TJRN - 0804221-18.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 11:58
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN (AUTORA) em 18/11/2024.
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14/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 04:43
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/11/2024 23:59.
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16/10/2024 18:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804221-18.2022.8.20.5101 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN RÉU: MUNICÍPIO DE CAICÓ DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Monitória proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face do Município de Caicó/RN, em que a parte autora busca a cobrança de valores inadimplidos referentes ao fornecimento de água e esgoto no período de 08/2017 a 07/2022, totalizando o montante de R$ 3.398.398,52 (três milhões, trezentos e noventa e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos).
O ente municipal, em sede de embargos monitórios (id. 97642616), apresentou como principais fundamentos: (i) a falta de clareza na memória de cálculo apresentada pela parte autora, o que geraria inépcia da inicial e controvérsia quanto ao montante devido; (ii) a alegação de que o pagamento deve ser efetuado através do regime de precatórios ou requisições de pequeno valor; e (iii) a inscrição de parte dos valores devidos em restos a pagar no montante de R$ 40.777,25 (quarenta mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), sendo este valor já reconhecido e documentado pela parte embargante (id. 97642621).
A parte autora, intimada a apresentar manifestação aos embargos, defende a suficiência dos documentos apresentados para a comprovação do débito e a regularidade da cobrança, alegando que cabe ao réu a apresentação de provas de não fornecimento dos serviços ou de eventual excesso de cobrança (ID. 108169143). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 1.
Questões Processuais Pendentes a) Da inépcia da petição inicial Em sede de embargos, a parte demandada pugnou pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial, uma vez que não estariam atendidos os requisitos do art. 700, § 2º, I, § 4°, do CPC.
Os referidos dispositivos determinam que a petição inicial de ação monitória deve conter a importância devida, acompanhada da devida memoria de cálculo.
O entendimento deste juízo é o de que tanto um elemento quanto o outro foram devidamente acostados (id. 87212744 e 87212747).
De tal modo que se houverem incongruências, excesso de cobrança ou obscuridades nesses documentos, cabe ao requerido demonstrar tais erros no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Desse modo, a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. 2.
Pontos Controvertidos Fáticos Fixo como pontos controvertidos: a) A adequação e clareza da memória de cálculo apresentada pela parte autora, notadamente se esta é suficiente para a compreensão e apuração dos valores cobrados; b) A efetiva prestação dos serviços de fornecimento de água e esgoto no período entre 08/2017 e 07/2022, e a correlação destes com os valores cobrados; c) Eventual excesso de cobrança, seja em relação à prestação dos serviços ou à quantia total exigida; d) A inclusão de parte dos valores em "restos a pagar", e se tal inclusão interfere na exigibilidade imediata dos montantes remanescentes. 3.
Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) À parte autora incumbe a prova da regularidade da memória de cálculo apresentada, bem como a efetiva prestação dos serviços de fornecimento de água e esgoto no período indicado e a correção dos valores cobrados; b) À parte ré incumbe a demonstração da incorreção dos cálculos ou eventual excesso de cobrança, assim como a demonstração do impacto da inclusão parcial dos valores em restos a pagar e a submissão ao regime de precatórios no que se refere à quantia total exigida. 4.
Questões de Direito Relevantes a) A aplicabilidade do regime de precatórios, conforme o art. 100 da CF, e a eventual necessidade de submissão dos valores ao regime de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatórios, considerando o valor global da dívida; b) A relevância jurídica da inclusão de parte dos valores em "restos a pagar" e o seu impacto na exigibilidade dos valores remanescentes. 5.
Diligências Necessárias Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de sua produção, com a especificação dos pontos a serem provados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da pertinência da produção de provas, caso necessário.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:24
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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28/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804221-18.2022.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intime-se a CAERN para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios apresentados pelo Município de Caicó.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:00
Publicado Citação em 01/02/2023.
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20/03/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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15/03/2023 16:14
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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15/03/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:55
Outras Decisões
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24/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 06:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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14/09/2022 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/09/2022 14:51
Juntada de custas
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05/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
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19/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
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19/08/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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