TJRN - 0100399-25.2016.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100399-25.2016.8.20.0105 Polo ativo IOLANDA TORRES DA SILVA Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO Polo passivo Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE 60 HORAS SEMANAIS.
REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE 1.246.685, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N° 1081).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a qual foi submetida a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos do mandado de segurança impetrado por IOLANDA TORRES DA SILVA contra suposto ato ilegal e arbitrário cometido pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, para assegurar-lhe o direito de acumulação de dois cargos efetivos na área da saúde, incluindo o cargo exercido perante o Município de Guamaré/RN, diante da comprovação de compatibilidade de horários.
Intimadas as partes da sentença, não houve interposição de recurso voluntário, ocasião em que os autos foram remetidos a este Tribunal, em atenção à determinação de remessa necessária contida no comando sentencial.
Instado a se manifestar o Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Discute-se nesta remessa necessária acerca do acerto ou não da sentença que concedeu a segurança pleiteada na inicial, confirmando a medida liminar outrora deferida, no sentido de reconhecer a licitude da acumulação dos cargos públicos remunerados de técnico em enfermagem, no âmbito do Município de Guamaré/RN e do Município de Montanhas/RN, exercidos pela impetrante, uma vez comprovada a compatibilidade de horários.
Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau apresentou os seguintes fundamentos: (...).
Segundo a Constituição, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX).
Valendo-se dessa garantia constitucional, pretende a impetrante cumular dois cargos efetivos da área de saúde.
Conforme se verifica nos autos, a parte autora exerce o cargo de técnica de enfermagem o município de Guamaré/ RN e Montanhas/RN, com jornada de 40h semanais em cada município.
Neste ponto, o art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal estabelece que: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (…) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” Assim, é possível a acumulação de cargos de técnico de enfermagem, quando não há incompatibilidade de horários.
Vê-se aqui que a carga horária exercida não interfere no exercício do cargo se o servidor consegue na prática exercer os dois vínculos, sem prejuízo para a administração pública.
Outrossim, o desempenho simultâneo das duas mencionadas funções obedece à compatibilidade de horário, nos moldes em que o Supremo Tribunal Federal tem compreendido o tema da acumulação de cargos públicos, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARECER GQ 145/1998/AGU.
LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE.
COMPROVAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (STF.
RMS 34257 AgR / DF.
Relator Ministro Ricardo Lewandowiski.
Segunda Turma.
DJe de 03/08/2018).
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFISSIONAL DA SAÚDE.
IMPOSIÇÃO DE CARGA HORÁRIA MÁXIMA POR NORMA ESTADUAL.
INVIABILIDADE.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XVI, ALÍNEA "C" DO TEXTO MAIOR.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MS 2016.007368-6.
Relator Des.
Cornélio Alves.
Data de julgamento: 31/01/2018).
Dessa forma, a respeito do fundamento legal utilizado para considerar ilícita a acumulação de cargos da autora, qual seja, o art. 118, § 2º, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Guamaré, há que se fazer uma leitura desse dispositivo à luz da norma que emana do já referido artigo 37, XVI, da Constituição Federal, cujo texto faz referência à “compatibilidade de horários”, sem restringir em quantitativo essa carga, tal qual fez a lei municipal.
Neste testilha, ressalta-se que a autoridade se baseia na lei municipal, a qual disciplina que é vedada a cumulação de jornada de trabalho excedente a 60 horas.
No entanto, o art. 37, XVI possui eficácia plena e tem aplicação imediata, não dependendo de regulamentação por lei infraconstitucional, tampouco há expressa disposição constitucional de possibilidade de ter a sua eficácia restringida por outras normas.
De mais a mais, há nos autos declaração de assiduidade emitida pelos Órgãos Públicos aos quais a autora se encontra vinculada informando que ela cumpre assiduamente e regularmente sua jornada de trabalho em regime de escala mínima de 24x72.
Além disso, juntou aos autos livro de ocorrência da enfermagem, comprovando a sua presença nos plantões (fls. 131/132, 152/153).
Tais documentos, permitem concluir que a demandante cumpre efetivamente a carga horária em ambos os municípios, não havendo prejuízo para a administração pública.
Oportuno ressaltar que o Poder Judiciário não está limitado à decisão do Tribunal de Contas acerca da acumulação de cargos, ainda mais considerando que, conforme alegado pela Edilidade, o TCE não determinou a exoneração da servidora, mas a averiguação de possível irregularidades decorrentes de acumulação ilegal de cargos, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, restou cabalmente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante. (...).
Após analisar detidamente os fundamentos que levaram o julgador sentenciante a acolher a tese autoral acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos na área da saúde, ainda que a jornada ultrapasse 60 horas semanais, observo que a sentença em reexame necessário deve ser mantida pelas razões a seguir expostas.
Dispõe o artigo 37, XVI, da Constituição Federal: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (destaquei) Quanto à interpretação desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal no acórdão proferido nos autos do ARE 1.246.685, julgado sob a sistemática da repercussão geral, culminou com a tese do Tema n° 1081, de observância obrigatória: EMENTA Recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Acumulação de cargos.
Servidores públicos.
Carga horária definida em lei.
Compatibilidade.
Comprovação da possibilidade fática de exercício cumulativo.
Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (STF, ARE 1246685 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020).
Igualmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que por meio de sua 1ª Seção, no julgamento do Recurso Especial n° 1.767.955/RJ, expressou: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE.
LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
REQUISITO ÚNICO.
AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais. 2.
Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 3.
Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Precedentes do STF. 4.
Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.767.955/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 3/4/2019) [destaquei].
No caso concreto, os pressupostos constitucionais para a acumulação do cargo não foram desrespeitados, quais sejam: 1) exercício de dois cargos ou empregos privativos da área de saúde de profissão regulamentada; 2) houver compatibilidade de horários; e 3) observância do teto remuneratório.
Nesses termos, a Administração Pública Municipal pecou ao limitar o alcance da norma constitucional quando admitiu um quarto requisito: limitação da jornada semanal, tendo em vista que restou demonstrada nos autos a compatibilidade de horários pela impetrante no exercício dos referidos cargos públicos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
27/03/2023 20:24
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:00
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:05
Recebidos os autos
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17/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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