TJRN - 0823146-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0823146-37.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSÉ DA CUNHA NETO, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT, e pelo substituído processualmente, José da Cunha Neto, qualificado nos autos, em face do Município de Natal, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0010995-67.2005.8.20.0001.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Por meio da decisão de ID n° 100934964, este juízo determinou a produção de prova pericial contábil.
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos (ID n° 136997823).
As partes exequente e executada, apesar de devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo pertinente sem apresentar manifestação (ID n° 142501400). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso, impõe-se a prevalência da análise contábil da COJUD, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Com efeito, a análise pericial da COJUD constatou, mediante sistemática adequada de cálculos, que não houve perda de vencimentos para o exequente, de modo a evidenciar a inexistência de saldo a ser executado (atente-se ao documento ID n° 136997823). À vista disso, cumpre acolher o laudo pericial da COJUD, para extinguir a execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, em razão da ausência de valores a serem executados, conforme indicado no parecer do Setor de Cálculos – COJUD (ID n° 136997823).
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de ser o exequente beneficiário da Justiça Gratuita.
Determino, no entanto, a retenção, em favor do FDJ - TJRN a importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com o arquivamento do feito na forma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:35
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 00:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
06/12/2024 15:09
Juntada de cálculo
-
28/09/2023 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2023 12:24
Outras Decisões
-
28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:54
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 14:02
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0823146-37.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSÉ DA CUNHA NETO, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO O presente feito encontra-se na Contadoria Judicial – COJUD para fins de elaboração de cálculos de cumprimento de sentença.
São cálculos complexos, que demandam conhecimento técnico extremante refinado (ex-vi das conversões remuneratórias pela URV), tanto quanto, suscitam esclarecimentos especializados acerca de divergências de valores apresentados pelas partes, envolvendo, normalmente, grandes cifras, cujo trabalho técnico engloba a análise de diversos processos das as Varas de Fazenda Pública de Natal.
A alternativa de suspensão do curso de processos, para dirimir esse conflito técnico, faz-se necessária, para evitar pagamento de valores a maior; ou a menor.
Isso significa que a análise técnica em questão é essencial para a deslinde do pedido de cumprimento de sentença.
Por essa razão, não é possível ao Juízo - salvo raras exceções em que há cabal demonstração do equívoco de cálculos -, (exceção em que o presente caso não comporta) - analisar com o mínimo de segurança o pedido de fixação do valor a ser pago, sem a prévia realização dessa prova essencial, a qual é produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo, na Contadoria Judicial do TJRN.
Em face desse óbice, por ora insuperável, outra medida processual não resta a este Juízo, a não ser, determinar o sobrestamento do curso deste processo, até que venham aos autos os dados técnicos – e seguros -, de modo a permitir homologação do valor correto.
Publique-se e suspenda-se, na pendência dos cálculos pela COJUD.
NATAL/RN, 29 de maio de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0010995-67.2005.8.20.0001
-
24/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:27
Declarada incompetência
-
03/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0920253-18.2022.8.20.5001
Jodalva Maria Frere
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 14:35
Processo nº 0844848-73.2022.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Hamilton Silva de Souza
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 07:58
Processo nº 0803862-19.2018.8.20.5001
Zoe Ubaldo Fernandes de Brito
Whelder Cley de Lima Gomes
Advogado: Tiago Neres da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2018 09:17
Processo nº 0844848-73.2022.8.20.5001
Hamilton Silva de Souza
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 15:44
Processo nº 0100700-22.2014.8.20.0111
Banco Itaucard S.A.
Francisco Arildo Barros de Carvalho
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2014 00:00