TJRN - 0846407-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
14/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:48
Outras Decisões
-
18/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846407-31.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RENATO NATANAEL DE OLIVEIRA BARBALHO Demandado: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a constituição de nova patrona nos autos, intime-se a parte autora, por meio de sua nova causídica, para que, em 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846407-31.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RENATO NATANAEL DE OLIVEIRA BARBALHO Demandado: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a manutenção do advogado Dr.
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA nos autos.
Caso haja manifestação apenas pela continuação apenas da advogada Drª LORENA PONTES, à Secretaria para que faça a exclusão no PJE do outro advogado.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:41
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
03/12/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
29/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
22/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
22/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
19/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0846407-31.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 13 de novembro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0846407-31.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 13 de novembro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
11/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
01/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:10
Publicado Citação em 29/09/2023.
-
28/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/10/2023 07:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:34
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0846407-31.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENATO NATANAEL DE OLIVEIRA BARBALHO Parte Ré: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
23/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 07:31
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:56
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846407-31.2023.8.20.5001 AUTOR: RENATO NATANAEL DE OLIVEIRA BARBALHO REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO RENATO NATANAEL DE OLIVEIRA BARBALHO, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, ter aderido a um grupo consorcial junto à demandada, tornando-se titular da cota 199, vindo posteriormente a ser contemplado, recebendo o crédito com o qual adquiriu o automóvel descrito na exordial.
Ao perceber que o valor da prestação estava mais alto que o esperado, questionou o preposto da agência que o informou que tal cobrança corresponderia a taxas e tarifas que deveriam ser custeadas para que seu consórcio pudesse ser aceito junto a empresa ré e o mesmo pudesse efetivar a compra do veículo.
No entanto, alega que não havendo alternativa, por tratar-se de contrato de adesão, celebrou o contrato de financiamento com o banco réu, aduzindo que os juros cobrados estão muito acima daqueles praticados no mercado.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para determinar, enquanto durar o processo a sua permanência na posse do automóvel objeto do contrato em discussão e que a parte ré se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
De início, urge destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que reportadas medidas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, estando caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso posto, não enxergo configurada a plausibilidade do direito deduzido na inicial.
No presente caso, em uma análise perfunctória da demanda, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que os pedidos de manutenção de posse do veículo e de abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito são incompatíveis com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da legalidade das cláusulas contratuais e da imutabilidade da situação fática, factível por ocasião da sua contestação.
Registre-se que o deferimento de pedido de urgência nos moldes em que formulado pressuporia também a decretação de abusividade das cláusulas contratuais previamente firmadas entre os litigantes, o que não pode ser feito neste momento processual.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento das determinações pleiteadas.
DIANTE DO EXPOSTO, não caracterizados os requisitos assinalados no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 25 de Setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO NATANAEL DE OLIVEIRA BARBALHO.
-
20/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846407-31.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO NATANAEL DE OLIVEIRA BARBALHO REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO INTIME-SE a demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, 18 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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