TJRN - 0809991-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809991-32.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MHAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURAO E OUTRO AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24337222) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809991-32.2023.8.20.0000 (Origem nº 0830859-63.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de abril de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809991-32.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MHAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURAO e outros RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: ALVARO CHAVES CALDAS e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial Id.22932095 interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22762553): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 98 e 99, §2° do Código de Processo Civil (CPC), destacando a necessidade de revisão da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando que a análise da condição de hipossuficiência não foi realizada corretamente.
Contrarrazões apresentadas em Id. 23787191. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 98 e 99, §2° do CPC, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu que (Id. 22762553): […] Compulsando os autos, verifica-se que a demanda na origem foi promovida por pessoa jurídica objetivando a ação de revisão de cláusulas contratuais, a qual foi atribuída o valor de R$ 125.608,84 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), gerando o montante de R$ 1.401,11 (mil quatrocentos e um reais e onze centavos) a título de custas processuais.
Com efeito, ao examinar os documentos colacionados aos autos, vejo que a Recorrente, por se tratar de empresa individual, comporta, em parte, o deferimento da benesse pleiteada, uma vez o pagamento integral e de uma só vez pode ensejar no comprometimento de sua renda, podendo vir a causar-lhe privações em suas despesas básicas.
Dessa forma, diante da previsão constante do § 6º, do inciso IX, do art. 98, do CPC, a qual segue transcrita abaixo, entendo necessário, no caso concreto, a concessão da benesse do parcelamento das custas.
Assim, observo que a alteração das conclusões destacadas no acórdão em questão foi fundamentada em critérios fáticos e legais pertinentes ao caso concreto, não configurando, assim, afronta direta aos dispositivos legais citados.
Logo, para revisá-la, seria necessário realizar uma análise detalhada do suporte fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.404.028/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" - (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019).
Incidência Súmula n. 83/STJ. 3.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. " 4.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.397.040/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por aplicação da Súmula 7/STJ.
A Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva do Bel.
Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ nº 152.121).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809991-32.2023.8.20.0000 (Origem nº 0830859-63.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809991-32.2023.8.20.0000 Polo ativo MHAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): ALVARO CHAVES CALDAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MHAS SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de NataL/RN, que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada (proc. nº 0830859-63.2023.8.20.5001) proposta em face do BANCO J.
SAFRA, indeferiu o pleito de justiça gratuita.
Nas razões recursais, afirmou, que a análise quanto a condição de hipossuficiência do Agravante/Autor não restou analisado corretamente.
Logo, destacou, em suma, que o valor das custas comprometeria parte significativa de sustento e que os documentos constantes dos autos bastam a tal conclusão.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em favor seu favor.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão de id. 20902599, este Relator deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Agravo interno apresentado pela empresa Demandante, postulando o provimento do recurso, com o consequente deferimento da gratuidade judiciária. (id. 21632390) Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 22227091) Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público por não vislumbrar necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente feito da insurgência da parte Agravante contra a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pleito de justiça gratuita.
In casu, a Recorrente sustenta o teria direito a concessão do benefício pleiteado por estar passando por grave crise financeira, bem como a simples declaração de pobreza seria condição suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação de hipossuficiência do interessado presume-se verdadeira, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência da parte recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda na origem foi promovida por pessoa jurídica objetivando a ação de revisão de cláusulas contratuais, a qual foi atribuída o valor de R$ 125.608,84 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), gerando o montante de R$ 1.401,11 (mil quatrocentos e um reais e onze centavos) a título de custas processuais.
Com efeito, ao examinar os documentos colacionados aos autos, vejo que a Recorrente, por se tratar de empresa individual, comporta, em parte, o deferimento da benesse pleiteada, uma vez o pagamento integral e de uma só vez pode ensejar no comprometimento de sua renda, podendo vir a causar-lhe privações em suas despesas básicas.
Dessa forma, diante da previsão constante do § 6º, do inciso IX, do art. 98, do CPC, a qual segue transcrita abaixo, entendo necessário, no caso concreto, a concessão da benesse do parcelamento das custas.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial desta Corte de Justiça e de Tribunais Pátrios em caso análogo a este.
In verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 481 DO STJ.
PARCELAMENTO DEFERIDO NA ORIGEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801315-95.2023.8.20.0000, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 17/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
No caso em apreço, os documentos acostados evidenciam a possibilidade do agravante em arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que possui bens e patrimônio incompatíveis com situação de precariedade financeira.
Contudo, ainda que a parte agravante não faça jus à gratuidade judiciária, revela-se viável o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, a fim de possibilitar que a parte arque com o elevado valor das custas iniciais em 06 (seis) parcelas.
Manutenção da decisão agravada.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*43-08, 15ª Câmara Cível, Relatora Ana Beatriz Iser, julgado em 07/11/2018) Destarte, entendo a possibilidade do cabimento da benesse de parcelamento das custas.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para conceder à Agravante o parcelamento das custas processuais em três prestações, confirmando os termos da decisão liminar de id. 20902599.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809991-32.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
13/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/11/2023 23:59.
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10/10/2023 06:08
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 06 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
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05/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809991-32.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MHAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MHAS SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de NataL/RN, que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada (proc. nº 0830859-63.2023.8.20.5001) proposta em face do BANCO J.
SAFRA, indeferiu o pleito de justiça gratuita.
Nas razões recursais, afirma, que a análise quanto a condição de hipossuficiência do Agravante/Autor não restou analisado corretamente.
Logo, destaca, em suma, que o valor das custas comprometeria parte significativa de sustento e que os documentos constantes dos autos bastam a tal conclusão.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em favor seu favor.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em destaque, neste momento de análise sumária, constato que ao analisar os documentos acostados, vejo que a parte Agravante não comporta o deferimento da benesse requerida.
Contudo, é de se levar em conta o comprometimento de sua renda caso seja determinado o pagamento integral e de uma única vez das custas processuais, considerando estas seriam de R$ 1.401,11, a teor da Portaria da Previdência n° Nº 1984/TJ, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nessa linha, excepcionalmente, pode o magistrado, diante do caso concreto e na previsão da nova lei processual, deferir o parcelamento das custas processuais que tiverem de ser adiantadas pela parte, a teor do que dispõe o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil: "Art. 98. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." A jurisprudência igualmente tem vislumbrado a possibilidade de parcelamento de custas quando elevando o valor da causa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
No caso em apreço, os documentos acostados evidenciam a possibilidade do agravante em arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que possui bens e patrimônio incompatíveis com situação de precariedade financeira.
Contudo, ainda que a parte agravante não faça jus à gratuidade judiciária, revela-se viável o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, a fim de possibilitar que a parte arque com o elevado valor das custas iniciais em 06 (seis) parcelas.
Manutenção da decisão agravada.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*43-08, 15ª Câmara Cível, Relatora: Ana Beatriz Iser, julgado em 07/11/2018) Portanto, neste instante de análise sumária, apesar da renda auferida pelo Agravante não demonstrar a alegada hipossuficiência, entendo a possibilidade do cabimento da benesse de parcelamento das custas.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido liminar, para conceder à Agravante o parcelamento das custas processuais em três prestações, sendo a primeira daqui há 05 (cinco) dias e as demais, sucessivamente no mesmo vencimento, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 15 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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