravante da confissão espontânea com a agravante consistente no crime ter sido contra criança, restando presente ainda a circunstância legal sobejante da menoridade relativa, atenuo a pena intermediária em 1/6 e passo a dosar a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Não incidem, na hipótese, nenhuma causa de diminuição de pena.
Aplica-se a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do CP, referente ao concurso de agentes, já que Joandson Lucas da Cunha atuou na conduta criminosa na companhia de seu irmão, em união de desígnios, praticando o delito com clara divisão de tarefas.
Diante disso, é o caso de fazer incidir o aumento equivalente a majorante denunciada.
Todavia, diante da primariedade do agente, entendo, como suficiente, para a sanção adequada do delito, a majoração na fração mínima, qual seja, 1/3 (um terço) da pena intermediária, em relação a citada causa de aumento de pena.
Desta forma, passo a dosar a pena do acusado somando a pena intermediária com a fração de 1/3 (um terço), o que resulta na pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Aplica-se ainda no caso dos autos, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V do CP, referente restrição de liberdade das vítimas, durante o roubo, já que todos os depoimentos colhidos das vítimas, diante deste Juízo, apontam que a ação criminosa, na residência em que as vítimas estavam, durou por volta de 02h (duas horas), tendo os agentes restringindo a liberdade delas a todo instante, inclusive, amarrando-as com cordas e impendindo-as de saírem do local durante a conduta delituosa.
No mesmo sentido do parágrafo anterior, diante da primariedade do agente, entendo, como suficiente, para a sanção adequada do delito, a majoração na fração mínima prevista em lei, qual seja, 1/3 (um terço) da pena intermediária, em relação a citada causa de aumento de pena.
Desta forma, passo a dosar a pena do acusado somando a pena dosada anteriormente com a fração de 1/3 (um terço), o que resulta na pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Aplica-se ainda, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I do CP, referente ao uso de arma de fogo, atestado pelo depoimento coeso, coerente e harmônico, prestado pelas vítimas, pelas testemunhas e a confissão do réu em Juízo, como fundamentado, sendo o caso de aumentar a sanção na fração de 2/3 (dois terços), na forma da lei.
Desta forma, aplico a fração de 2/3 (dois terços) referente a causa de aumento de pena do uso de arma de fogo, pelo que fica o réu, definitivamente condenado, quanto ao delito previsto no art. 157, §2º, II, V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na pena definitiva de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão, para cada conduta de roubo praticada.
Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, o réu ficará condenado ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multas, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu. - Do concurso formal de crimes (art. 70, CP).
Em sendo aplicável a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), em decorrência da existência concreta da prática de 05 (cinco) crimes, que tiveram as suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas aumentando ao critério ideal de 1/3, ficando o sentenciado condenado à reprimenda definitiva de 23 (vinte e três) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, e ao pagamento de 1.800 (mil e oitocentos) dias-multas, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a situação financeira do réu.
Da detração da pena (art. 387, § 2º, CPP): verifica-se que o acusado permaneceu preso preventivamente durante todo o curso do processo, ou seja, desde 19 de janeiro de 2023 até a presente data, no entanto, inaplicável a regra de detração exclusivamente para fins de determinação do regime prisional de início de cumprimento da pena, ao presente caso, diante do total de pena aplicada, já que se feita a detração do tempo em custódia cautelar, o tempo da pena a ser cumprida ainda autoriza a fixação do regime fechado, na forma do art. 33, §2º, “a”, do CP.
Regime de cumprimento de pena (art. 33, CP): considerando a pena aplicada, bem como as condições pessoais do agente, o acusado deverá cumprir a pena inicialmente em fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento adequado ao regime aplicado.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direito (art. 44, CP): verifico que na situação em tela torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos previstos no inciso I do art. 44 do Código Penal, ante a pena aplicada e o uso de grave ameaça no delito praticado, pelo que deixo de realizar a permuta da pena.
Da suspensão condicional da pena – sursis (art. 77, CP): pela mesma razão, inadmissível a suspensão condicional da pena, visto que não atendidas as condições do art. 77, II do CP.
Direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP): NEGO o direito do réu de apelar em liberdade, uma vez que estão presentes os fundamentos jurídicos motivadores de decretação de sua prisão preventiva (art. 312 do CPP), mormente o grave risco à ordem pública, a motivar a permanência da constrição do acusado.
Verifica-se que não é cabível a revogação, diante da quantidade de pena aplicada e o regime fixado ao sentenciado, diante do risco latente de fuga para tentar a se esvair da aplicação da lei penal, como tentou fazer após a prática delitiva, e uma vez que o acusado respondeu a todo o procedimento em reclusão.
Dessa forma, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública, diante da periculosidade inconteste e considerando que os motivos ensejadores da prisão permanecem inalterados, deve o sentenciado recorrer, caso assim entenda necessário, em custódia cautelar.
Fixação do valor mínimo da reparação dos danos (art. 387, IV, CPP): deixo de fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, pois a prova judicializada não foi direcionada neste sentido, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, não houve pedido expresso da vítima já que os bens roubados foram restituídos. 3.2.
Da dosimetria da pena para o acusado Jadson Matheus da Cunha.
Quanto à culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso dos autos, afere-se que há um plus de reprovação na conduta do agente.
O acusado, participou do planejamento da conduta delituosa, pegando uma arma de fogo emprestada e deslocando-se de Natal/RN até a praia de Pipa/RN, com a intenção de praticar o delito.
Stefano, em suas declarações em Juízo, informou que já havia percebido que os agentes do delito estavam observando toda a movimentação dele e de sua família, de sorte que aguardaram a entrada de todos na residência para renderem o caseiro e efetuarem a empreitada criminosa.
Portanto, resta comprovado que os acusados agiram após planejarem (tendo Jadson agindo, inclusive, com maior truculência e com ameaças mais incisivas, já que empunhava a arma de fogo apreendida em mãos), cuidadosamente a conduta delituosa, de modo a evitar que algum dos familiares ficassem fora do recinto e, eventualmente, contatasse a Polícia Militar, bem como rendendo o caseiro antes de adentrarem o imóvel.
Isso possibilitou que a conduta se desenrolasse por mais de 02h (duas horas), razão pela qual tem-se um grau maior de censurabilidade da conduta dos agentes (planejamento da conduta), o que justifica a exasperação da pena base, valorando desfavorável a presente circunstância; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, não há antecedentes a ser considerado em desfavor do réu; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes à valoração dessa circunstância de forma a elevar a pena base acima do mínimo legal; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação às ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, verifica-se que a conduta dos agentes não voltou-se, tão somente ao desejo de lucro fácil, o que seria inerente ao tipo penal.
Joandson esclareceu que efetuou o roubo para fins de angariar recursos para sua família, mas também, para pagar dívida de drogas, ou seja: para alimentar o seu vício em drogas.
Outrossim, restou evidenciado que o roubo foi filmado por Jadson, agindo os agentes de forma a achincalhar a vítima, de modo que se perceber a intenção dos agentes de mostrar a conduta delituosa a outras pessoas, com o fito evidente de receber aceitação de outro grupo que estava recebendo as imagens de ligação de vídeo e presenciando o temor das vítimas durante a conduta delituosa.
Desta feita, tenho como desfavorável esta circunstância judicial; Circunstâncias do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, tenho como desfavorável esta circunstância, já que durante a prática delituosa os acusados desconsideraram, completamente, o fato de duas das vítimas terem passado mal durante a conduta, inclusive, sendo uma delas crianças, ante a truculência exercida e as ameaças constantes.
Pelo contrário, agiram com tamanha desafeição com o estado em que as vítimas estavam, que lancharam na frente deles, saíram da residência para comprar carregador para celulares e, efetivamente, efetuaram a recarga do aparelho com a intenção de filmar as vítimas, além de obrigar duas delas, a dirigirem os veículos para efetuarem fuga sob ameaças constantes, prolongando o estado de restrição da liberdade dela.
Ante as seguintes considerações, valoro como desfavorável a presente circunstância judicial; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, as consequências do delito também sobrepujam as inerentes ao tipo.
Ora, restou evidenciado que não só advieram danos patrimoniais da conduta delituosa, mas as vítimas, até o presente momento, precisam se submeter a acompanhamento profissionais e terapias, a fim de minimizar os danos psicológicos advindos da prática delituosa.
Outrossim, as duas crianças, filhas de Stephano e de Pollyana, até os dias atuais não conseguem, se quer, ficarem sozinhas em cômodos de suas próprias residência, ante os traumas experimentados pela ação delituosa apurada.
Desta feita, tenho como desfavorável a presente circunstância judicial; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, estas não contribuíram para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar em desfavor do réu. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, tendo em conta que duas circunstâncias foram valoradas em desfavor do réu, fixo-lhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.
Incide a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, já que o delito foi praticado, também, contra crianças, ao passo que os agentes arrancaram brincos usados por infantes durante a prática da conduta delituosa.
Incide ainda, as atenuantes previstas no art. 65, III, "d" do CP (confissão espontânea) e no art. 65, I do CP (menoridade relativa).
No caso em questão, tem-se que só a menoridade relativa é circunstância preponderante, razão pela qual entendo ser cabível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do crime ter sido cometido contra criança, já que não preponderam e especialmente pelo delito ter sido cometido contra 05 (cinco) infantes e, atenuar a pena intermediária, ante a presença da menoridade relativa.
Portanto, compensando a agravante da confissão espontânea com a agravante consistente no crime ter sido contra criança, restando presente ainda a circunstância legal sobejante da menoridade relativa, atenuo a pena intermediária em 1/6 e passo a dosar a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Não incidem, na hipótese, nenhuma causa de diminuição de pena.
Aplica-se a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do CP, referente ao concurso de agentes, já que Joandson Lucas da Cunha atuou na conduta criminosa na companhia de seu irmão, em uni -
18/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:24
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
05/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
03/07/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
01/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
30/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:31
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2023 15:30
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 13:38
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:04
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:09
Audiência instrução e julgamento designada para 05/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
29/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:15
Outras Decisões
-
29/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 02:59
Decorrido prazo de JOANDSON LUCAS DA CUNHA em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:46
Decorrido prazo de JADSON MATHEUS DA CUNHA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/04/2023 09:27
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Goianinha em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:23
Mantida a prisão preventiva
-
27/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09h, do dia 24/03/2023, Sala Padrão 1ª Vara Goianinha.
-
22/03/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 10:01
Audiência de custódia designada para 20/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
15/03/2023 14:47
Mantida a prisão preventiva
-
15/03/2023 14:47
Recebida a denúncia contra Joandson Lucas da Cunha e Jadson Matheus da Cunha
-
15/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:19
Decorrido prazo de Delegacia de Tibau do Sul/RN em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/01/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2023 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 15:46
Juntada de mandado
-
21/01/2023 15:44
Juntada de mandado
-
21/01/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 12:04
Audiência de custódia realizada para 21/01/2023 10:50 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
21/01/2023 12:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2023 10:50, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
21/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2023 10:56
Audiência de custódia designada para 21/01/2023 10:50 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
21/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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